TJES - 0001316-07.2023.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:48
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:48
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0001316-07.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES, LARISSA SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES e LARISSA SOUZA DA SILVA, qualificados nos autos, imputando a CARLOS EDUARDO a prática do crime previsto no art. 157, caput, por duas vezes, n/f do art. 69, ambos do Código Penal, e a LARISSA a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia que (fl. 02 – frente e verso): [...]FATO 01 - BU n° 44614421 e 44659320 Em 24 de março de 2021, por volta das 20h40, nas imediações da praça do bairro Jardim Planalto, nesta Comarca de Colatina/ES, o denunciado CARLOS EDUARDO JANUÁRIO FERNANDES, livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, qual seja, 01 "um) telefone celular da marca Samsung de cor dourada, avaliado em cerca de R$800,00 (oitocentos reais), pertencente à Jamylle Morais de Almeida Mendonça.
Entre 24 de março de 2021 e 29 de março de 2021, na residência localizada na Rua Fabiano Silva, 34 - Operário, nesta Comarca de Colatina/ES, a acusada LARISSA SOUZA DA SILVA, livre e consciente, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o celular anteriormente subtraído da vítima Jamylle.
Extrai-se dos autos que, na ocasião, a vítima, acompanhada da amiga Jacira, havia saído da congregação religiosa que frequenta e se dirigia para casa, quando percebeu que o acusado se aproximava a passos rápidos, logo abordando-a, com a mão na cintura, fazendo menção de estar armado, anunciando o roubo dizendo “passa tudo que isso é um assalto, telefone, dinheiro, tudo que vocês tiverem” (sic).
Temerosa, a vítima, sem qualquer reação, entregou o telefone celular.
Jacira não detinha nenhum objeto de valor no momento.
Em seguida, o denunciado fugiu em direção a Rua Camélia, a mesma de residência da vítima.
Quando a ofendida acessava sua casa, o acusado tomou a abordá-la mandando que ela não “descesse atrás dele”, do contrário, ele retornaria no dia seguinte e a mataria.
Durante as investigações, apurou-se que o aparelho da vítima foi destinado à denunciada LARISSA, companheira do acusado CARLOS, que passou a fazer uso do telefone como se fosse seu.
Conforme consta no BU n° 44659320, e no depoimento da testemunha Júlio Cesar Gama, que o casal ora denunciado foi detido em razão de outro ilícito penal.
Levados à Delegacia, foram registrados os itens pessoais que estavam com os acusados.
Posteriormente, verificado que o telefone celular que LARISSA tinha consigo era o da vítima Jamylle.
Os policiais militares diligenciaram ao endereço dos acusados, sendo a res furtiva entregue pela mãe de CARLOS e, em seguida, reconhecido pela vítima e a ela devolvido.
FATO 02 - BU n° 44624493.
Em 26 de março de 2021, por volta das 07h, nas imediações da escadaria Santa Maria, próximo à Academia Oxigênio, nesta Comarca de Colatina/ES, o denunciado CARLOS EDUARDO JANUÁRIO FERNANDES, livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, qual seja, 01 (um) telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 8 Moonlightd White, avaliado em fi R$1,920,00 (mil novecentos e vinte reais), pertencente à Karoline Polchera Dadalto.
Infere-se do Inquérito Policial que, na ocasião, pela manhã, a vítima seguia, sozinha, em direção ao Centro da cidade e foi surpreendida pelo acusado.
O denunciado se aproximou pelas costas da ofendida, a agarrou pelos braços e disse “perdeu, perdeu” (sic).
Durante a ação, o acusado mantinha a mão junto à cintura, fazendo menção de estar armado.
Além disso, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que se ela reagisse, lhe “daria um tiro” (sic).
A Polícia Militar foi acionada e, embora empreendessem esforços, não localizaram o acusado e, na data, não recuperaram a res furtiva.
Todavia, dias depois, o policial militar Julio Cesar Gama, residente próximo ao acusado CARLOS, foi procurado por uma pessoa, ora não identificada, que entregou o aparelho de Karoline.
Conforme relatado pela testemunha, o acusado CARLOS deixou o aparelho com a tal pessoa para que ela vendesse o telefone.
Todavia, quando esta tomou conhecimento da prisão do acusado por outros crimes, tomou a iniciativa de entregar a res furtiva ao policial, referência naquela comunidade.
O telefone foi devolvido à Karoline. [...] A denúncia foi instruída com o inquérito policial, iniciado mediante portaria, onde constam, em síntese, declarações, auto de apreensão (fls. 141 e 179), auto de restituição e entrega (fls. 147 e 181), auto de reconhecimento indireto de pessoa (fls. 155 e 177) e relatório conclusivo (fls. 217/219).
Ao final das investigações, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de CARLOS EDUARDO (fl. 219).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Decisão recebendo a denúncia em 12 de maio de 2023 e indeferindo a representação formulada (fl. 14/17).
O acusado CARLOS EDUARDO foi citado pessoalmente (fl. 46) e apresentou resposta à acusação por meio de Advogado Dativo nomeado por este Juízo (ID 33786829).
A acusada LARISSA, por sua vez, foi citada pessoalmente (fl. 68) e apresentou resposta à acusação por meio de Advogado Dativo nomeado por este Juízo (ID 44141764).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogados os acusados, tudo na forma audiovisual.
Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, requerendo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (ID 55490235).
A Defesa de LARISSA, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com fixação de regime aberto e substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito (ID 55701802).
Por fim, a Defesa de CARLOS EDUARDO também apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela desclassificação da conduta do acusado para o crime de furto simples.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (ID 65605115). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento do mérito.
Passo inicialmente aos relatórios colhidos durante a instrução processual: A vítima, KAROLINE POLCHERA DADALTO declarou que na data dos fatos, por volta das 07h da manhã, estava a caminho do trabalho, descendo a escadaria do Beco Leopoldina, no Centro desta cidade.
Narrou que, ao tentar pegar seu celular, foi subitamente agarrada por trás pelo acusado, que anunciou o assalto com as palavras “passa tudo, passa tudo”.
A ofendida relatou que o indivíduo aparentava estar armado e a ameaçou, dizendo que lhe daria um tiro caso contasse o ocorrido a alguém.
Após a entrega do aparelho, o réu empreendeu fuga, e a vítima buscou auxílio de um transeunte, que acionou a polícia militar.
Indagada sobre as características do agressor, KAROLINE descreveu um indivíduo de cabelo afro, com aproximadamente 1,60m de altura, magro, moreno, com tatuagens e bigode, e que na ocasião vestia uma camisa vermelha.
Informou, por fim, que seu aparelho celular, um Xiaomi Redmi Note 8, foi restituído pela autoridade policial cerca de sete dias após o crime, apresentando avarias, mas em condições de uso.
A vítima, JAMYLLE MORAIS DE ALMEIDA, por sua vez, ao ser ouvida em Juízo, relatou que, por volta das 20h30min, retornava da igreja na companhia de uma amiga chamada JACIRA quando percebeu que estava sendo seguida.
Ao olhar para trás, foi imediatamente abordada pelo acusado, que, com a mão na cintura em menção de estar armado, ordenou que entregassem tudo o que possuíam.
A declarante entregou seu telefone celular, enquanto sua acompanhante, JACIRA, não portava objetos de valor.
Ato contínuo, o réu fugiu em direção à Rua Camélia, mesmo logradouro onde reside a vítima.
Ao perceber que a ofendida continuava em seu trajeto, o acusado a abordou novamente, proferindo uma ameaça de morte ao afirmar que “voltaria no outro dia pra lhe matar” caso imaginasse estar sendo seguido.
JAMYLLE informou que, dias depois, teve seu aparelho restituído pela polícia e constatou que nele havia diversas fotografias de armas, drogas e de uma mulher.
Como consequência do evento, declarou ter ficado traumatizada, deixando de frequentar a pé o trajeto para a igreja.
O policial militar JULIO CESAR GAMA declarou residir no mesmo bairro das partes envolvidas.
Informou que tomou conhecimento dos roubos em série após a ocorrência de um terceiro assalto com o mesmo modus operandi, que vitimou uma pessoa chamada TATIANY.
Neste episódio, foi informado que o acusado CARLOS EDUARDO, após subtrair o celular de TATIANY, tentou vendê-lo a um morador local a apenas 30 metros de onde cometera o crime.
A tentativa de venda gerou revolta na comunidade, que já tinha ciência do roubo e de sua autoria, levando o policial a intervir para evitar o linchamento do acusado, efetuando sua contenção e acionando uma guarnição, o que resultou na prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO.
O policial relatou ainda que, no dia seguinte, foi procurado por uma terceira pessoa que informou sobre outro celular roubado pelo réu no bairro Vista da Serra, o qual estaria na posse de sua esposa.
Um dos aparelhos possuía um aplicativo de rastreamento que permitiu a identificação facial do acusado e de sua esposa, facilitando a recuperação e devolução do bem à respectiva vítima, que também reconheceu CARLOS EDUARDO como o autor do roubo.
Horas mais tarde, outra pessoa informou ao policial sobre a localização do celular roubado na escadaria próxima à academia Oxigênio, o qual havia sido deixado pelo réu com um terceiro para venda.
O aparelho foi posteriormente entregue na residência do militar e devolvido à vítima, que, da mesma forma, identificou CARLOS EDUARDO como o autor do crime.
Por fim, a testemunha afirmou conhecer o acusado desde a infância e de outras ocorrências policiais, sendo ele conhecido no meio policial pela prática de delitos.
O policial militar SMYLI TOREZANI declarou que, quando chegou ao local da ocorrência, os suspeitos já se encontravam detidos pelo policial GAMA.
Foi informado por este que um dos aparelhos roubados estava na residência do acusado.
Dirigiu-se ao endereço indicado e foi recebido pela mãe do acusado, a qual, de forma livre e espontânea, procurou pelo aparelho e o entregou à guarnição.
As vítimas posteriormente reconheceram os celulares como sendo de sua propriedade.
O acusado, CARLOS EDUARDO, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, negou veemente a autoria dos crimes que lhe são imputados.
Questionado sobre o celular apreendido em posse de sua então companheira, LARISSA, afirmou que o aparelho foi adquirido pelo casal por meio de um aplicativo de vendas, não tendo conhecimento de que se tratava de produto de crime Por fim, a acusada LARISSA SOUZA DA SILVA, ao ser interrogada em Juízo, declarou que, à época dos fatos, mantinha um relacionamento com o corréu CARLOS EDUARDO, o qual foi desfeito após o ocorrido.
Afirmou que o acusado lhe deu o aparelho celular para uso de ambos, e que não possuía ciência de que o bem era produto de crime, tampouco que ele estava envolvido em roubos, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas quando ele foi preso pelo assalto contra a vítima TATIANY.
Informou, por fim, que o celular foi entregue à polícia pela irmã do acusado. 1.
QUANTO AO ACUSADO CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES O art. 157, caput, do Código Penal prevê que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Passo à análise das provas.
Desde logo, registro que, no meu entender, as provas carreadas aos autos me trazem a certeza da ocorrência da subtração criminosa narrada na denúncia, praticada pelo acusado CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES.
A materialidade delitiva de ambos os crimes está sobejamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência, pelos Autos de Apreensão dos aparelhos celulares e pelos Autos de Restituição às vítimas, bem como pela prova oral coligida.
A autoria, embora veementemente negada pelo réu em seu interrogatório judicial, restou igualmente demonstrada de forma inconteste.
A versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se isolada e contraditória em relação aos demais elementos dos autos, especialmente sua própria confissão detalhada na fase policial.
Naquela oportunidade, CARLOS EDUARDO não apenas admitiu a prática dos dois roubos, como descreveu o modus operandi de forma pormenorizada, confirmando ter simulado o porte de arma de fogo para intimidar as vítimas e subtrair seus pertences.
As declarações das vítimas, tanto na Delegacia quanto em juízo, foram firmes, coerentes e harmônicas entre si.
A vítima JAMYLLE narrou que o réu a abordou, com a mão na cintura simulando estar armado, anunciou o assalto e, após subtrair seu celular, ainda a ameaçou de morte.
A vítima KAROLINE relatou ter sido agarrada por trás pelo acusado, que também simulou estar armado e a ameaçou de “dar um tiro” caso reagisse.
Ambas reconheceram o réu, sem hesitação, como o autor dos crimes.
Importante ressaltar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, pela confissão extrajudicial do réu e pelo testemunho do policial militar.
O Policial Militar GAMA, em seu depoimento judicial, afirmou que o acusado já era conhecido na esfera policial pela prática de delitos e que, após a sua prisão por um terceiro roubo com o mesmo modus operandi, os outros dois aparelhos subtraídos foram recuperados e as respectivas vítimas também o reconheceram.
A tese defensiva de desclassificação para o crime de furto não merece prosperar.
A elementar do crime de roubo, “grave ameaça”, restou plenamente configurada.
A simulação de porte de arma de fogo, aliada a ordens diretas e ameaças verbais de morte ou de disparo de arma de fogo, é meio idôneo para intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, caracterizando inequivocamente o crime de roubo.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação de CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES pela prática dos dois crimes de roubo é a medida que se impõe.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DE PENA Milita em favor do denunciado a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea.
Isso porque, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”.1 É neste sentido, aliás, a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
Por outro lado, incide em seu desfavor a circunstância agravante de pena da reincidência, conforme espelho extraído do sistema SEEU, anexado à fls. 24/33, que noticia a existência de quatro condenações criminais definitivas, sendo duas com trânsito em julgado anterior à prática dos fatos (autos nº 0011859-51.2018.8.08.0012 e 0011859-51.2018.8.08.0012).
Conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 585, é possível a compensação integral, na segunda fase da dosimetria da pena, da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, desde que o réu não seja multirreincidente2.
A terceira condenação, por sua vez, praticada anterior aos fatos e com trânsito julgado posterior a data dos fatos, será utilizada na primeira fase de dosimetria da pena como maus antecedentes criminais (autos nº 0007195-05.2017.8.08.0014), conforme também autoriza a jurisprudência dos Tribunais Superiores3.
A quarta condenação não será considerada vez que praticada posterior aos fatos aqui apurados.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, atingindo patrimônios distintos, caracterizando o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, as penas devem ser somadas. 2.
QUANTO À ACUSADA LARISSA SOUZA DA SILVA O art. 180, caput, do Código Penal assim prevê: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pois bem.
Para a configuração do delito de receptação dolosa, é imprescindível a comprovação de dois elementos: um objetivo, consistente na prática de um dos verbos nucleares do tipo (adquirir, receber, etc.); e um subjetivo, que é o dolo, consistente na ciência inequívoca do agente sobre a origem criminosa da coisa.
No caso em tela, a materialidade do crime antecedente (roubo do celular da vítima JAMYLLE) restou devidamente comprovada.
Contudo, as provas produzidas, tanto na fase investigativa quanto na judicial, não são suficientes para demonstrar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que a acusada LARISSA tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular.
Em seu interrogatório judicial, a acusada declarou que era companheira de CARLOS EDUARDO à época e que ele lhe deu o celular de presente, não tendo ela ciência de que se tratava de produto de crime.
Afirmou que só tomou conhecimento das atividades criminosas de seu então companheiro quando ele foi preso em flagrante por outro roubo (o que vitimou TATIANY).
Corroborando a versão da acusada, o corréu CARLOS EDUARDO, em seu interrogatório policial, confessou o roubo e afirmou ter dado o aparelho de presente para sua esposa LARISSA, dizendo a ela que o havia comprado.
Tal versão, embora o réu tenha negado os fatos em juízo, foi a que se mostrou mais coerente com o acervo probatório no que tange à participação de LARISSA.
Ademais, o aparelho foi recuperado na residência de CARLOS EDUARDO, tendo sido entregue à polícia pela irmã do acusado, e não apreendido diretamente na posse de LARISSA em circunstâncias que indicassem sua ciência sobre a ilicitude.
Dessa forma, paira uma dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo penal – a ciência prévia da origem criminosa do bem.
Sem a prova cabal do dolo, a absolvição é a medida que se impõe, em respeito ao princípio basilar do processo penal, o in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES, qualificado nos autos, nas iras do art. 157, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, mas ABSOLVER a denunciada LARISSA SOUZA DA SILVA, qualificada nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. 1.
DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA JAMYLLE MORAIS DE ALMEIDA (FATO 1) Culpabilidade do agente mostra-se exacerbada, ultrapassando o dolo normal exigido pelo tipo penal.
O réu não se contentou em apenas simular o porte de arma de fogo para subjugar a vítima, mas também proferiu uma ameaça de morte direta e futura, dizendo que "voltaria no outro dia pra lhe matar", intensificando sobremaneira o terror psicológico imposto.
Os antecedentes criminais são maculados, haja vista a existência de uma condenação penal por delito praticado anterior aos fatos e com trânsito julgado posterior (autos nº 0007195-05.2017.8.08.0014).
Nada consta em relação à conduta social do réu.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não podem, neste caso, ser negativamente valorados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos do crime extrapolam as elementares do tipo e merecem valoração negativa, o delito foi praticado durante o período noturno, em local ermo, enquanto a vítima retornava da igreja, circunstâncias que foram deliberadamente aproveitadas pelo agente para garantir a clandestinidade da ação e diminuir a possibilidade de defesa ou de socorro à vítima.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, são relevantes, pois a vítima relatou ter ficado traumatizada com o evento, alterando sua rotina por medo.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 157, caput, do Código Penal, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e multa.
Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (multirreincidência), de forma que agravo a pena, fixando-a em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa.
Não existem causas de diminuição ou amento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, fixo a pena em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si.
Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal).
Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59), a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 219 (duzentos e dezenove) dias-multa correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA KAROLINE POLCHERA DADALTO (FATO 2) Culpabilidade do agente é elevada e merece maior reprovação.
A conduta do réu foi além do necessário para a consumação do delito, pois, além de simular o porte de arma de fogo, proferiu uma ameaça de extrema gravidade, afirmando que "lhe daria um tiro" caso a vítima reagisse, demonstrando maior audácia e periculosidade.
Os antecedentes criminais são maculados, haja vista a existência de uma condenação penal por delito praticado anterior aos fatos e com trânsito julgado posterior (autos nº 0007195-05.2017.8.08.0014).
Nada consta em relação à conduta social do réu.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não podem, neste caso, ser negativamente valorados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos estão inseridas no tipo penal.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não são relevantes.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 157, caput, do Código Penal, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (multirreincidência), de forma que agravo a pena, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão e multa.
Não existem causas de diminuição ou amento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, fixo a pena em 6 (seis) anos de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si.
Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal).
Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59), a condição econômica do acusado, fixo a pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por fim, considerando que o acusado mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, está configurado o concurso material de delitos, ficando DEFINITIVAMENTE CONDENADO ÀS PENAS de 13 (treze) anos de reclusão e 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, e considerando a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Incabível a aplicação das benesses previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado e a reincidência do réu.
Concedo ao acusado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, já que ausentes, a meu ver, os pressupostos necessários à decretação da custódia cautelar.
Além disso, CARLOS EDUARDO permaneceu solto durante toda a instrução processual, não havendo, ainda que considerada a presente condenação, motivo que justifique a sua segregação cautelar, ou seja, a sua prisão antes do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §1º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos materiais sofridos pelas vítimas, considerando que não há informações nos autos acerca dos efetivos prejuízos financeiros sofridos pelas ofendidas, uma vez que, em Juízo, afirmou terem recuperado os aparelhos celulares sem avarias.
Já no que tange aos danos morais sofridos pelas ofendidas, entendo adequada a fixação de valor mínimo para indenização4.
No meu entender, foi plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial das vítimas.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.5 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos por elas.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Por fim, considerando a ausência de Defensor Público atuante nesta Vara, foi nomeada para a defesa da acusada LARISSA a Ilustre Advogada JACIMAR BOM FIM – OAB/ES 23.273.
Desta feita, a fim de garantir a justa compensação à Advogada nomeada, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Ressalto que a atuação da Douta Advogada ocorreu desde o início da ação penal, com a apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e oferecimento de alegações finais na forma de memoriais, o que justifica o quantum fixado alhures.
Nomeou-se para a defesa do acusado CARLOS EDUARDO o Ilustre Advogado DOUGLAS GARCIA DOS SANTOS – OAB/ES 30.265.
Desta feita, a fim de garantir a justa compensação ao Advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalto que a atuação do Douto Advogado ocorreu com a apresentação de resposta à acusação, o que justifica o quantum fixado alhures.
Posteriormente, considerando a ausência injustificada do causídico em audiência, foi nomeada para a defesa do acusado CARLOS EDUARDO a Ilustre Advogada ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA – OAB/ES 6.408.
Desta feita, a fim de garantir a justa compensação à Advogada nomeada, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ressalto que a atuação da Douta Advogada ocorreu com a partição em audiência de instrução e julgamento e a apresentação de alegações finais, o que justifica o quantum fixado alhures.
Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
No entanto, o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB não é a melhor escolha, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade.
Proceda-se conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 1/2021.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2) CUMPRA-SE o disposto no Ato Normativo Conjunto 06/2017 para cobrança da multa criminal e das custas processuais; 3) EXPEÇA-SE Mandado de Prisão em relação ao réu CARLOS EDUARDO JANUARIO FERNANDES, devendo a Secretaria providenciar o cálculo prescricional; 4) EXPEÇAM-SE a guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; 5) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação dos acusados, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo e, ao final, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 STJ - AgRg no AREsp 766.334/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. 2 STJ – REsp 1.931.145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/6/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 585 3 STJ, AgRg no HC n. 781.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023 4RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 5GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. -
12/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/08/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
-
08/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 18:24
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/08/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSIANE TREZENA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JACIMAR BOM FIM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
28/11/2024 18:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:22
Decorrido prazo de JAMYLLE MORAIS DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JACIMAR BOM FIM em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DOUGLAS GARCIA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:40
Juntada de
-
01/10/2024 16:36
Juntada de
-
01/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 13:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
04/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 18:00
Processo Inspecionado
-
31/05/2024 18:00
Nomeado defensor dativo
-
10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/11/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 06/11/2023.
-
01/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 10:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2023 10:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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