TJES - 5026122-90.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 07:38
Publicado Despacho - Carta em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026122-90.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HELENA SOARES MENDES INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) INTERESSADO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Helena Soares Mendes em face de CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, haja vista sentença proferida no ID 65683821, na qual condenou a ré a ré a revisar a fatura referente ao mês de outubro e novembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, adequando a cobrança à média de consumo da unidade consumidora, fixada em 4m³, bem como, emitir nova fatura para pagamento, sem a incidência de encargos moratórios, sob pena de quitação da obrigação. 2.
Intime-se a executada, por seu advogado e pessoalmente, (art. 513, §2º, inc.
II do CPC), para cumprir a sentença (obrigação de fazer), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente por esse juízo. 3.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. 4.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
O presente despacho servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO (A) para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, sob pena da multa ora arbitrada.
ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)."CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121310244978500000053465540 CESAN - HELENA SOARES Peças digitalizadas 24121310245010400000053465541 DETECTOR DE VAZAMENTO - HELENA SOARES Peças digitalizadas 24121310245039600000053465542 FATURAS INDEVIDAS - HELENA SOARES Peças digitalizadas 24121310245063800000053465543 FATURAS NORMAIS - HELENA SOARES Peças digitalizadas 24121310245083600000053465544 PROCON - HELENA SOARES Peças digitalizadas 24121310245107500000053465545 DOCUMENTOS Certidão 24121613121363600000053564514 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121911122044500000053823106 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010714290393000000054039285 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012116260420800000054716877 AR CESAN 22 90 Aviso de Recebimento (AR) 25012116260081000000054716880 Habilitações Habilitações 25021016034973800000055851732 KIT MARTINEZ CESAN Documento de representação 25021016034993800000055851742 Contestação Contestação 25022009292578600000056495745 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022017114820300000056558467 Sentença Sentença 25032816164961000000058312531 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051014135404500000059971874 [Untitled] (94) Outros documentos 25051014135067300000059971876 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25081314174996900000066738019 DESTINATÁRIO: Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, 3 andar - Ed.
Bemge, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
13/08/2025 19:51
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e HELENA SOARES MENDES - CPF: *94.***.*29-96 (REQUERENTE).
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10/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de HELENA SOARES MENDES - CPF: *94.***.*29-96 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:18
Audiência Una realizada para 20/02/2025 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de habilitações
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21/01/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:25
Audiência Una designada para 20/02/2025 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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