TJES - 5002033-83.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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25/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002033-83.2022.8.08.0008 AUTOR: ONEZIO DE PALMA, FERNANDA MAIA PALMA REU: DANIELA MAIA PALMA DE LIMA NETTO, FABIANA MAIA PALMA, LUCIANA MAIA DE PALMA DECISÃO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por ONÉZIO DE PALMA e FERNANDA MAIA DE PALMA em face de DANIELA MAIA PALMA DE LIMA NETTO, FABIANA MAIA PALMA e LUCIANA MAIA PALMA, todos qualificados nos autos.
Na decisão saneadora de ID. 44296395, este Juízo rechaçou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e delimitou como única questão de fato controversa, sobre a qual deveria recair a atividade probatória, "a ocorrência dos elementos ensejadores da extinção pretendida em questão".
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar, de forma justificada, o interesse na produção de outras provas, com a advertência de que a mera indicação genérica não seria suficiente.
Em atendimento, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, juntada de documentos novos e a realização de avaliação judicial dos imóveis (ID. 46624459).
As partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado (ID. 56059957). É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia central a ser dirimida, conforme fixado na decisão saneadora, resume-se à verificação dos pressupostos para a extinção do condomínio existente entre as partes.
A presente ação versa sobre um direito potestativo, que pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer um dos condôminos que não deseje mais permanecer em estado de comunhão, conforme preceitua o art. 1.320 do Código Civil.
Os "elementos ensejadores da extinção" são, em essência, a comprovação da copropriedade e a manifestação de vontade de um dos condôminos em extinguir o condomínio sobre bem indivisível.
Tais fatos, em regra, provam-se por via documental, sendo a prova oral excepcional e somente admissível quando demonstrada sua pertinência para esclarecer ponto fático controvertido e relevante.
Analisando os pedidos de prova formulados pelos autores, concluo que são impertinentes e desnecessários para o julgamento do mérito da causa, pelas razões que passo a expor.
Os autores justificam o pedido de produção de prova testemunhal ao argumento de que "os fatos narrados em contestação não coadunam com a verdade".
Quanto ao depoimento pessoal, afirmam a intenção de "demonstrar a má-fé dos requeridos na instrução processual, bem como a veracidade das informações lançadas na inicial" (ID. 46624459).
Tais justificativas são manifestamente genéricas e não atendem ao comando judicial que exigia a indicação da pertinência da prova para com o ponto fático delimitado.
A veracidade ou não das teses jurídicas da contestação não é objeto de prova testemunhal.
Da mesma forma, a alegação de "má-fé" ou a intenção de provar "a verdade da inicial" não são fatos concretos que demandem dilação probatória oral.
A existência do condomínio e a indivisibilidade dos bens são questões primordialmente documentais e não contestadas em seu mérito.
O fato de as rés supostamente não colaborarem com a manutenção dos imóveis ou auferirem frutos (royalties) sozinhas, embora possa fundamentar uma eventual ação autônoma de prestação de contas ou de cobrança de despesas, não é um requisito para a procedência da ação de extinção de condomínio.
O direito de extinguir a copropriedade existe independentemente da boa ou má-fé da parte adversa ou da existência de outras pendências financeiras entre os condôminos.
A produção de prova testemunhal, no presente contexto, seria inútil e apenas procrastinaria a solução da lide, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ainda, os autores requerem a avaliação judicial dos imóveis para "comprovação dos valores informados em inicial que ensejaram o valor dado à causa, caso as Requeridas não concordem com o valor" .
O pedido é desnecessário.
A avaliação judicial de bens em ações desta natureza destina-se, via de regra, à fase de alienação judicial, para subsidiar a venda em hasta pública, e não à fase de conhecimento, cujo objetivo é apenas declarar o direito à extinção do condomínio.
Ademais, o valor dos imóveis não se tornou um ponto controvertido na demanda.
Da análise dos autos, infere-se que as rés, em sua defesa, não impugnaram especificamente as avaliações que instruíram a petição inicial.
A controvérsia por elas instaurada cingiu-se a questões preliminares de cunho processual.
O próprio pedido autoral é condicional ("caso as Requeridas não concordem"), e não havendo nos autos discordância expressa e fundamentada das rés quanto aos valores atribuídos, não se implementou a condição para o deferimento da prova pericial, que se mostra, no momento, desnecessária para a resolução do mérito.
Por fim, quanto ao pedido de "juntada de documentos, caso se refiram a novos fatos que porventura surjam no decorrer do processo" e de "documentos novos, que surgirem após o ajuizamento da ação" é igualmente genérico e improcedente.
A legislação processual (art. 435 do CPC) permite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Não cabe ao Juízo deferir uma autorização prévia e genérica para a juntada futura e incerta de documentos.
Caso surja um fato novo relevante, caberá à parte interessada peticionar e justificar a pertinência e a tempestividade do documento correspondente, o que será analisado oportunamente.
Ante o exposto, com fundamento na impertinência e desnecessidade para o deslinde da causa, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e avaliação judicial dos imóveis, formulados pela parte autora na petição de especificação de provas.
Declaro, por conseguinte, ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, vindo os autos conclusos para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados por documentos.
INTIMEM-SE as partes, por seus ilustres advogados, para suas alegações finais no prazo legal sucessivamente, iniciando o prazo pelo requerente e após requerida.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:47
Processo Inspecionado
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09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA MAIA DE PALMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA MAIA PALMA DE LIMA NETTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA MAIA PALMA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 19:50
Processo Inspecionado
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13/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:09
Processo Inspecionado
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24/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 13:02
Processo Inspecionado
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28/06/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/03/2023 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA PALMA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ONEZIO DE PALMA em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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