TJES - 5000651-95.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000651-95.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENE MARCIA CUNHA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE GUIZZARDI DA MATA SILVA - ES38803 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por CLENE MARCIA CUNHA ARAUJO.
A parte autora sustenta, em síntese, que: [..] foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) em 2020, uma doença neurodegenerativa progressiva que a deixou "totalmente dependente".
A Requerente residia no Rio de Janeiro com uma de suas filhas, mas precisou retornar a Marataízes/ES, onde moram suas outras duas filhas, para que os cuidados fossem divididos.
A filha que a acompanhava no Rio de Janeiro recebeu uma proposta de emprego em Marataízes, e a cuidadora da Requerente pediu demissão.
Por conta de sua condição, a Requerente necessita de cuidados em tempo integral e de uma residência com características especiais.
A Requerente buscou acolhimento na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) "Lua e Sol" em Marataízes, mas foi informada de que precisaria de autorização judicial por ter apenas 52 anos.[…] Petição inicial (ID 38430320) acompanhada de procuração e documentos.
Anexou cópia dos laudos médicos (ID 38430328) e cópia dos “prints” da proposta de emprego da filha (ID 38430329).
Decisão (ID 38542203) deferindo a gratuidade da justiça e o pedido liminar, determinando a estadia na ILPI “Lua e Sol”, nesta comarca.
Após vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou (ID 50582350) pugnando pela improcedência da demanda, fundamentando que "o acolhimento em ILPI é destinado a pessoas com 60 anos ou mais, conforme a RDC nº 283/2005 da ANVISA e o Estatuto da Pessoa Idosa, embora o parquet reconheça a gravidade da doença da Requerente.
Sustenta que a acolhida em uma ILPI desvirtua a finalidade da instituição, que é voltada para idosos, e que a solução juridicamente mais viável seria o pleito por uma vaga em uma "residência inclusiva", conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, apesar de a Requerente se dispor a custear a internação, o MP considera que as ILPIs, mesmo particulares, integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e devem seguir as limitações legais, cujo público-alvo são os idosos." Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo ao exame do mérito. 2.
Fundamentação.
A controvérsia reside na possibilidade de flexibilização do critério etário para acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) em casos excepcionais.
Sustenta o órgão Ministerial que o acolhimento em ILPI seria inadequado para o caso da parte autora, por ela ter cinquenta e dois anos, não sendo considerada idosa.
Nesse contexto, cumpre destacar, de plano, que as Instituições de Longa Permanência para Idosos de caráter residencial são regulamentadas pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 502 de 27/05/2021 que estabelece o padrão mínimo de funcionamento, inclusive, determina que devam ser destinadas a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, in litteris: Art. 3º, VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) -instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
No entanto, observa-se não haver vedação expressa nesta norma à estadia de pessoas em idade inferior em tais estabelecimentos, tampouco há proibição na Lei Federal 10.741/2003 que estabelece o Estatuto do Idoso.
Ademais, o direito a saúde previsto constitucionalmente nos arts. 1º, III, 3º, IV 5º, 6º, 196 da Constituição Federal de 1988, de aplicabilidade imediata nos termos do art. 5º, § 1º, da CF, é garantia do cidadão e dever do Estado.
Destarte, demandas voltadas a sua efetivação devem ser resolvidas a partir de um contexto fático e suas peculiaridades, devendo ser analisados individualmente, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Sob tais balizas, segundo consta dos autos, a autora foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), pelo que pode ser considerada, por analogia, a uma pessoa idosa em situação de extrema dependência, visto que a doença “ELA”, gera perda gradual de capacidades cruciais como falar, movimentar-se, engolir e respirar, entre outras consequências extremamente graves.
Com efeito, seu quadro clínico atestado pelo relatório médico ao ID 38430328 indica que necessita de cuidados equivalentes aqueles oferecidos as pessoas idosas.
Diante disso, apesar de necessitar de cuidados em tempo integral, conforme descrito na inicial, não pode mais contar com o auxílio da cuidadora, tampouco da filha que também auxiliava nos seus cuidados, porém não mais pode fazê-lo de modo integral, por estar trabalhando para ajudar nas despesas da família.
De acordo com a decisão que deferiu o pedido liminar, o entendimento atual é a favor da flexibilização do critério etário para pessoas com deficiência e doenças degenerativas que necessitam de cuidados contínuos.
Ademais, conforme também já explanado na decisão retro, não há vedação expressa em relação a possibilidade de internação de pessoas com idade inferior a 60 (sessenta) anos e a condição de saúde da requerente não traz risco a outros idosos que estejam internados ou profissionais da área.
Resta claro, portanto, que a autora necessita de auxílio para as diversas atividades diárias, o que pode ser melhor proporcionado por profissionais tecnicamente capacitados.
Ressalta-se, ainda, que a autora possui renda própria e, portanto, não necessita de recursos públicos, tampouco ocupará vaga que poderia ser destinada a cidadão idoso sem condições financeiras que necessite de acolhimento.
Sendo assim, as circunstâncias explanadas nos autos exige flexibilização para que a restrição etária prevista na Resolução RDC nº 502 de 27/05/2021, como já mencionado, prevista em legislação infraconstitucional não venha suplantar preceito constitucional garantidor de saúde.
Logo, impedir a permanência da parte autora em local que atenda às suas necessidades médicas e diárias apenas para preencher preceito formal previsto referente à idade pode também figurar como violador do princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial majoritário, verbatim AGRAVO DE INSTRUMENTO – Procedimento Comum Cível – Pretensão do autor de permanência em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, muito embora não tenha atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos – Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência voltada à permanência do autor na Instituição "Casa Villa Dei Fiori" – Insurgência autoral – Cabimento – Justiça gratuita – Documentação acostada ao feito que revela a incapacidade de custeio dos encargos processuais, sem prejuízo do sustento do autor – Concessão – Tutela provisória de urgência - Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs que se destinam à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, sendo que o autor, atualmente, conta com 57 (cinquenta e sete) anos – Todavia, questão etária que não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, estatuídos na Constituição da Republica, considerando que o autor/agravante é portador de "Doença de Parkinson" desde 2015, e que ele "apresenta rigidez e bradicinesia assimétrica, junto com instabilidade postural, relatando quedas frequentes", conforme relatório médico acostado ao feito, o que denota a probabilidade do direito alegado na peça vestibular – Precedentes dessa Corte de Justiça – "Periculum in mora" inerente à hipótese – Decisão reformada para conceder a justiça gratuita ao autor, bem como para deferir a tutela provisória de urgência – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21873985620238260000 Campinas, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023) - Grifei.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Autor portador de várias sequelas decorrentes de AVC, com idade inferior a 60 anos.
Tratamento em casa de repouso para idosos.
Possibilidade .
Direito à saúde e a integridade física e mental.
Especificidade.
Princípio da dignidade humana.
Requisito etário que não se sobrepõe aos preceitos constitucionais .
Poder de Polícia.
Possibilidade.
Inviável que o Município exija a retirada do autor da instituição, bem como que a autue por esse motivo Viável o exercício do poder de polícia em relação a outras questões.
Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJ-SP - AC: 10485206020218260576 SP 1048520-60.2021.8.26 .0576, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2022) - Grifei.
Logo, com as devidas vênias ao parecer ministerial retro, considerando os fatos narrados na inicial e os documentos que comprovam o quadro clínico da autora/paciente, bem como respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e a saúde, entendo, de forma excepcional, que as regras previstas na Resolução número 283 da ANVISA não devem ser interpretadas em sua forma literal na hipótese vertente, devendo o caso em tela ser tratado como análogo ao de uma pessoa idosa que necessita de cuidados em tempo integral.
Assim, a procedência do pedido autoral é a medida a se impor. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida em ID 38542203, de modo que EXPEÇA-SE o alvará judicial autorizando a parte autora a permanecer internada na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) "Lua e Sol", nesta comarca.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no CPC, arts. 82/89, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, Todavia, suspendo a cobrança de tais valores, em razão da assistência jurídica gratuita deferida nos autos.
Honorários advocatícios indevidos, em razão da voluntariedade da jurisdição prestada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
14/08/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:38
Julgado procedente o pedido de CLENE MARCIA CUNHA ARAUJO - CPF: *13.***.*99-71 (AUTOR).
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12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 12:24
Processo Inspecionado
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24/02/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLENE MARCIA CUNHA ARAUJO - CPF: *13.***.*99-71 (AUTOR).
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23/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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