TJES - 5001536-80.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho a ADEMAR JOAO BERMOND
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03/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EMPORIO SAN ALIMENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO A Recorrente apresentou recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada precariedade econômica, o que lhe cabia demonstrar, nos termos do art. 333, I do CPC.
Em que pese o pedido de AJG da recorrente, a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se presume, sendo certo que não logrou êxito em juntar aos autos documentos probatórios nesse sentido.
Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Ante o exposto, intime-se a Recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência, colacionando aos autos provas que possam atestar a necessidade de deferimento da pleiteada assistência, máxime, comprovante de rendimentos do último exercício fiscal (autorizada a imposição de sigilo ao documento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma dos art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995 e art. 99, §2º do CPC, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto, conforme Enunciados 80 e 115 do FONAJE.
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
18/08/2025 15:54
Expedição de intimação - diário.
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13/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:07
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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25/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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