TJES - 5017424-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5017424-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISRAEL BRUNO RAMOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS LUIZ FERREIRA - MG207757 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISRAEL BRUNO RAMOS contra a decisão de ID 50497391 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (1) que sua capacidade financeira é instável, variando consideravelmente de mês para mês, o que, em momentos de maior dificuldade — como o atualmente enfrentado —, compromete sua aptidão para arcar com obrigações financeiras; (2) que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça configura violação direta à garantia constitucional de acesso à justiça; e (3) que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual, por estar subscrita por pessoa natural, goza de presunção de veracidade.
Diante desses fundamentos, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pede o provimento do recurso para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O recurso foi interposto apenas para fins de concessão do beneplácito da Gratuidade da Justiça.
A respeito desse tema, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção relativa da alegada incapacidade financeira, sobretudo quando os elementos constantes dos autos indicam a existência de capacidade financeira do requerente para suportar as despesas processuais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2.
Impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1677371/RS, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Na hipótese, os documentos acostados pelo agravante revelam que este exerce a profissão de dentista, constando em sua declaração de imposto de renda, rendimentos oriundos de cooperativa odontológica no valor anual de R$ 54.138,43 no ano-calendário de 2022 e de R$ 33.013,94 em 2023.
Além disso, declarou rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física nos montantes de R$ 14.550,00 e R$ 12.200,00 nos respectivos anos (Ids 11945865 e 11945864).
Ressalte-se, ainda, que o agravante faz uso de cartão de crédito com faturas superiores a R$ 700,00, bem como o processo de origem está relacionado a contrato garantido por alienação fiduciária de veículo, com prestações mensais no valor de R$ 1.483,18, circunstâncias que indicam a assunção de obrigações financeiras de valor significativo, sugerindo, ao menos em juízo preliminar, a existência de condições para o pagamento das custas processuais.
Embora se reconheça que os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com tais despesas, mostra-se razoável, neste estágio processual, o deferimento parcial da tutela de urgência, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à penalidade de cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
A medida se impõe diante do risco de prejuízo irreparável, uma vez que a extinção prematura do feito poderá inviabilizar o regular processamento da demanda antes da análise definitiva do mérito recursal.
Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida de urgência, ficando sua eficácia limitada à suspensão da determinação de cancelamento da distribuição da ação.
A apreciação definitiva quanto à concessão da gratuidade da justiça deverá ser realizada no momento processual adequado, por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, com o fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária por falta de recolhimento das custas processuais.
Intime-se o agravante para ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo “a quo” informando da presente decisão.
Ao final, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
14/08/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/08/2025 15:57
Juntada de Carta Postal - Intimação
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14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:51
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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