TJES - 5000910-79.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000910-79.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Proferida sentença, a parte requerente opôs embargos de declaração, suscitando que a decisão atacada foi omissa quanto ao seu pedido de compensação do valor liberado em sentença.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Em detida análise dos autos, tenho que assiste razão à embargante, razão pela qual passo à análise do pleito.
Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,06% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.201,67 (mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos) valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de e R$762,72 (setecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), considerando os descontos efetuados até a propositura da ação, que constam nos autos, sob a denominação 268 CONSIGNADO CARTÃO.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 1.525,44 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$ 1.201,67 (mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), tem-se que ele pagou a mais o valor de R$323,77 (trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), considerando os descontos efetuados até a propositura da ação, o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Ante o exposto, ACOLHO O EMBARGOS, a fim de DEFERIR o pedido de compensação de valores apresentado pela parte requerida, nos termos da fundamentação supra estabelecida.
Mantenho os demais termos da decisão atacada.
Intimem-se as partes.
Superado o prazo recursal, cumpra-se.
Diligencie-se..
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA MARTINS - CPF: *78.***.*21-00 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:04
Processo Inspecionado
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22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ROSA MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:34
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000910-79.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000910-79.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSA MARTINS em face de BANCO PAN S.A, ambos já qualificados.
A autora é aposentada por idade, sob o número de benefício 145.466.926-5, e identificou que em 19/09/2022 fora incluindo uma cobrança referente à “Reserva de Cartão Consignável” (763492059-4), A autora recebeu em sua residência um cartão do Banco PAN sem ter solicitado, no entanto, esse cartão nunca foi desbloqueado e não foi utilizado, com descontos sem previsão de fim de R$47,67 (quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
A autora afirma que não realizou a contratação deste serviço.
Sendo assim, requer a declaração da inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, igualmente a reserva de cartão consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a promover a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados.
A contestação foi apresentada em id 42221934, em que preliminarmente a ré alega a falta de interesse de agir, pede a conexão com outros autos, anui a incompetência do Juizado, no mérito alega a ausência de juntada de extrato, a regularidade da contratação, informa que o valor contratado fora disponibilizado na conta da autora e fora realizado saque, alega ausência de defeito na prestação de serviço, e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ademais, pede a improcedência dos pedidos.
Foi realizado a audiência de conciliação, após tentar acordo amigável não se obteve êxito, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide em id 42650855. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES No que tange à alegação de incompetência de foro, impende destacar que o art. 53 do Código de Processo Civil estabelece regras de competência territorial, permitindo que a demanda seja ajuizada no foro de domicílio do réu, de domicílio do autor em ações consumeristas, ou no foro do lugar do fato ou ato que originou a ação, entre outros.
Além disso, nos termos do art. 63, é possível a eleição de foro por convenção das partes, salvo nos casos expressamente vedados por lei, como nas relações de consumo.
No caso dos autos, observa-se que a escolha do foro atende às disposições legais e não se verifica qualquer irregularidade ou descumprimento das regras de competência previstas no Código de Processo Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, se aplicável.
Ademais, tratando-se de Juizado Especial Cível, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o foro competente é o do domicílio do réu, do local onde o fato ocorreu ou, em ações decorrentes de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor, regra que tem por objetivo facilitar o acesso à justiça.
Referente a preliminar da falta de interesse de agir entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
Sobre a conexão dos autos, entendo que não é cabível por ser discussão de matéria diferente.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Com efeito, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora.
Conforme se visualiza nos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o não anexou contrato/termo de adesão assinado discutido no presente feito.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado).
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de consignado, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de crédito consignado apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, inobstante o requerido não juntou aos autos nenhuma comprovação da contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Outrossim, não há nenhum indício que de fato foi a parte autora que se utilizou do limite referente ao consignado ora discutido.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, vale ainda pontuar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Nessa toada, tenho que ilegítimo o “contrato” de (RCC) de número 763492059-4, razão por que a declaração de inexistência da dívida é medida a ser imposta.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao “contrato” de (RCC) de número 763492059-4.
Ademais, CONDENO o requerido no pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA MARTINS - CPF: *78.***.*21-00 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 13:25
Processo Inspecionado
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06/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:57
Juntada de
-
29/05/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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