TJES - 5017581-34.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 10:36 Transitado em Julgado em 03/09/2025 para ALDAMARA SANTOS DE JESUS - CPF: *25.***.*62-30 (REQUERENTE). 
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                                            03/09/2025 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 09:06 Decorrido prazo de ALDAMARA SANTOS DE JESUS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 16:12 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
 
 AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5017581-34.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDAMARA SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO SANTOS DE OLIVEIRA - ES33206 SENTENÇA 1.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 2.
 
 Defiro os aditamentos de ID 75723362 e 75991101. 3.
 
 Em análise aos autos, verifico que o único pedido formulado pela parte autora é de exibição de documento constante no contrato celebrado entre as partes (contrato nº. 0245494363). 4.
 
 Contudo, o pedido de exibição de documentos possui regramento próprio e complexidade incompatível com os critérios indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95 e o rito sumaríssimo estabelecido nesta lei, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
 
 Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 BANCO.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO.
 
 PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS COM REDUÇÃO DE JUROS.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DESCABIDA NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (TJ – RS - Recurso Cível Nº *10.***.*45-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/05/2018). 5.
 
 Isto posto, ex officio, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declarando-o extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). 6.
 
 P.R.Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
 
 Cariacica (ES), data do registro no sistema.
 
 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 19:51 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            13/08/2025 18:32 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            13/08/2025 14:18 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            13/08/2025 13:40 Juntada de Petição de aditamento à inicial 
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                                            12/08/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 18:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 18:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            06/08/2025 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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