TJES - 0000562-92.2012.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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24/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000562-92.2012.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: IDALINO DE ANGELI INTERESSADO: DEVALCIR VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, RONDINELI DA SILVA - ES16075 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de execução ajuizada por IDALINO DE ANGELI em face de DEVALCIR VIEIRA DOS SANTOS, em razão de nota promissória emitida pelo executado em 03.02.2008, no valor de R$ 15.833,00 (quinze mil, oitocentos e trinta e três reais), com vencimento para 30.05.2010 (fls. 09).
O executado foi regularmente citado nas fls. 20 e em seguida o exequente postulou a suspensão da execução, pois as partes tentariam acordo extrajudicial, o que foi deferido pela decisão de fls. 23.
Ato contínuo o exequente informou o pagamento parcial do débito pelo executado R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Em seguida, o feito foi suspenso por outras três vezes, em razão de prazo concedido pelo exequente para que o credor quitasse o débito, o que não ocorreu.
O executado, se manifestou nas fls. 101/123, arguindo a quitação do débito, sob o argumento de que teria realizado os seguintes pagamentos: R$ 5.000,00 (referente a uma motocicleta, conforme CRLV de ID 115), R$ 1.000,00 (recibo em ID 115), R$ 2.000,00 (anotação no verso da nota promissória, ID 09), R$ 7.900,00 (recibo em ID 116) e R$ 8.900,00 (recibo em ID 117), totalizando R$ 24.800,00, razão pela qual postulou a extinção do feito.
Por fim, o exequente postulou a tentativa de constrição patrimonial via Sisbajud (teimosinha), Infojud, Renajud, Sniper, Cnib e Serasajud e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em verificar a quitação do débito executado, conforme alegado pelo executado em suas manifestações.
Para tanto, passa-se à análise pormenorizada das provas de pagamento apresentadas nos autos. a) Pagamento de R$ 8.900,00: Este valor é incontroverso, uma vez que o executado apresentou o respectivo recibo fls. 56 e 117), e o exequente, em todas as suas manifestações posteriores (fls. 38/39, 49/50 e 67/68), reconheceu expressamente o recebimento desta quantia.
Portanto, resta comprovado o pagamento de R$ 8.900,00. b) Pagamento de R$ 7.900,00: Da mesma forma, este pagamento é incontroverso, pois o executado apresentou recibo (fls 59 e 116) e comprovantes de depósito (fls. 57) e o exequente, em sua petição de fls. 67/68, reconhece o pagamento, apenas esclarecendo, corretamente, que os depósitos e o recibo se referem a uma única operação no mesmo valor e data (02/07/2012).
Logo, resta comprovado o pagamento de R$ 7.900,00. c) Pagamento de R$ 1.000,00: O executado apresentou recibo datado de 17/06/2011 (fls 58 e 115).
O exequente impugnou este pagamento, alegando que "não guarda nenhuma relação de causa com a presente ação, mas sim com outros negócios" (fls. 67/68).
Contudo, a alegação do exequente é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório e o recibo, embora simples, identifica as partes, com registro de que caberia ao exequente, ao alegar fato impeditivo do direito do executado (de abater tal valor), comprovar que o pagamento se referia a outra dívida, o que não fez.
Portanto, deve ser considerado comprovado o pagamento de R$ 1.000,00. d) Pagamento de R$ 2.000,00: O executado alega que tal pagamento está anotado no verso da nota promissória original (fls. 09).
De fato, ao se analisar o verso do título de crédito, consta a anotação manuscrita de um abatimento no valor de "2.000,00".
Tal anotação em título em posse do credor constitui presunção de pagamento parcial e o exequente, em suas manifestações, não impugnou especificamente esta anotação.
Assim, reconhece-se como comprovado o pagamento de R$ 2.000,00. e) Pagamento de R$ 5.000,00 (motocicleta): O executado alega ter entregue uma motocicleta como parte do pagamento.
Para comprovar, juntou apenas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (fls.115).
Tal documento prova apenas a propriedade do bem, mas não a sua tradição ao credor como forma de pagamento (dação em pagamento).
Não há recibo, termo de transferência ou qualquer outra prova que vincule a motocicleta à quitação, ainda que parcial, do débito, razão pela qual não se considera este montante como pago pelo executado. f) Pagamento de R$ 5.000,00 (em espécie): A informação de tal pagamento foi trazida por um terceiro (genro do executado), conforme certidão de fls. 55, sem a apresentação de qualquer recibo ou comprovante.
O exequente nega o recebimento e a prova do pagamento em dinheiro se faz, via de regra, por meio de recibo, o que não ocorreu, pelo que também não se considera este montante como pago pelo executado.
Portanto, os pagamentos efetivamente comprovados nos autos somam R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), sendo R$ 8.900,00 + R$ 7.900,00 + R$ 1.000,00 + R$ 2.000,00.
Nesta toada, resta evidente que, embora o executado tenha realizado pagamentos substanciais, não logrou êxito em comprovar a quitação integral do débito, havendo saldo remanescente a ser apurado.
Assim, RECONHECE-SE o pagamento parcial da dívida no montante de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), devendo os valores ser abatidos do saldo devedor nas datas de seus respectivos pagamentos.
No ensejo, quanto ao saldo remanescente, este Juízo apurou a importância de R$ 22.021,43 (vinte e dois mil, vinte e um reais e quarenta e três centavos).
R$ 15.833,00 – 3.000,00 (recibo + anotação verso da promissória) da data do vencimento (30.05.2010) até o pagamento em 17.06.2011 = restava o executado adimplir R$ 16.058,40 (em anexo – cálculo 01). 16.058,40 – 7.900,00 atualizado do último pagamento (17.06.2011), até a data do segundo pagamento em 02.07.2012 = restava o executado adimplir R$ 11.093,52 (em anexo - cálculo 02). 11.093,52 – 8.900,00, atualizado do segundo pagamento (02.07.2012), até a data do terceiro pagamento em 30.08.2013 = restava o executado adimplir R$ 4.602,79 (em anexo - cálculo 03). 4.602,79, atualizado do terceiro pagamento em 30.08.2013, até a presente data (18.08.2025) = 22.021,43 (vinte e dois mil, vinte e um reais e quarenta e três centavos) – (em anexo - cálculo 04) Diante do exposto, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de constrição patrimonial.
Intimem-se as partes e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para impulso oficial, inclusive, constrição patrimonial, se for o caso.
JAGUARÉ, 18 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: IDALINO DE ANGELI Endereço: SAO JOAO JACIGUA, S N, JACIGUA, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Nome: DEVALCIR VIEIRA DOS SANTOS Endereço: CÓRREGO JACARÉ, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
19/08/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 08:04
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DEVALCIR VIEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de IDALINO DE ANGELI em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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