TJES - 5017214-10.2025.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 AUTOR: MARIA DA PENHA MARQUES GONCALVES REU: BANCO BMG SA [Práticas Abusivas, Liminar] DECISÃO/MANDADO/CARTA MARIA DA PENHA MARQUES GONCALVES, aposentada de 70 anos, beneficiária do INSS sob o número 0826073069, com renda mensal líquida de R$ 1.518,00, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral contra o BANCO BMG SA.
A requerente pleiteia tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos mensais de R$ 52,25 referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega jamais ter contratado, bem como para declarar a nulidade do contrato nº 10886153 e obter a restituição em dobro dos valores já descontados.
Segundo a narrativa inicial, a idosa procurou a instituição financeira em busca de um empréstimo consignado tradicional, mas acabou sendo vítima do que denomina "golpe do cartão consignado".
Alega que, sem seu conhecimento ou autorização expressa, o banco implantou unilateralmente uma RMC vinculada a um cartão de crédito que nunca solicitou, nunca recebeu e jamais utilizou.
Os descontos vêm ocorrendo desde 03 de fevereiro de 2017, totalizando até o momento 102 parcelas no valor de R$ 5.329,50, sem que haja qualquer redução proporcional do saldo devedor, caracterizando uma modalidade de empréstimo aparentemente perpétuo.
A documentação apresentada inclui extratos previdenciários que comprovam os descontos sistemáticos, extrato RMC do INSS confirmando a reserva de margem desde 2017, declaração expressa de desconhecimento da contratação, além dos documentos pessoais da requerente.
O valor da causa foi fixado em R$ 30.659,00, tendo sido deferida a tramitação prioritária em razão da idade da requerente e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência que envolve questão recorrente no direito bancário: a alegada contratação irregular de Reserva de Margem Consignável (RMC) sem o conhecimento ou autorização válida do consumidor.
A análise em cognição sumária dos elementos disponíveis nos autos aponta para a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, conforme passo a demonstrar.
A probabilidade do direito encontra sólido respaldo na documentação apresentada e na jurisprudência consolidada sobre responsabilidade bancária.
O extrato RMC emitido pelo próprio INSS, juntado sob o ID 75280519, comprova inequivocamente que desde 03 de fevereiro de 2017 vem sendo descontado mensalmente o valor de R$ 52,25 do benefício da requerente, referente ao contrato nº 10886153 celebrado com o Banco BMG.
A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", princípio que fortalece significativamente a posição da consumidora em casos de operações não reconhecidas.
Prima facie, os elementos indicam violação aos requisitos legais para contratação de RMC.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN 39/2009, é cristalina ao exigir em seu artigo 3º, inciso III, que "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
A declaração expressa de desconhecimento apresentada pela requerente (ID 75280516), somada à ausência de qualquer documentação que comprove a autorização válida, cria forte presunção de irregularidade na contratação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297/STJ, proíbe expressamente em seu artigo 39, inciso III, o envio ou fornecimento de produtos ou serviços sem prévia solicitação do consumidor.
O perigo da demora revela-se particularmente grave quando analisamos o impacto concreto na vida da beneficiária.
O comprometimento de R$ 52,25 mensais, embora possa parecer módico em valores absolutos, representa significativa parcela do orçamento de uma aposentada que recebe apenas R$ 1.518,00 líquidos por mês.
Quando somados aos demais empréstimos consignados existentes, conforme demonstra o extrato de pagamentos (ID 75280518), os descontos totalizam R$ 476,35 mensais, comprometendo mais de 31% da renda da idosa.
Esta situação ultrapassa os parâmetros de razoabilidade e atenta contra o mínimo existencial protegido constitucionalmente e regulamentado pela Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento.
A urgência se intensifica quando consideramos a natureza aparentemente perpétua dos descontos questionados.
Os autos revelam que, após 102 parcelas pagas no período de fevereiro de 2017 a junho de 2025, totalizando expressivos R$ 5.329,50, não há qualquer demonstração de redução proporcional do saldo devedor ou mesmo informação clara sobre o montante devido.
Esta modalidade de cobrança, baseada no pagamento mínimo de cartão de crédito que cobre apenas juros e encargos, pode se prolongar indefinidamente, transformando-se numa verdadeira "renda vitalícia" em favor da instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já enfrentou casos análogos, reconhecendo que "é patente a violação do dever de lealdade, de transparência e de informação, expressões da boa-fé objetiva" nesta modalidade de contratação (TJES, Apelação Cível nº 50001330620228080060).
A análise de reversibilidade pende claramente em favor da concessão da medida.
Para a requerente, o comprometimento progressivo do mínimo existencial, especialmente considerando sua idade avançada e a natureza alimentar do benefício previdenciário, gera danos de difícil reparação posterior.
Cada mês que passa representa nova diminuição de sua capacidade de subsistência digna, situação que se agrava pela impossibilidade de contrair outros empréstimos devido ao comprometimento artificial da margem consignável.
Já para a instituição financeira, a suspensão temporária dos descontos representa mero inconveniente operacional, facilmente reversível através de seus sistemas automatizados de gestão de consignações.
Por outro lado, a proporcionalidade da medida se justifica plenamente.
Não se está aqui determinando o cancelamento definitivo da suposta dívida ou a restituição imediata de valores, mas apenas suspendendo descontos que, pelos elementos disponíveis, aparentam carecer de base contratual válida.
A determinação de apresentação da documentação completa pelo banco permitirá ao juízo avaliar, com maior profundidade, a regularidade da contratação e a eventual existência de autorização expressa da beneficiária.
Esta é medida de equilíbrio que preserva tanto os direitos da consumidora quanto os legítimos interesses da instituição financeira.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável decorrente do comprometimento do mínimo existencial de pessoa idosa, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA PENHA MARQUES GONCALVES, para determinar ao BANCO BMG SA que: a) No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suspenda todos os descontos relacionados ao contrato nº 10886153 (RMC), cessando imediatamente qualquer retenção futura na margem consignável da requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunique formalmente ao INSS a suspensão da RMC, providenciando a liberação da margem consignável reservada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente nos autos a documentação completa da contratação alegada, incluindo instrumentos contratuais originais, comprovantes de autorização expressa da beneficiária, histórico detalhado de utilização do cartão de crédito (se existente) e demonstrativo atual do saldo devedor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Indefiro o pedido de exclusão de negativações por não haver demonstração de inscrição atual nos órgãos de proteção ao crédito.
As multas foram fixadas considerando o porte da instituição financeira, a gravidade da conduta questionada e a necessidade de coerção efetiva.
Na impossibilidade técnica de cumprimento específico, fica desde já autorizado o bloqueio via sistema BACENJUD do valor correspondente aos descontos suspensos para depósito judicial.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741/2003.
Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo legal, alertando-se para as consequências do artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVIDO A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/OFÍCIO. [MARIA DA PENHA MARQUES GONCALVES - CPF: *07.***.*59-56 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)] CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75280512 Petição Inicial Petição Inicial 25080123365504700000066085386 75280513 2.
RG e CPF Documento de Identificação 25080123365590400000066085387 75280514 3.
Comprovante de Endereco Documento de comprovação 25080123365664300000066085388 75280515 4.
Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25080123365755600000066085389 75280516 5.
Desconhecimento Contrato Documento de comprovação 25080123365824900000066085390 75280517 6.
Procuracao Documento de representação 25080123365896600000066085391 75280518 7.
Extrato de Pagamento Documento de comprovação 25080123365972800000066085392 75280519 8.
Extrato RMC Documento de comprovação 25080123370041800000066085393 75334249 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080415541315800000066137559 CARIACICA/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA MARQUES GONCALVES - CPF: *07.***.*59-56 (AUTOR).
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14/08/2025 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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