TJES - 5000384-67.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:12
Decorrido prazo de IURI ASSINI SECUNHO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:17
Publicado Notificação em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000384-67.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI ASSINI SECUNHO SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON MENINE JUNIOR - ES37408, OLIMPIO FERRAZ NETO - ES40066 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória proposta por IURI ASSINI SECUNHO SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, na qual alegou, sem síntese: a) que o autor é empresário do ramo de perfumaria e tabacaria, e realiza a venda de produtos para todo o Estado do Espírito Santo, utilizando como principal meio de pagamento as transferências bancárias por meio de PIX; b) que o requerente vem sendo rotineiramente prejudicado e desrespeitado pela instituição requerida, haja vista que os clientes, na maioria das vezes, quando da realização do pagamento para o autor, recebem uma mensagem alertando especificamente que o CPF/CNPJ do Autor está recebendo denúncias de alerta de golpe, conforme reprodução de telas anexadas na petição inicial; c) que a requerida informa aos compradores ao realizarem o pagamento, que o pagamento a ser feito para o autor pode estar correndo risco de fraude/golpe, impedindo, em alguns casos, a própria venda; d) que tal prática coloca em dúvida o empreendimento e todas as vendas em que o autor realiza; e) que a requerida menciona de forma expressa o CPF/CNPJ do autor; f) que a conduta da requerida causa grande prejuízo à imagem do autor e de seu comércio, e que os clientes ficam na dúvida se realmente estão fazendo o pagamento para a conta certa, ou se serão surpreendidos por golpes e fraudes eletrônicas.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação de todo aviso/alerta de possível golpe/fraude mencionando dados do autor no momento da realização de transações financeiras.
No mérito, requereu a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Decisão proferida (43029862), que indeferiu o pedido liminar.
As partes não transigiram em audiência de conciliação (49001135).
A parte requerida apresentou contestação (48444414), na qual alegou, em síntese: a) que os avisos são gerados devido ao sistema DICT, que é gerido pelo BACEN, e por ele circulam informações de todos os bancos; b) que, uma vez que um cliente é identificado como fraudador PIX em uma instituição financeira, essa informação fica registrada no DICT, e é como se ficasse com sua reputação prejudicada em todos os outros bancos; d) que, com isso, o sistema de segurança do Nubank gera um alerta que avisa os clientes que aquele CPF (que está registrado no DICT) para o qual ele está tentando transferir é suspeito, para assim visar minimizar possíveis fraudes; e) impossibilidade de retirada do alerta; f) inexistência de ato ilícito; g) ausência de responsabilidade civil.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o autor se enquadra na definição de consumidor (destinatário final de serviços bancários, ainda que para sua atividade empresarial, desde que haja vulnerabilidade), e o requerido na de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Da Responsabilidade civil e do ato Ilícito A controvérsia central reside na legitimidade e nos efeitos dos alertas de suspeita de fraude/golpe emitidos pelo sistema da requerida quando clientes tentam realizar pagamentos via PIX para o autor.
O requerido alegou que os alertas são gerados em razão do sistema DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) gerido pelo Banco Central, que centralizaria informações sobre reputação de chaves PIX.
Contudo, tal alegação não exime o requerido de sua responsabilidade.
O fato de uma chave PIX estar “denunciada” em um sistema como o DICT, se de fato ocorre da forma como a requerida descreve, não pode automaticamente implicar na presunção de fraude ou golpe por parte do recebedor, sem a devida e robusta comprovação da conduta fraudulenta que justifique tal alerta generalizado.
A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das transações e pela integridade de seus clientes, mas também deve assegurar a regularidade e a não-lesividade de suas próprias ferramentas.
A conduta da parte requerida de emitir alertas generalizados e nominais, mencionando o CPF/CNPJ do autor como “suspeito de fraude/golpe” a cada tentativa de transação PIX de seus clientes, configura ato ilícito.
Isso porque, ainda que o intuito seja de proteger os clientes, a forma como a informação é veiculada, sem prova cabal de ilicitude do recebedor e de forma ostensiva, viola direitos fundamentais do autor, como a honra, a imagem e a livre iniciativa empresarial.
A emissão de alerta de risco diretamente associado ao CPF/CNPJ do autor, sem que ele tenha sido formalmente acusado ou condenado por fraude, ou sem que haja prova robusta de sua participação em golpes, configura uma indevida restrição ao seu direito de trabalhar e de conduzir seu negócio.
A medida é desproporcional e atinge diretamente a reputação comercial do autor, afetando suas vendas e sua credibilidade junto aos clientes.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação.
Mesmo que o alerta seja um “recurso de segurança”, se ele causa um dano indevido ao consumidor, sem culpa deste, a responsabilidade da instituição financeira emerge.
O “aviso de fraude/golpe” nominal, na ausência de elementos concretos que o justifiquem para o caso do autor, gera uma situação vexatória e danosa, impedindo ou dificultando a concretização das transações comerciais legítimas do autor.
Dos elementos da responsabilidade civil Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Requerido: a) conduta: A emissão de mensagens de alerta de fraude/golpe associando diretamente o CPF/CNPJ do Autor a práticas ilícitas; b) dano: A mácula à imagem e reputação comercial do Autor, a perda de vendas e a desconfiança gerada em seus clientes, resultando em prejuízo financeiro e abalo moral; c) nexo de causalidade: O dano sofrido pelo Autor é decorrente diretamente da conduta da Requerida de emitir os referidos alertas; d) ausência de excludentes: As teses de defesa da Requerida, notadamente a alegação de que o sistema é gerido pelo BACEN e que o alerta é uma medida de segurança inerente ao DICT, não configuram excludentes de responsabilidade.
O dever de segurança do fornecedor de serviços não pode se traduzir em máculas indevidas à honra e imagem de seus usuários, especialmente quando a ilicitude do destinatário não é comprovada.
A parte requerida, como administradora da conta e ferramenta de PIX, tem o dever de garantir a segurança e a não lesividade da funcionalidade, incluindo a gestão de alertas.
Do dano moral O dano moral se configura pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a reputação.
No presente caso, a conduta da parte requerida de exibir alertas de “denúncia de golpe” ou “suspeita de fraude” atrelados ao CPF/CNPJ da parte autora, um empresário que utiliza o PIX como principal meio de recebimento, é inequivocamente capaz de causar abalo moral.
A desconfiança gerada nos clientes, a colocação em dúvida da idoneidade do empreendimento e do próprio autor, e a perda de vendas representam mais do que meros aborrecimentos.
Trata-se de uma ofensa grave à sua credibilidade profissional e pessoal, impactando diretamente seu sustento e sua vida social e econômica.
A mácula pública da imagem por uma suspeita infundada ou não comprovada gera constrangimento, humilhação e sofrimento que ultrapassam o dissabor cotidiano e, portanto, são passíveis de indenização por dano moral.
Do quantum indenizatório Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade dúplice da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica/punitiva para o ofensor.
Devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do autor e a indenização irrisória.
Considerando o abalo à reputação comercial do autor e a interferência em sua atividade profissional, a repercussão do alerta junto a múltiplos clientes, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de desestimular condutas similares, mas também a ausência de elementos que comprovem a intencionalidade do dano por parte da requerida, entendo como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante é suficiente para compensar o sofrimento do autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e serve como desestímulo à requerida para que aprimore seus sistemas de segurança e alertas, evitando prejuízos indevidos a seus usuários.
Da obrigação de fazer Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a manutenção dos alertas que ligam o CPF/CNPJ do Autor a denúncias de golpe/fraude, sem fundamento legal ou fático robusto e comprovado, configura continuidade de ato ilícito. É imprescindível que a requerida cesse imediatamente tal prática, sob pena de persistência do dano.
Assim, o pedido de cessação do aviso/alerta é plenamente procedente.
As teses defensivas do requerido,
por outro lado, não prosperam.
A alegação de que o sistema DICT e as informações sobre denúncias seriam geridas pelo BACEN não ilide a responsabilidade do NU PAGAMENTOS S.A. por sua própria atuação e pela forma como disponibiliza ou alerta seus clientes.
O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de agir com diligência e cautela, garantindo que suas ferramentas de segurança não resultem em danos indevidos a terceiros.
A alegação de que o “taggeamento” é definitivo e impossível de ser retirado não encontra respaldo jurídico para justificar a violação de direitos da personalidade do autor.
A responsabilidade é objetiva, e a mera funcionalidade do sistema não pode sobrepor-se ao direito à imagem e à livre atividade econômica do consumidor.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao NU PAGAMENTOS S.A. que se abstenha de emitir quaisquer avisos ou alertas de possível golpe/fraude que mencionem, associem ou vinculem o CPF/CNPJ do Autor IURI ASSINI SECUNHO SILVA a denúncias, riscos de fraude ou práticas ilícitas no momento da realização de transações financeiras via PIX.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condenar a NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de IURI ASSINI SECUNHO SILVA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do TJES (a partir da data da prolação da presente sentença – Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação – art. 405 do Código Civil). c) Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. d) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
15/08/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 03:56
Decorrido prazo de IURI ASSINI SECUNHO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido de IURI ASSINI SECUNHO SILVA - CPF: *47.***.*31-81 (REQUERENTE).
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05/11/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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20/08/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 21:25
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 21:17
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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17/05/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:37
Processo Inspecionado
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13/05/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar a IURI ASSINI SECUNHO SILVA - CPF: *47.***.*31-81 (REQUERENTE).
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10/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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