TJES - 5012787-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012787-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A AGRAVADO: JOAO PAULO DAZZI RAFALSKY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda as cobranças referentes a compras realizadas nos cartões de crédito do autor (finais 5358 e 0710), no valor total de R$ 83.191,98, ambas relacionadas à aquisição de criptomoedas, bem como inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que que as operações contestadas foram realizadas mediante uso de dados corretos do cartão, dentro do limite contratual, e sem indícios concretos de fraude imputável ao banco.
Afirma, ainda, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida, e que a inversão do ônus da prova foi decretada sem fundamentação concreta.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
No caso concreto, embora o agravante sustente ausência de verossimilhança das alegações iniciais e defenda a regularidade das transações, os elementos constantes dos autos originários — notadamente o boletim de ocorrência, as comunicações com a instituição financeira e os comprovantes de cobrança — apontam para a plausibilidade da narrativa de fraude praticada por terceiros, circunstância que, em tese, atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor.
Ademais, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de o agravado sofrer restrições de crédito ou ter comprometida sua subsistência em razão da cobrança das quantias impugnadas, cujo montante é expressivo.
Quanto à alegada ausência de fundamentação para a inversão do ônus da prova, observa-se que a decisão recorrida apresentou motivação suficiente, amparada na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança inicial dos fatos, não se verificando, nesta análise sumária, manifesta ilegalidade apta a justificar a suspensão da medida.
Desta feita, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante para ciência.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
04/09/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:13
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012787-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A AGRAVADO: JOAO PAULO DAZZI RAFALSKY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda as cobranças referentes a compras realizadas nos cartões de crédito do autor (finais 5358 e 0710), no valor total de R$ 83.191,98, ambas relacionadas à aquisição de criptomoedas, bem como inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que que as operações contestadas foram realizadas mediante uso de dados corretos do cartão, dentro do limite contratual, e sem indícios concretos de fraude imputável ao banco.
Afirma, ainda, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida, e que a inversão do ônus da prova foi decretada sem fundamentação concreta.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
No caso concreto, embora o agravante sustente ausência de verossimilhança das alegações iniciais e defenda a regularidade das transações, os elementos constantes dos autos originários — notadamente o boletim de ocorrência, as comunicações com a instituição financeira e os comprovantes de cobrança — apontam para a plausibilidade da narrativa de fraude praticada por terceiros, circunstância que, em tese, atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor.
Ademais, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de o agravado sofrer restrições de crédito ou ter comprometida sua subsistência em razão da cobrança das quantias impugnadas, cujo montante é expressivo.
Quanto à alegada ausência de fundamentação para a inversão do ônus da prova, observa-se que a decisão recorrida apresentou motivação suficiente, amparada na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança inicial dos fatos, não se verificando, nesta análise sumária, manifesta ilegalidade apta a justificar a suspensão da medida.
Desta feita, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante para ciência.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
18/08/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 14:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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