TJES - 5031738-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031738-73.2025.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Espírito Santo – SINODONTO/ES em face do Município de Vitória, objetivando, em síntese, a suspensão imediata dos procedimentos relativos aos Editais de Chamamento Público n.º 001/2025 e 002/2025, que visam à celebração de contrato de gestão com Organizações Sociais para gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde nos Prontos Atendimentos de São Pedro e da Praia do Suá.
O Sindicato alega a existência de vícios insanáveis nos atos administrativos, notadamente: (i) vício de motivo, sustentando que a justificativa de “dificuldade na contratação de profissionais” não se aplica à categoria dos cirurgiões-dentistas; (ii) vício de finalidade, afirmando que o Município pretende abdicar de sua função constitucional de prestador direto de serviços de saúde; (iii) vício de forma, em razão da ausência de aprovação prévia e informada pelo Conselho Municipal de Saúde; além da violação aos princípios constitucionais da complementaridade e do concurso público.
Em decisão datada de 15 de agosto de 2025, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito não se apresentava de forma inequívoca e de que a suspensão liminar de uma política pública demandaria maior dilação probatória, destacando ainda a ausência de periculum in mora caracterizado.
Contra essa decisão, o Sindicato opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 76581483), alegando omissões e contradições no decisum.
Em síntese, sustenta que não foram enfrentados: (i) o vício de forma (ausência de deliberação válida do Conselho Municipal de Saúde); (ii) o vício de motivo (falsidade da justificativa de eficiência); (iii) a violação aos princípios da complementaridade e do concurso público; e (iv) o pedido subsidiário de tutela liminar, consistente em impedir a remoção dos servidores de suas lotações, ainda que não fosse suspensa a licitação.
O Município de Vitória apresentou contrarrazões (ID 76925365), defendendo a inadmissibilidade dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que o sindicato busca rediscutir matéria já apreciada e que o recurso não é meio adequado para provocar reforma do julgado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não servem, por conseguinte, como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada.
No caso, o embargante sustenta a existência de omissões na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, notadamente quanto ao vício de forma do ato administrativo, ao vício de motivo, à violação aos princípios da complementaridade e do concurso público, bem como quanto ao pedido subsidiário de tutela liminar.
Verifica-se, entretanto, que a decisão embargada enfrentou as teses relacionadas ao vício de motivo e à alegação de desvio de finalidade, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para o adequado exame das questões, e ainda registrou que precedentes do Supremo Tribunal Federal conferem lastro de legalidade ao modelo de gestão por organizações sociais, afastando a tese de ilegalidade manifesta.
Quanto ao vício de forma, também houve enfrentamento, destacando-se tratar-se de matéria controvertida e dependente de instrução probatória, de modo que não se constata a alegada omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.
Diversa, contudo, é a situação quanto ao pedido subsidiário formulado na inicial, consistente em determinar ao Município que se abstivesse de remover os servidores das suas atuais lotações até julgamento do mérito.
De fato, a decisão embargada não se pronunciou expressamente sobre esse requerimento, razão pela qual assiste razão parcial ao embargante.
Suprida a omissão, permanecem ausentes razões que justifiquem a alteração do desfecho adotado.
A medida subsidiária igualmente pressupõe a demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia de modo inequívoco, uma vez que os servidores em questão são estáveis e eventuais ilegalidades em processos de remoção poderão ser objeto de controle judicial próprio, não se justificando, em cognição sumária, a concessão da providência liminar pretendida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão relativa ao pedido subsidiário de tutela liminar, consignando expressamente sua análise, sem alteração, contudo, do resultado do julgado, que permanece íntegro no indeferimento da medida.
No mais, rejeito os embargos, por inexistirem as omissões, contradições ou obscuridades apontadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/09/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:28
Juntada de
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22/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5031738-73.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINODONTO/ES) em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a suspensão imediata dos procedimentos relativos aos Editais de Chamamento Público n.º 001/2025 e 002/2025, que visam à celebração de Contrato de Gestão com Organização Social (OS) para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde nos Prontos Atendimentos (PAs) de São Pedro e da Praia do Suá.
Em síntese, o Requerente alega que os referidos atos administrativos padecem de vícios insanáveis.
Aponta a existência de vício de motivo, argumentando que a justificativa de "dificuldade na contratação de profissionais" é faticamente inexistente para a categoria dos cirurgiões-dentistas.
Sustenta a ocorrência de vício de finalidade, pois o real objetivo da municipalidade não seria a busca pela eficiência, mas a abdicação de seu papel constitucional de prestador direto de serviços de saúde.
Aduz, ainda, a existência de vício de forma, pela ausência de aprovação prévia e informada do Conselho Municipal de Saúde.
Por fim, defende que o ato viola os princípios constitucionais da complementaridade da atuação privada no SUS e da regra do concurso público.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender o certame e impedir qualquer ato de remoção dos servidores lotados nas referidas unidades. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca de tais requisitos.
A probabilidade do direito, embora amparada em argumentação densa e relevante, não se revela, por ora, manifesta a ponto de justificar a drástica intervenção do Poder Judiciário na suspensão de uma política pública em andamento.
A escolha do modelo de gestão da saúde pública — se por execução direta ou por meio de parcerias com o terceiro setor, como as Organizações Sociais — insere-se, em princípio, na esfera da discricionariedade administrativa.
Ao gestor público cabe, dentro dos limites legais, sopesar critérios de conveniência e oportunidade para buscar maior eficiência na prestação dos serviços.
A alegação de vício de motivo, centrada na suposta falsidade da justificativa de "dificuldade de contratação", demanda dilação probatória aprofundada, sendo prematuro, nesta fase, concluir pela sua cabal desconexão com a realidade administrativa global da saúde municipal, que pode enfrentar desafios sistêmicos de pessoal que transcendem uma única categoria profissional.
No que tange à legalidade do modelo de gestão por Organizações Sociais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 698), já reconheceu a legitimidade desta via como alternativa para a Administração Pública suprir eventuais déficits na prestação de serviços de saúde, ao lado do concurso público.
A Suprema Corte também já firmou tese sobre a licitude da terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim (Tema 725), o que, em tese, confere um lastro de legalidade à opção adotada pelo Município.
Tais precedentes, embora não esgotem a matéria, enfraquecem a tese de uma ilegalidade flagrante e inquestionável.
O argumento de vício formal, referente à ausência de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Saúde, é, sem dúvida, o de maior robustez.
Contudo, a questão não é isenta de controvérsia.
Os autos indicam que houve comunicação ao Conselho e posterior deliberação, ainda que o Requerente a aponte como viciada.
A exata interpretação da legislação local e federal sobre o caráter e o momento da manifestação do Conselho é matéria complexa, cujo deslinde exige o contraditório e uma análise aprofundada do mérito, não sendo prudente, em cognição sumária, paralisar todo o procedimento administrativo com base em uma possível nulidade que ainda será objeto de detida instrução processual.
Tampouco se verifica, de plano, o periculum in mora.
O Requerente o fundamenta no dano psicológico aos servidores e no risco de remoções arbitrárias.
Embora a incerteza gerada seja uma preocupação legítima, é fato que os servidores em questão são efetivos e, portanto, detentores de estabilidade, não estando sujeitos à demissão.
A sua realocação é uma consequência administrativa da mudança do modelo de gestão, e eventuais ilegalidades ou arbitrariedades no processo de remoção poderão ser objeto de controle judicial específico, sem que seja necessária a suspensão integral do chamamento público.
Ademais, a concessão da liminar poderia acarretar o chamado periculum in mora inverso.
A suspensão do procedimento licitatório pode frustrar a implementação de uma política pública que, na ótica do administrador, visa a aprimorar o atendimento à população.
A paralisação do ato, portanto, poderia gerar um dano maior ao interesse público, que se sobrepõe, neste juízo de ponderação, à incerteza funcional dos servidores representados pelo sindicato.
Diante do exposto, em razão da ausência, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Município de Vitória para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a apresentação da defesa, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081416123728100000066835068 procuracao_atualizada_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081416123756900000066835090 Carta Sindical SINODONTO MTE 1 Documento de Identificação 25081416123782300000066835889 Carta Sindical SINODONTO MTE 2 Documento de Identificação 25081416123804100000066837685 Estatuto ATUALIZADO SINODONTO_compressed Documento de Identificação 25081416123827900000066837688 Registro cartório 2022_compressed Documento de Identificação 25081416123888600000066837691 balanco patrimonial Documento de Identificação 25081416123909100000066840621 DRE Documento de Identificação 25081416123932500000066840626 03.
Edital de Chamamento Publico n 001 2025 (1) Documento de Identificação 25081416123950300000066841676 04.
Edital de Chamamento Publico n 002 2025 Documento de Identificação 25081416123975500000066841671 05.
Parecer n 59 2025 Edital de Chamamento Publico 001 e 002 Documento de Identificação 25081416124004000000066841670 06.
Vitoria é a capital com melhor acesso a saude do pais Prefeitura de Vitoria Documento de Identificação 25081416124024400000066841667 07.
Ouvidoria Documento de Identificação 25081416124047400000066841664 08.
Ouvidoria PAPS Documento de Identificação 25081416124070300000066841658 09.
Ata de colegiado gestor 71 REUNIAO Documento de Identificação 25081416124088200000066841105 10.
RELATORIO DO CONSULTOR Barata Documento de Identificação 25081416124111700000066841102 11.
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Vitória 00003524 relatorio anual de gestao 2021 semus 1 Documento de Identificação 25081416124164400000066841095 13.
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15/08/2025 15:38
Expedição de Citação eletrônica.
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15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar a SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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14/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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