TJES - 0020646-62.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:54
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020646-62.2020.8.08.0024 RECORRENTE: NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA - RJ137775 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12172439), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11595198), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, tão somente para reduzir o percentual da multa imposta a ela, mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DE FILIAL BAIXADA – IRRELEVÂNCIA – ERRO DE CAPITULAÇÃO – INEXISTENTE –DECADÊNCIA – AFASTADA – RETROATIVIDADE BENIGNA – REDUÇÃO DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autuada produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração” (STJ, RESP 1795788/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 11/10/2019) 2. “A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz” (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) 3.
O artigo 75 do RICMS foi revogado pela Lei n.º 10.647, de 05/05/2017, com efeitos a partir de 01/09/17, tendo, portanto, a redação anterior, produzidos efeitos até 31/08/17.
Assim, levando-se em consideração que as infrações indicadas refere-se aos períodos de 2012 a 2016, inexiste erro de capitulação. 4.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, inc.
I, do CTN é reservada às hipóteses em que não há declaração do débito, como no caso dos autos, não havendo que se falar em início da contagem a partir do fato gerados como pretende o apelante. 5.
Em atenção ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, o recorrente faz jus a aplicação da norma mais benéfica. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0020646-62.2020.8.08.0024, Relator: Desembargador MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2024) Os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, foram parcialmente providos, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MULTA REDUZIDA PELA RETROATIVIDADE BENIGNA.
UNIDADE PATRIMONIAL ENTRE FILIAL E MATRIZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela empresa NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que, em sede de Apelação, reformou parcialmente a sentença de primeira instância para reduzir a multa aplicada de 20% para 10%, com base na retroatividade da lei mais benigna, e redistribuir as custas e honorários advocatícios.
A empresa autora busca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando erro na indicação do sujeito passivo, enquanto o ente estadual alega perda superveniente do objeto e contradição na fixação dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao suposto erro na indicação do sujeito passivo da CDA, em razão de a autuação ter sido lavrada contra filial baixada; (ii) se o acórdão incorreu em contradição ao fixar honorários advocatícios de forma distinta para as partes; (iii) se a redução da multa pela retroatividade benigna implica perda superveniente do objeto do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
Não há omissão no acórdão quanto à questão do sujeito passivo, pois restou decidido que, extinta a filial, a matriz responde pelos débitos, conforme entendimento consolidado sobre a unidade patrimonial entre matriz e filial.
A redução da multa por aplicação da retroatividade benigna não implica perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o ente público não alegou esse fato nas contrarrazões de apelação, manifestando-se amplamente sobre o mérito da legalidade da sanção.
Quanto à fixação dos honorários, verifica-se contradição no acórdão embargado, pois foram utilizados critérios diferentes para as partes, sem que estivessem presentes as hipóteses que autorizam o uso da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema 1076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. desprovidos.
Correção, de ofício, do erro material, a fim de que passe a constar, quanto à verba honorária fixada em favor do Recorrente, o percentual de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Embargos de Declaração do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO parcialmente providos para corrigir contradição na fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo-se o percentual de 10% sobre o valor de que o Estado não decaiu na demanda. (TJES, Classe: Embargos de Declaração na Apelação Cível, 0020646-62.2020.8.08.0024, Relator: Desembargador MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2024) Irresignada, a Recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que “o E.
Tribunal do Espírito Santo não apreciou a controvérsia no sentido de que neste processo não se discute a responsabilidade tributária por sucessão empresarial, mas a nulidade do ato de lançamento por ter sido proferido contra pessoa jurídica que se encontrava baixada”.
Ademais, suscita contrariedade aos artigos 142, do Código Tributário Nacional e 10, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, diante da nulidade do auto de infração por erro na indicação do sujeito passivo, na medida em que “a empresa contra a qual foi lançado o crédito impugnado, encontrava-se baixada muito antes da lavratura do Auto de Infração”.
Contrarrazões pelo Recorrido, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 13161064).
Inicialmente, em relação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto objurgado o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada pelo Órgão Julgador.
Confira-se, in litteris: “Na hipótese vertente, verifico que a apelante foi autuada por “deixar de registrar na Escrita Fiscal Digital – EFD, notas fiscais de entradas relacionadas em demonstrativo anexo, parte integrante deste auto de infração”, restando capitulado no artigo 758-A, § 2º, I do RICMS/ES, que possui a seguinte previsão: Art. 758-A.
Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/09 e 08/15). (…) § 2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I - livro Registro de Entradas de Mercadorias; A sanção prevista no auto de infração é aquela disposta no artigo 75, § 4º-A, II, “a”, da Lei nº 7.000/2001.
Vejamos: Art. 75.
A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo. (...) § 4º-A.
Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD: (…) II - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento, emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute estabelecido na legislação: a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não escriturado; No que se refere à alegação de que a pessoa jurídica (filial) apontada no ato administrativo de lançamento fiscal datado de 28/11/2017 já se encontrava extinta por liquidação voluntária à época da lavratura do auto de infração, o que ensejaria a nulidade, entendo que não merece prosperar pois, uma vez extinta a filial, a matriz passa a responder seus débitos, diante da unidade patrimonial. (...) Ademais, a própria legislação Estadual estipula que respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular (art. 45, IV, da Lei nº 7.001/2001).
Com relação ao suposto erro de capitulação por suposta revogação do dispositivo indicado, melhor sorte não assiste à apelante.
Pelo que se denota, o artigo 75 do RICMS foi revogado pela Lei n.º 10.647, de 05/05/2017, com efeitos a partir de 01/09/17, tendo, portanto, a redação anterior, produzido efeitos até 31/08/17.
Assim, levando-se em consideração que as infrações indicadas referem-se aos períodos de 2012 a 2016, o ente público agiu de forma correta ao aplicar a norma revogada.
Em prosseguimento, alega a recorrente que as cobranças relativas as competências de outubro de 2012 e novembro de 2012 encontram-se fulminadas pela decadência, na forma do art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional — CTN, pois ultrapassado o lapso temporal quinquenal para que a fiscalização pudesse proceder o lançamento tributário.
Notadamente, o Código Tributário Nacional estipula, em seu artigo 150, § 4º, c/c 173, I, o prazo de 05 (cinco) anos para a homologação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, contados da ocorrência do fato gerador, mas que a contagem iniciará no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Vejamos: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (…) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. _____________________ Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Nesse passo, registra-se que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, inc.
I, do CTN é reservada às hipóteses em que não há declaração do débito, como no caso dos autos, não havendo que se falar em início da contagem a partir do fato gerados como pretende o apelante.” Nesse contexto, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, quanto aos demais dispositivos tidos por violados (artigos 142, do Código Tributário Nacional e 10, inciso I, do Decreto nº 70.235/72), constata-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, no sentido de que respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 7.001/2001, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe in litteris: Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA E DEPENDENTE ECONÔMICO.
ECA.
LCE 40/04.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cuida-se na origem de mandado de segurança em que a parte agravada, menor de idade, requer o restabelecimento de pensão por morte recebida em razão de ser dependente econômico de servidor falecido. 3.
A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4.
A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.197/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/08/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 13:35
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso especial
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18/01/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELADO) e provido em parte
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18/12/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:10
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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07/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/05/2024 19:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/05/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 17:05
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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29/04/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:01
Conhecido o recurso de NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/03/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 18:42
Retirado de pauta
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18/03/2024 18:42
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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15/03/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:22
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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14/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2023 18:54
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:36
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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01/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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