TJES - 5014192-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:48
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2025 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 03:57
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/08/2025 13:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014192-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENNIS JOSE DE ANDRADE, GRAZIELE APARECIDA CUBAS ANDRADE REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA NAKAMURA - PR25046 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DENNIS JOSE DE ANDRADE e GRAZIELE APARECIDA CUBAS ANDRADE em face de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
Alegam os requerentes, em síntese, que em 26/02/2025 adquiriram um aparelho de ar-condicionado da marca Elgin na loja da requerida, pelo valor de R$ 2.550,24.
Narram que, durante a instalação em 28/02/2025, um técnico particular constatou vício de fabricação no produto (vazamento na serpentina e ausência de pressão).
Afirmam que, ao retornarem à loja para solicitar a troca ou a devolução do valor, a requerida se negou, orientando-os a acionar a garantia do fabricante.
Diante da negativa e da falta de solução, pleiteiam a restituição do valor pago pelo produto, o ressarcimento do custo de instalação de R$ 600,00 e indenização por danos morais (Id. 67539467).
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 72226343), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial e sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao fabricante (Elgin).
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que apenas intermediou o contato com o fabricante para acionamento da garantia e que os requerentes não deram seguimento ao procedimento de devolução do bem para reembolso.
Sustentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Não houve apresentação de réplica.
Realizada audiência de conciliação (Id. 72300348), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - PRELIMINARES Da Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida suscita a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que supostamente exigiria a realização de prova pericial para constatação do vício no produto.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, como a nota fiscal do técnico que realizou a instalação (Id. 67539480), as conversas via aplicativo de mensagens (Id. 67539476) e os e-mails trocados entre as partes (Id. 67539469 e 67539472), são suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da existência do vício alegado, que foi constatado logo após a compra, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fabricante.
Tal preliminar também deve ser rechaçada.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 18 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessa forma, o consumidor pode acionar tanto o comerciante quanto o fabricante, ou ambos, para ver satisfeito o seu direito.
Assim, a requerida, na qualidade de vendedora do produto, é parte legítima para responder pela presente ação.
Rejeito a preliminar.
III - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício no produto adquirido pelos autores, a responsabilidade da ré e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os requerentes se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Os autores comprovaram a aquisição do ar-condicionado por meio da nota fiscal (Id. 67539479) e o pagamento (Id. 67539475).
O vício do produto, consistente em "vazamento na serpentina da unidade evaporadora" e "ausência de pressão", foi atestado pelo técnico instalador (Id. 67539469) e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (Id. 67539473) e pela reclamação junto ao PROCON (Id. 67539481).
A requerida, por sua vez, não nega o relato de vício, limitando-se a direcionar a responsabilidade ao fabricante.
Conforme já exposto, sua responsabilidade é solidária.
Nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, os requerentes buscaram a solução junto à loja requerida logo após a constatação do defeito, sem sucesso.
Passado o prazo legal de 30 dias sem que o vício fosse sanado, exsurge para os consumidores o direito de pleitear a restituição da quantia paga, conforme o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.
Portanto, é devida a restituição do valor de R$ 2.550,24 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), pago pelo produto.
Quanto ao pedido de indenização pelo valor gasto com a instalação do aparelho (R$ 600,00), entendo que não assiste razão aos autores.
A contratação de técnico para instalação do ar-condicionado é um ônus inerente à aquisição do produto e não constitui um serviço contratado junto à requerida.
Trata-se de despesa que o consumidor teria de qualquer forma, independentemente do vício, não podendo ser imputada à ré como dano material direto decorrente de sua conduta.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a situação vivenciada pelos autores, embora cause aborrecimentos e frustração, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano.
O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade.
A falha na prestação do serviço, no caso, resolve-se na esfera patrimonial, com a restituição do valor pago, não havendo provas de maiores desdobramentos que justifiquem a compensação extrapatrimonial.
Por fim, com a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução do valor pago, é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução do produto viciado à vendedora.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida, REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, a restituir aos requerentes a quantia de R$ 2.550,24 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor pago pelo produto, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). 2) DETERMINAR que a requerida promova a retirada do aparelho de ar-condicionado viciado na residência dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de, não o fazendo, ser considerada a renúncia ao bem.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais referentes ao custo de instalação e de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 14 de agosto de 2025.
ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 14 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/08/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido de DENNIS JOSE DE ANDRADE - CPF: *81.***.*81-16 (REQUERENTE) e GRAZIELE APARECIDA CUBAS ANDRADE - CPF: *85.***.*90-76 (REQUERENTE).
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04/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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