TJES - 5002648-79.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002648-79.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: ARIANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408, PAULO CESAR DE OLIVEIRA MEIRELES - ES41420, DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por G.
S.
D.
A., menor impúbere, representado por sua genitora, Ariane dos Santos Silva, em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora, em suma, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias com psicólogo (método ABA), fonoaudiólogo, entre outros profissionais.
Informa que, apesar de adimplente com as mensalidades do plano de saúde no valor de R$ 147,92 (cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), a requerida tem realizado cobranças a título de coparticipação em valores que reputa abusivos e desproporcionais, citando como exemplos as faturas de abril, maio e junho de 2025, com coparticipações de R$ 652,09, R$ 558,92 e R$ 718,10, respectivamente.
Alega que tal prática onera excessivamente o custeio do tratamento, configurando uma barreira de acesso à saúde e colocando em risco o desenvolvimento do menor, que, em razão dos custos elevados, não tem conseguido realizar a integralidade das terapias prescritas pelo médico assistente.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a limitar a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade do plano, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Em despacho inicial (ID 74668420), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, sendo determinada a oitiva do Ministério Público em razão do interesse de incapaz.
O ilustre representante do Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 75396756), opinou pela concessão parcial da tutela de urgência, para que a cobrança da coparticipação seja limitada ao valor da mensalidade do plano. É o relatório do necessário.
Decido. 3.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ambos os requisitos se mostram presentes.
A probabilidade do direito assenta-se na documentação acostada, que comprova a condição de beneficiário do plano de saúde (ID 73487693), o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (ID 73487695) e a necessidade das terapias multidisciplinares, conforme laudo médico circunstanciado.
A abusividade da cobrança da coparticipação, por sua vez, emerge da flagrante desproporção entre o valor da mensalidade (R$ 147,92) e os valores cobrados a título de coparticipação, que superam em mais de quatro vezes o valor da contraprestação mensal.
Tal prática, em uma análise perfunctória, parece desvirtuar a própria finalidade do instituto da coparticipação, transformando-a em um fator impeditivo ao acesso ao tratamento, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que, embora a cláusula de coparticipação seja, em tese, legal, sua aplicação não pode inviabilizar o acesso à saúde pelo segurado.
Nesse sentido, o v. acórdão proferido no REsp n. 2.001.108/MT, citado tanto pela parte autora quanto pelo Ministério Público, estabeleceu como parâmetro razoável para a cobrança da coparticipação o valor equivalente ao da mensalidade paga pelo beneficiário, a fim de não caracterizar o financiamento integral do procedimento pelo usuário ou se tornar um fator restritor severo de acesso aos serviços.
O perigo de dano, por sua vez, afigura-se evidente e iminente.
O Transtorno do Espectro Autista demanda intervenção precoce e contínua para o adequado desenvolvimento do paciente.
A interrupção ou a realização parcial do tratamento prescrito – situação que a parte autora alega já estar ocorrendo por dificuldades financeiras – acarreta prejuízos potencialmente irreversíveis ao desenvolvimento neurológico e social do menor, comprometendo de forma significativa o resultado útil de um futuro provimento jurisdicional.
A saúde e a vida, bens jurídicos maiores, não podem aguardar o trâmite regular do feito.
Ademais, a medida não se afigura irreversível, uma vez que, em caso de improcedência do pedido ao final, os valores poderão ser objeto de cobrança pela operadora por meios próprios.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial e com base nos fundamentos expostos, o deferimento parcial da medida de urgência é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, limite a cobrança mensal a título de coparticipação, referente aos tratamentos do autor G.
S.
D.
A., ao valor da contraprestação mensal do seu plano de saúde, devendo adequar as futuras faturas a este teto. 5.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por episódio de descumprimento, limitada, a princípio, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 6.
CITE-SE a requerida para que apresente resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC/2015. 7.
Transcorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Superados os prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Intimem-se com urgência.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 20:59
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a G. S. D. A. - CPF: *01.***.*96-01 (REQUERENTE).
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22/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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