TJES - 5038924-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:25
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038924-12.2024.8.08.0048 REQUERENTE: PATRICIA DA CUNHA NUNES Nome: PATRICIA DA CUNHA NUNES Endereço: Avenida Augusto Ruschi, 1795, COND.
PARQUE VALENCE / BL 04 - AP 104, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-830 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond Atlas Office Park Bloco A e B, andar1,2 e 3b, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA DA CUNHA NUNES em face de PICPAY SERVICOS S.A.
Narra a autora, em síntese, que em 18 de Março de 2024 celebrou um contrato de prestação de serviço de vidraçaria (instalação de um box) com a pessoa chamada JOSÉ MAURO DE REZENDE (CNPJ 3155-959/0001-73) no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), realizando o pagamento via cartão de crédito por meio do aplicativo da ré, parcelado em 09 vezes de R$95,97 (noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) totalizando R$863,73 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos).
Afirma que o serviço não foi devidamente prestado, tendo a autora solicitado o cancelamento da compra junto ao cartão de crédito.
Aduz que foi realizado o cancelamento provisório da compra.
Contudo, em 08 de outubro de 2024 teve o valor de R$512,00(quinhentos e doze reais) retirado de sua conta, além de ter sido realizado um pagamento adicional de e R$363,13 (trezentos e sessenta e três reais e treze centavos).
Requer, por conseguinte, a restituição do valor de R$870,93(oitocentos e setenta reais e noventa e três centavos), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A requerida apresentou contestação com preliminares.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 63521417.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 63526484.
Apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9099/95, é o breve relatório.
DAS PRELIMINARES Quanto à alegação da requerida de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Diante disso, ao meu sentir a requerida possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja inverter o onus probandi.
Compulsando os autos, infere-se o ponto controvertido da lide, qual seja, apurar se houve falha na prestação do serviço da ré e se a conduta da ré gerou danos morais à demandante.
Contudo, observo que a requerida funcionou apenas como meio de pagamento do serviço contratado.
No caso, todo o prejuízo que a autora alega ter sofrido foi oriundo da ausência de prestação do serviço do contratado.
Em que pese a ré ter realizado a retirada de valores da conta da autora, bem como emitido boleto para pagamento, vislumbro que a cobrança refere-se ao pagamento da compra realizada, visto que foi realizado o estorno provisório com concessão de crédito confiança pela administradora do cartão de crédito.
No caso em análise, o requerido agiu apenas em conformidade com a compra e cobrança repassada pela administradora do cartão, inexistindo responsabilidade sobre eventual prejuízo sofrido pela requerente em razão da ausência de prestação do serviço.
Dessa forma, resta impossível o acolhimento dos pedidos autorais, vez que o requerido atuou como mero intermediador do pagamento de um negócio válido, realizado com o consentimento da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e(iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 15:12
Expedição de Comunicação via correios.
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20/07/2025 15:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido de PATRICIA DA CUNHA NUNES - CPF: *15.***.*48-33 (REQUERENTE).
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19/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de habilitações
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05/12/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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