TJES - 0010017-59.2022.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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24/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 02:17
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 EMBARGANTE: OTAVIO PIVA DE ALBUQUERQUE, MARCOS LUIZ FRANCO BARONE EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO 0010017-59.2022.8.08.0347 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da decisão de evento 50, que, em juízo de retratação, acolheu anteriores aclaratórios opostos por OTÁVIO PIVA DE ALBUQUERQUE e MARCOS LUIZ FRANCO BARONE, para tornar sem efeito a sentença de evento 30.1 que havia julgado extinto o feito.
Sustenta o Estado embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, pois deixou de considerar que o mérito da controvérsia – a legitimidade passiva dos sócios – já fora integralmente analisado e decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033916-32.2015.8.08.0024, operando-se, portanto, a preclusão consumativa e a coisa julgada sobre a matéria.
Ressalta que o v. acórdão não se limitou a questões processuais, mas avançou sobre o mérito, conforme o seguinte trecho: 4.
Apesar de a ausência de notificação dos sócios poder ser constatada nas cópias do procedimento administrativo anexada à exceção de pré-executividade, tal fato não enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos mesmos, eis que se trata de obrigação tributária que já deveria ter sido cumprida e, portanto, desnecessária a instauração do procedimento administrativo e, quanto mais, a notificação dos tais.
Assim, aduz que, ao reconhecer a legitimidade passiva dos embargados, a questão tornou-se imutável pelo trânsito em julgado, o que impede nova discussão nos presentes embargos.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões em evento 61, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conforme a sistemática processual vigente, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Estado embargante.
A decisão embargada de evento 50.1, ao tornar sem efeito a sentença extintiva, baseou-se em um trecho isolado do v. acórdão proferido pelo TJES, que afirmava ser inviável a dilação probatória na via da exceção de pré-executividade.
Contudo, uma análise integral do julgado, conforme corretamente apontado pelo Estado, revela que o Egrégio Tribunal de Justiça não se limitou a essa questão processual.
Pelo contrário, avançou sobre o mérito da responsabilidade tributária, firmando entendimento claro sobre a desnecessidade de notificação pessoal dos sócios no procedimento administrativo em se tratando de tributo sujeito a autolançamento e, por consequência, reconhecendo sua legitimidade passiva.
A parte dispositiva do referido acórdão é inequívoca ao determinar: Por tais fundamentos, CONHEÇO do recurso para PROVÊ-LO, a fim de reformar a decisão recorrida, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o regular prosseguimento da ação de execução fiscal em face dos agravados, reconhecendo a legitimidade passiva de ambos.
Dessa forma, resta evidente que o acórdão não apenas remeteu a discussão para os embargos, mas, de fato, julgou o mérito da questão, reconhecendo a legitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução.
Tal decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2018, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal, tornando a matéria imutável e acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Portanto, a decisão de evento 50.1 incorreu em omissão ao não analisar a decisão do Agravo de Instrumento em sua totalidade, o que levou a uma conclusão equivocada sobre a possibilidade de rediscussão da matéria.
O acolhimento destes embargos é, pois, medida que se impõe para sanar o vício e restabelecer a segurança jurídica.
Isto posto, em juízo de retratação, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão de evento 50.1 e, por conseguinte, RESTABELECER INTEGRALMENTE a sentença de evento 30.1, que julgou extintos os Embargos à Execução Fiscal em razão da preclusão e da coisa julgada.
Custas e honorários conforme definidos na sentença restabelecida.
Intimem-se.
Vitória, 17 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr -
15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:13
Processo Inspecionado
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08/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:02
Processo Reativado
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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