TJES - 5010838-15.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:33
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA VASSOLER em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:23
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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28/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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27/08/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:25
Juntada de Mandado
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19/08/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010838-15.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RENAN DE SOUZA VASSOLER Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO MARCOS GOMES MATOS - ES25315 SENTENÇA RELATÓRIO O réu RENAN DE SOUZA VASSOLER, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato: “(...) Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 13 de outubro de 2024, às 12h54min, na Rua Belo Horizonte, nº 95, Bairro Praia do Morro, no Ed.
Oli Fonseca, próximo a Praia da Cerca, nessa Comarca, o denunciado, acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física e ameaçou a ex-companheira Brenda Ribeiro Lourencini.
Narram os autos que o denunciado e a vítima conviveram por aproximadamente 15 (quinze) anos, que estão separados há 02 (dois) meses, que possuem 01 (uma) filha e que o relacionamento foi marcado por inúmeros casos de violência física e verbal.
Na data supracitada, o denunciado foi buscar a filha na residência da vítima.
Quando a ofendida se aproximou do veículo do denunciado, este, com voz alterado, fez vários questionamentos sobre os amigos dela, tendo em seguida empurrado a porta do veículo contra as pernas da ofendida, causando-lhe lesões descritas no prontuário médico em anexo.
Neste mesmo dia, o denunciado ligou para a vítima, e disse: “se você continuar com isso, eu vou fazer um inferno com sua vida”.
Após os fatos narrados, o denunciado ligou para o pai da vítima, Juraci Rauta, onde disse: “vocês não estão acreditando em mim, vocês sabem que eu tenho arma, vou acabar com a sua filha, eu vou matar ela”.
Ressaltou a vítima que o réu é usuário de drogas e tem 3 (três) armas de fogo, possuindo concessão de certificado de registro.
Segundo o BU de n.° 55983945 (do id 54584201), ao saber sobre os fatos, o tio do denunciado, Leandro Lázaro dos Santos, entrou em contato com a DEAM, onde solicitou, que policiais fossem buscar as armas registradas em nome do denunciado.
Foram entregues de maneira voluntária pelo Sr.
Leandro 02 (duas) armas e 21 (vinte e uma) munições de calibre 9mm, sendo uma carabina modelo CBC, calibre .22 WMR e uma pistola modelo Glock, calibre 9mm Parabellum.
Ouvido na esfera policial, o denunciado disse que possui CAC, negou as ameaças e disse que a lesão provocada na perna da vítima não foi de forma proposital.
Autoria e materialidade demonstradas pelo Boletim Unificado de nº 55981189 (fls. 09-13, do id 54584200), pelo Laudo Médico (fl. 14, do id 54584200), foto (fl. 13), Relatório Final (fls. 01-06, do id 54584200), bem como pelas declarações colhidas na esfera policial (...)”.
A denúncia de ID 55353264 veio acompanhada dos autos do inquérito policial, contendo, dentre outras peças, portaria (pág. 02, ID 54584200); Termo de Declaração da vítima (págs. 07/08, ID 54584200); boletim unificado nº 55981189 (págs. 09/12, ID 54584200); fotografia da lesão (pág. 13, ID 54584200); Laudo Médico (pág. 14, ID 54584200); Comunicação de apreensão das armas (ID 54584201); Termo de Declaração da Testemunha (ID 54584202); Auto de qualificação e interrogatório (ID 54585253); Relatório Final do Inquérito Policial (ID 54585255).
A denúncia foi regularmente recebida em 29/11/2024, momento em que foi determinada a citação do acusado, conforme decisão de ID 55434429.
A defesa constituída pelo acusado apresentou resposta à acusação no ID 56885301, sem suscitar questões preliminares.
O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 56952299.
Em manifestação às fls. 59/60, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar arguida pela defesa.
Audiência de Instrução e Julgamento designada no despacho proferido no ID 57234547.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de maio de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha e de dois informantes arrolados pelo Ministério Público, além do interrogatório do acusado.
O órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha Policial Civil Jocenilton Antonio Fabres, pedido que foi deferido com anuência da defesa.
Encerrada a instrução, na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade dos crimes imputados restaram devidamente comprovadas, com fundamento na palavra da vítima ouvida em juízo, nos depoimentos dos informantes e da policial civil, bem como no laudo médico juntado à página 14 do ID 54584200.
Requereu, ainda, a prorrogação das medidas protetivas fixadas, diante da manifestação da vítima, e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, na forma da alínea “f” da denúncia.
Em razões finais de ID 72048849), a defesa sustentou que o acusado não teve intenção de agredir a vítima, alegando que os fatos decorreram de uma situação de desentendimento pontual no momento da entrega da filha do casal.
Segundo a versão defensiva, a vítima teria reagido com agressividade após ser questionada sobre a presença de uma amiga em sua residência, o que teria gerado choro na criança e exigido que o acusado saísse do veículo para acalmá-la, sem que tivesse agido de forma violenta.
A defesa apontou contradições e omissões no relato da vítima prestado em juízo, argumentando que ele não foi corroborado por outros elementos probatórios, especialmente porque as testemunhas, os pais da vítima, não presenciaram os fatos e apenas relataram ligações feitas pelo acusado.
Alegou, ainda, que havia desavenças anteriores entre o acusado e o genitor da vítima, o que teria motivado a suposta falsa imputação.
Ao final, requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, a restituição das armas de fogo apreendidas, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, o regime inicial aberto, a isenção da pena de multa e das custas processuais, bem como o não acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ao acusado imputam-se as condutas previstas nos artigos 129, § 13° e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06.
Segundo o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha, que trata especificadamente dos crimes dessa natureza, violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O artigo também inaugurou a disciplina normativa dos destinatários primeiros dessa lei: a vítima – sempre a mulher – e o agressor podendo ser o homem ou outra mulher.
A violência será ainda compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" conforme redação dada ao inciso I do art. 5° da lei regente.
Como se pode observar, no âmbito doméstico, o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados".
No caso apresentado nos autos, o espaço de convívio permanente entre o casal, que tinham um relacionamento há um ano conforme consta das informações contidas nos autos, elementos que são indiscutíveis para a adequação da suposta conduta do acusado, e o bem jurídico que aqui se quer tutelar.
A materialidade dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, está comprovada pelo conjunto probatório reunido no inquérito policial, que inclui portaria, declarações da vítima e de testemunha, boletim unificado nº 55981189, fotografia da lesão, laudo médico, comunicação de apreensão das armas, auto de qualificação e interrogatório, bem como o relatório final (IDs 54584200, 54584201, 54584202, 54585253 e 54585255).
A autoria também se encontra devidamente evidenciada pelos elementos colhidos nas fases policial e judicial.
Passo à análise da prova oral colhida durante a instrução processual, visto que é comum aos delitos imputados ao acusado.
Vejamos excertos do relato da vítima Brenda Ribeiro Lourencini, ouvida sob o crivo do contraditório (mídia de ID 69557860): “Que a depoente é ex-companheiro do acusado; que a depoente tem lembrança desse fatos; que naquele dia o acusado foi para buscar a filha da depoente; que a depoente foi entregar ela para o acusado; que no dia anterior, uma amiga da depoente, que já é amiga há mais de 20 anos, de infância, tinha dormido na casa da depoente; que estava a depoente, a filha e a amiga; que a amiga da depoente é lésbica; que o acusado, movido por preconceito e raiva que ele tinha da depoente pelo término, quando ficou sabendo, pois a filha da depoente falou com ele que a amiga tinha dormido na casa dela, ele ficou transtornado; que o acusado tem problema com uso de drogas; que o acusado usa cocaína; que a depoente não sabe se ele tinha usado ou não, mas ele sempre se mostrou muito agressivo, justamente por conta disso; que quando o acusado ficou sabendo que essa amiga da depoente tinha dormido na sua casa, ele começou a falar muita coisa, que a depoente não poderia envolver a filha nisso; que ele começou a falar como se a depoente tivesse fazendo alguma coisa errada junto com a filha ali; que o acusado ficou transtornado, começou a falar alto com a depoente; que ele estava dentro do carro e a depoente fora; que a depoente tinha entregado a filha para o acusado; que o acusado empurrou a porta do carro contra a perna da depoente; que ficou roxo; que depois disso o acusado encheu a depoente de mensagens, o dia inteiro; que a depoente deixou quieto; que quando foi à noite, o acusado, além de ameaçar a depoente, ainda ligou para o pai da depoente, que não estava na cidade; que o acusado ligou falando que iria matar a depoente, que não tinham noção do que ele poderia fazer, que ele iria partir a depoente no meio e várias coisas que o pai da depoente está ai para testemunhar; que nisso o pai da depoente veio de Itaipava desesperado, buscou a depoente em casa e a obrigou a ir para delegacia; que até então a depoente não tinha nem pensado em registrar nenhuma ocorrência; que a depoente fez registro de medida protetiva com relação ao acusado; que depois desse fato o acusado não tem tido nenhum tipo de contato com a depoente; que a ameaça de morte foi no telefone com o pai da depoente; que o acusado mandou mensagem para o irmão, a mãe e o pai da depoente, além de ligar para o pai da depoente; que o acusado não falou com as palavras que iria matar a depoente, mas falou que iria acabar com a depoente, que iria fazer um inferno da sua vida; que foi esse tipo de ameaça assim; que na época a depoente interpretou aquilo como ameaça; que a depoente sempre teve muito medo do acusado, justamente por conta dele ser usuário de drogas; que a depoente não se lembra de cabeça quais foram as palavras que o acusado usou na época, mas a depoente deve ter nas mensagens; que o acusado falava muitas coisas; que era ligação atrás de ligação, mensagem atrás de mensagem; que a depoente se recorda que nesse dia, após o acusado pegar a filha de carro, ele deu um telefonema e falou essas palavras; que naquele dia, especificamente, a depoente acreditou no que o acusado disse; que a depoente não saiu de casa o dia inteiro; que o pai da depoente veio e buscou a depoente para levar a depoente para delegacia; que o acusado tinha arma, a depoente sabia que o acusado tinha arma; que a depoente ficou com muito medo mesmo; que a depoente confirma que o acusado bateu a porta do carro de forma violenta e bateu na perna da depoente; que a quina da porta bateu e causou uma lesão na perna da depoente; que ficou bem roxo; que estavam em uma pracinha; que o apartamento da depoente é de frente para uma pracinha ali no final da praia do morro e deviam ter pessoas ali, mas a depoente não conhece ninguém; que estava a depoente, a filha e o acusado perto do carro; que hoje a filha da depoente tem 4 anos; que a depoente tinha acabado de descer para entregar a filha ao acusado; que o acusado tinha ido buscar para passar o dia com ela; que no carro, além do acusado, não tinha mais ninguém; que a depoente deseja manter as medidas protetivas com relação ao acusado, pois se sente mais segura; que a depoente não estava gritando e xingando muito quando o acusado estava dentro do carro; que a depoente nunca foi de se alterar ou xingar com o acusado; que às vezes reagem a forma agressiva que a outra pessoa tem, mas a depoente nunca foi de xingar o acusado; que o acusado não ameaçou a depoente com arma, mas verbalmente sim; que o acusado já beliscou, puxou, empurrou, puxou cabelo da depoente, várias coisas; que é verdade que durante o relacionamento o acusado era agressivo; que o acusado nunca bateu exatamente na depoente; que era sempre um beliscão no momento de raiva; que era sempre empurrar a cabeça da depoente dentro do carro; que um dia acontecia isso, passava um mês estava tudo bem; que outro dia acontecia isso; que a depoente viveu em um relacionamento abusivo; que na época a depoente não tinha coragem e talvez nem acreditava no que estava vivendo; que hoje a depoente entende o relacionamento que estava, mas na época não; que quando o acusado disse que “se a depoente continuasse com isso, “eu vou fazer um inferno na sua vida”, foi no mesmo dia que ele bateu a porta do carro; que a ligação aconteceu depois; que o acusado ligou umas horas depois de ter empurrado a porta do veículo contra as pernas da depoente; que a depoente entregou a filha dentro do carro; que o acusado abriu a porta do motorista; que a depoente entregou a filha na porta do lado do motorista; que quando ele colocou ela do lado do carona, ele começou a falar agressivamente com a depoente, questionar, achando que a depoente estava expondo a menina a certas coisas; que no nervoso, o acusado empurrou a porta contra a depoente; que foi no mesmo dia que o acusado ligou para o pai da depoente também; que foi depois de ligar para a depoente; que para o pai da depoente foi quase no finalzinho da tarde indo para noite; que foi quando o pai da depoente saiu de outra cidade e veio direto para cá; que no mesmo dia o pai da depoente já veio e buscou a depoente direto de onde ele estava para irem na delegacia; que a depoente sentiu-se amedrontada diante da ameaça feita pelo acusado por intermédio de seu pai; que foi ai que a depoente ficou mais preocupada; que enquanto o acusado tinha ameaçado a depoente por mensagem, a depoente não acreditava; que quando ele falou com o pai da depoente, a depoente percebeu que as coisas poderiam ficar piores; que a depoente teve bastante medo; que ainda tem medo. (...)”.
Destaquei.
A informante Claudiani Ribeiro Pinto, arrolada pelo Ministério Público, ouvida em juízo, na forma audiovisual, conforme arquivo de mídia acostado no ID 69557860, relatou: “Que a depoente tomou conhecimento desses fatos; que a depoente ficou sabendo; que a depoente estava em casa; que a vítima subiu e a depoente viu o hematoma na perna dela; que a vítima contou que eles discutiram; que a depoente não lembra bem se a vítima foi colocar a menina no carro e o acusado jogou essa porta e bateu essa porta com força; que a depoente não viu; que foi o pai da vítima que foi com ela fazer exames; que nisso teve essa confusão toda, o acusado ligou para o filho da depoente também, fazendo a mesma ameaça; que à noite o pai da vítima estava em outra cidade e disse que estava indo para lá agora para irem na delegacia; que a depoente acredita que tenha sido meia noite que eles foram para delegacia; que a depoente tomou conhecimento dos telefonemas que a vítima e o pai dela receberam do acusado; que o filho da depoente também recebeu; que foi ai que eles tomaram a atitude de levar a vítima até a delegacia; que a depoente acredita que Renan ficou com raiva, não estava aceitando a separação; que na ligação, o acusado falou mais áspero com a depoente; que depois do acusado ligar para o filho e o ex-marido da depoente, ele ligou para a depoente falando; que a depoente chamou a atenção do acusado, falando que ele não deveria ter feito isso; que o acusado disse que estava muito nervoso e não deveria ter feito isso; que o acusado sentiu que estava fazendo demais, que foi pesado o que ele fez, falou; que a depoente nunca presenciou agressão do acusado, mas tem um episódio que a neta da depoente, pequenininha, falou com a depoente: “vó, meu pai apertou muito o braço da minha mãe e a minha mãe chorou”; que a depoente perguntou para a vítima e ela negou na época; que o acusado já falou que tem as armas e a depoente chegou a vê-las no cofre, mas não o viu ameaçar ninguém; que a depoente não residiu com a vítima e o acusado; que a depoente ficou lá 40 dias quando a neném nasceu; que a depoente dormia lá algumas vezes, para eles passearem; que a depoente não morava com eles; que nessa data, a vítima tinha saído de casa e estava há alguns dias na casa da depoente, mas a depoente não sabe falar quantos dias; que ainda não estava com hematoma; que a vítima disse que levou a pancada; que no outro dia estava um roxo bem grande; que a vítima falou que o acusado bateu a porta muito forte na hora que ela estava entregando a menina; que a depoente acredita que ela estava com uma parte dentro do carro e essa porta bateu; que a depoente não sabe bem como foi; que a vítima falou para a depoente que o acusado tinha batido com força a porta do carro. (...)”.
Destaquei.
O informante Juraci Rauta Lourencini, arrolado pelo Ministério Público, ouvido judicialmente, na forma audiovisual, conforme arquivo de mídia acostado no ID 69557860, declarou: “Que o depoente é pai da vítima; que o depoente tem lembranças desses fatos; que o depoente não estava com a vítima no momento em que ela foi entregar a neta dele para o acusado; que a vítima contou que ocorreu esse lance; que o depoente não estava na cidade, estava fora; que o acusado ligou para o depoente fazendo essas ameaças; que o acusado estava ligando para o depoente fazendo ameaças, dizendo que iria matar a vítima; que o depoente não sabe dizer se depois o acusado fez algum contato telefônico com a vítima; que o depoente acha que ele não fez; que o acusado ligou fazendo ameaça, depois não ligou mais; que o acusado falou que estava ligando para fazer ameaça; que o depoente perguntou: “que tipo de ameaça”; que o acusado falou: “eu vou matar sua filha”; que o depoente acredita que a ligação foi no mesmo dia do fato envolvendo a porta do carro que abriu e machucou a perna da vítima; que o depoente acredita que foi em um domingo; que foi no mesmo dia; que o interrogando não se recorda se tinha falado com a vítima nesse dia; que quando o depoente recebeu um telefonema do acusado, o depoente não sabia o que tinha acontecido entre ele e a vítima antes; que a ameaça feita pelo acusado por telefone foi dirigida à vítima e não ao depoente; que o acusado falou que estava ligando para o depoente para fazer uma ameaça; que o depoente perguntou qual era a ameaça; que o acusado falou que iria matar a filha do depoente; que o depoente ligou para a vítima; que a vítima contou para o depoente que tinha acontecido esse lance com ela; que a vítima estava chateada; que o depoente chamou a vítima para irem na delegacia, fazer uma ocorrência; que foram na delegacia; que a vítima estava muito chateada, muito abalada; que o acusado sempre foi agressivo com o depoente; que o acusado não dava abertura para chegarem perto da vítima; que não tinham muito contato com ele, de sair junto; que o depoente nunca viu nada. (...)”.
Destaquei.
A testemunha Alline Barreto Viana, arrolada pelo Ministério Público, ouvida em juízo, na forma audiovisual, conforme arquivo de mídia acostado no ID 69557860, disse: “Que essa parte de ouvir as testemunhas e as partes fica a cargo da escrivã; que tiveram conhecimento sim dos fatos, mas para ouvir mesmo as partes é somente com escrivã; que a depoente lembra dos fatos; que inclusive pegaram as armas que estavam registradas no nome do Renan no dia seguinte; que ele voluntariamente entrou em contato, os familiares entraram em contato para poder entregar as armas por intermédio do tio dele; que pegaram as armas dele. (...)”.
Destaquei.
O acusado Renan de Souza Vassoler, por sua vez, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório (mídia de ID 69557860), alegou: “Que o interrogando se recorda daquele dia em que teria conversado com a Brenda; que o interrogando foi buscar a filha; que na verdade não teve desentendimento da parte do interrogando, talvez teve da parte da vítima; que o interrogando foi buscar a filha e a Brenda esqueceu os óculos dela; que quando ela subiu no apartamento para buscar os óculos, a filha do depoente questionou que tinha gente em casa, que tinha dormido na cama junto com eles; que há uns tempos antes, uns 15 dias antes a vítima tinha ligado para o interrogando, falando que estava preocupada, que não queria envolver a filha no meio de ninguém, para poderem respeitar a filha; que o interrogando ficou tranquilo em relação a isso; que quando a vítima desceu, o interrogando foi questionar, pois a filha falou que dormiu gente lá; que o interrogando questionou isso a ela; que a vítima veio na arrogância, tratando o interrogando com ignorância, falando que o interrogando não tinha nada a ver com a vida dela; que o interrogando deixou bem claro que não queria se meter na vida dela, estava preocupado com a filha dele, com quem a filha dele estava andando; que o interrogando estava com a filha no carro, no colo, e foi para entrar no carro, para saírem, pois passariam o dia na praia; que a Brenda veio atrás do interrogando discutindo, falando; que a filha do interrogando começou a chorar dentro do carro; que o interrogando foi sair de dentro do carro para tentar acalmar a filha e a porta do carro acabou pegando na perna da vítima; que a discussão entre o interrogando e a vítima foi sobre a filha; que o interrogando não empurrou a porta; que o interrogando foi sair do carro e a porta pegou; que estava naquela situação, a vítima brigando com o interrogando, a filha chorando; que na hora de sair do carro acabou pegando, mas não foi na intenção de agredir; que o carro do interrogando possui 4 portas; que o interrogando entrou com a filha, ela estava no colo da depoente, no volante mesmo; que o interrogando estava parado conversando com a mãe dela; que ela começou a chorar; que na hora de sair foi a hora que pegou a porta; que o interrogando foi saindo com a filha no colo, no volante; que o interrogando foi sair de dentro do carro para acalmar a filha e acabou pegando a porta; que foi a porta do motorista que bateu; que a vítima estava atrás da porta, discutindo, apontando o dedo na cara do interrogando; que a porta estava fechada; que o interrogando já estava para sair com o carro; que a Brenda ficou pela janela, apontando e discutindo com o interrogando; que a vítima achou que o interrogando estava querendo questionar talvez em relação a amizade dela, pois estava com ciúmes, mas não era isso; que o interrogando estava preocupado com quem a filha dele estava; que não foi intencional; que o interrogando foi sair do carro e na hora de abrir pegou nela; que a vítima estava atrás da porta; que o interrogando não estava saindo arrancando com o carro; que o interrogando foi sair de dentro do carro para acalmar a filha; que na hora de o interrogando abrir a porta do carro para sair de dentro do carro, a porta acabou pegando na perna da vítima; que o interrogando estava abrindo a porta para sair de dentro do carro para acalmar a filha, pois ela estava chorando, vendo a mãe dela falando alto, grosseira, apontando o dedo na cara do interrogando; que o interrogando acabou pegando a filha no colo, foi abrir a porta e acabou pegando nela; que na verdade na hora o interrogando nem viu; que o interrogando foi ouvido na delegacia sobre esses fatos; que na hora que o interrogando abriu a porta do carro, acredita que a vítima estava de frente para ele, meio que apontando o dedo, discutindo, falando que não era para o interrogando se meter mais na vida dela; que a vítima estava posicionada em frente à porta; que não teria como o interrogando abrir a porta sem atingi-la; que o interrogando estava pedindo licença a ela para poder sair do carro e ela não ouvia, não deixava falar, não parava de falar, não queria ouvir o interrogando; que a vítima estava discutindo, o interrogando estava em silêncio no momento dentro do carro acalmando a filha; que no que o interrogando foi sair para pegar um ar, acalmar a filha e na hora de sair que pegou a porta; que o interrogando nem viu na hora; que não foi uma agressão; que o interrogando acalmou a filha, despediu e foram para a praia, passar o dia todo na praia; que o interrogando não xingava a vítima no tempo em que estavam juntos; que o interrogando nem sabe como agredir alguém sem deixar marcas; que no dia dos fatos a vítima estava apontando o dedo na cara do interrogando, falando que não era para ele se meter na vida dela; que a vítima chegou a encostar o dedo no rosto da interrogando; que o interrogando estava dentro do carro com a filha no colo e a vítima discutindo, encostando o dedo no rosto do interrogando; que o interrogando jamais teve intenção de machucar a vítima; que logo depois o interrogando ligou para a sogra, falando para ela observar com quem a vítima estava andando, com quem ela estava envolvendo a filha deles, só isso; que o interrogando não ligou para a vítima depois; que o interrogando jamais ameaçou a vítima dizendo que a vida dela viraria um inferno; que o interrogando nunca ligou para o pai da vítima falando sobre armas com ele; que o interrogando não tinha bom relacionamento com o pai da vítima; que o interrogando não falou para o pai da vítima que estava ligando para fazer uma ameaça e que mataria a filha dele; que o interrogando falou para ele a mesma coisa que falou na ligação para a ex-esposa dele, a Claudiani; que o interrogando falou que era para ele observar, pois a vítima estava botando gente estranha dentro de casa, dormindo junto com a neta; que o interrogando tinha bom relacionamento com a mãe da vítima; que com o pai da vítima depois teve algumas discussões, depois fizeram as pazes e até o final do relacionamento estavam em boa relação; que a vítima desceu e o interrogando já estava ali na pracinha, na frente esperando; que a vítima esqueceu de pegar os óculos, ela voltou para pegar e o interrogando ficou balançando a filha no balanço na pracinha enquanto ela voltava; que quando a vítima voltou, o interrogando questionou, pois a filha falou que passou gente, que dormiu gente com elas na mesma cama; que o interrogando disse que não estava entendendo a vítima, porque ela havia ligado na semana passada, falando que tinha essa preocupação em não envolverem a filha no meio de ninguém; que foi o que o interrogando questionou; que a vítima já começou a responder o interrogando com arrogância, com ignorância, falando que o interrogando não tinha nada a ver com a vida dela; que o interrogando disse que não estava preocupado com a vida dela, estava preocupado com a filha; que o interrogando entrou no carro com a criança; que o interrogando saiu andando para o carro, entrou e a vítima foi atrás dele; que o interrogando fechou a porta do carro; que ficaram conversando pela janela do motorista; que no momento em que estava conversando é que o interrogando saiu de dentro do carro e acabou atingindo a perna dela; que o interrogando saiu do carro para acalmar a filha, que estava chorando dentro do carro; que a vítima estava discutindo, apontando o dedo na cara do interrogando, encostando; que o interrogando ficou pedindo licença; que quando o interrogando saiu, encostou; que na hora o interrogando nem viu na verdade; que depois desse episódio o interrogando foi para a praia com a filha; que o interrogando não ligou para a vítima mais tarde; que quando voltaram da praia, a mãe da vítima ligou para o interrogando para pegar a filha dele, porque tinha passado o final de semana fora e estava com saudade da neta; que a mãe da vítima perguntou se tinha como ela pegar para ficar com a neta; que o interrogando passou lá quando voltaram da praia, a ex-sogra dele desceu e ele entregou a filha na mão da ex-sogra; que nesse mesmo dia o interrogando ligou para o pai da vítima; que o interrogando disse para o pai da vítima observar quem a vítima estava botando dentro de casa, com quem a neta dele estava andando, a única coisa, a mesma coisa que o interrogando falou com a mãe da vítima. (...)”.
Destaquei.
Com efeito, embora o acusado negue os fatos, sustentando que não teve a intenção de agredir a vítima e que não a ameaçou, as provas produzidas demonstram o contrário.
Ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou de forma clara e consistente a ocorrência das agressões e ameaças, acrescentando que tais condutas não constituíram episódio isolado, mas repetiram-se em outras ocasiões ao longo do relacionamento.
Artigo 129, §13º, do Código Penal Narra a denúncia que, no dia 13 de outubro de 2024, o acusado foi até a residência da vítima para buscar a filha do casal, ocasião em que, durante breve discussão, empurrou a porta de seu veículo contra as pernas da ofendida, causando-lhe lesão corporal descrita em laudo médico e registrada em fotografia juntada aos autos.
Em juízo, a vítima Brenda Ribeiro Lourencini confirmou os fatos, relatando que o acusado a aguardava no interior do veículo e que a entrega da criança ocorreu pela porta do motorista, sendo a filha imediatamente acomodada no banco do passageiro.
Narrou que, ao tomar conhecimento de que uma amiga de infância, homossexual, havia pernoitado em sua residência, o acusado apresentou comportamento alterado, segundo ela motivado por preconceito e sentimentos de raiva decorrentes do término do relacionamento.
Aduziu que, em tom agressivo, o acusado passou a questioná-la, presumindo condutas inadequadas na presença da filha, momento em que empurrou com violência a porta do carro contra sua perna, causando-lhe lesão de coloração arroxeada.
Acrescentou que o relacionamento era marcado por episódios anteriores de violência física, ainda que, em geral, sem deixar vestígios aparentes.
A informante Claudiani Ribeiro Pinto, genitora da vítima, declarou ter tomado conhecimento dos fatos imediatamente após a ocorrência.
Confirmou que, na data dos fatos, a vítima lhe relatou a discussão e a agressão, tendo ela própria observado, no dia seguinte, um hematoma extenso e arroxeado na perna da filha, compatível com a dinâmica narrada.
O informante Juraci Rauta Lourencini, pai da vítima, afirmou que, no mesmo dia, recebeu ligação telefônica do acusado, ocasião em que este teria afirmado que mataria sua filha.
Após a ligação, manteve contato com Brenda, que confirmou ter sido agredida, levando-o a acompanhá-la à delegacia para registro da ocorrência.
Em sede de interrogatório, o acusado Renan de Souza Vassoler negou a intenção de agredir a vítima.
Alegou que a porta do veículo atingiu sua perna de forma acidental, ao tentar sair do carro para acalmar a filha, que chorava, e afirmou que a vítima se mantinha à frente da porta, mesmo após pedidos para que se afastasse.
A prova oral colhida em juízo, contudo, confirma a autoria delitiva em relação ao crime de lesão corporal.
A vítima apresentou relato claro, coerente e compatível com o laudo médico e a fotografia acostados aos autos no ID 54584200, págs. 13 e 14.
Além disso, seus depoimentos foram corroborados pela informante Claudiani Ribeiro Pinto, que observou a lesão no dia seguinte, e por Juraci Rauta Lourencini, que, ao tomar conhecimento dos fatos, acompanhou a vítima à autoridade policial.
A uniformidade e a convergência dessas declarações, aliadas à prova técnica constante dos autos, reforçam a conclusão de que o acusado foi o autor da conduta descrita na exordial acusatória.
A defesa sustenta, em alegações finais, a insuficiência de provas para embasar a condenação, invocando o princípio da presunção de inocência.
Contudo, referido princípio não impede a condenação fundada em prova produzida sob o crivo do contraditório, sendo a palavra da vítima elemento de especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova.
No presente caso, o depoimento da vítima é consistente, detalhado e compatível com o laudo médico, que atestou a existência de lesão na perna, em conformidade com a narrativa apresentada.
A prova oral prestada pelos informantes Claudiani Ribeiro Pinto e Juraci Rauta Lourencini reforça a credibilidade da versão da vítima, ao relatarem ter tomado conhecimento dos fatos logo após sua ocorrência.
Claudiani, inclusive, confirmou ter visualizado, no dia seguinte, a lesão de coloração arroxeada na perna da filha.
Ainda que a defesa alegue contradições entre os relatos prestados nas fases policial e judicial, não se verifica, nos autos, qualquer discrepância relevante que comprometa a credibilidade da palavra da vítima.
Ao contrário, suas declarações mostraram-se coerentes em suas linhas essenciais, encontrando respaldo em elementos objetivos constantes dos autos, como o laudo médico e os depoimentos colhidos em juízo.
Ademais, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a jurisprudência reconhece a palavra da vítima como um elemento de prova especialmente relevante, dada a natureza geralmente privada e o contexto de coação que envolve esses delitos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a palavra da vítima como um elemento de prova importante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.
LEI Nº 3688/41) PALAVRA DA VÍTIMA CLANDESTINIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA DESCUMPRIMENTO DE MPU CRIME DE MERA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pela clandestinidade com que costumeiramente são cometidos os delitos no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima assume especial destaque, forma esta capaz de evitar a impunidade do acusado.
Neste sentido: Nos crimes em que a conduta delituosa é cometida na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância para a convicção do juiz, principalmente quando em consonância com as demais provas dos autos (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*65-08, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data da Publicação no Diário: 28/04/2016).
No caso, pelos depoimentos prestados pela vítima e pelos Policiais que atenderam à diligência, conclui-se que a sentença impugnada não merece reparos quanto a condenação do apelante. 2.
O crime versado no art. 24-A, da Lei 11.340/06, inserido na legislação de regência por intermédio da Lei nº 13.641/18, consuma-se com o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, sujeitando o agente à pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Trata-se de crime de mera conduta, no qual basta à sua configuração a identificação de que o acusado, ciente da medida protetiva a seu desfavor, descumpre-a deliberadamente. 3.
Recurso desprovido.
TJ-ES - APL: 00085511020188080011, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Recorrente medidas protetivas de urgência - consistentes na proibição de se aproximar da sua ex-mulher, devendo obedecer o limite mínimo de 250m (duzentos e cinquenta metros), de frequentar a residência e local de trabalho dela, bem como de manter qualquer tipo de contato com ela. 2.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta - supostas agressões psicológicas praticadas por seu ex-companheiro - verifica-se idônea fundamentação para imposição das medidas protetivas do art. 22 da Lei n.º 11.343/06, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 102859 PE 2018/0234647-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
Quanto à alegação de que os informantes são os genitores da vítima e, portanto, desprovidos de imparcialidade, cumpre esclarecer que tal circunstância não torna inválidos os seus relatos.
Nos termos dos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, informantes não prestam compromisso de dizer a verdade, cabendo ao Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a verossimilhança de suas declarações.
No caso em apreço, os depoimentos foram harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, contribuindo de forma relevante para a formação da convicção judicial.
A defesa também sustenta que o acusado não teve a intenção de lesionar a vítima, alegando que apenas pretendia sair do veículo para acalmar a filha do casal, que chorava diante da discussão.
Contudo, essa versão encontra-se isolada nos autos e não se mostra compatível com o tipo, a localização e a extensão da lesão descrita no laudo médico.
O próprio interrogatório do réu revela que ele tinha plena ciência da presença da vítima diante da porta do veículo, admitindo que solicitou que ela se afastasse, mas, ainda assim, optou por abrir a porta.
Tal circunstância demonstra que assumiu o risco concreto de causar o resultado danoso, revelando consciência da possibilidade do resultado lesivo e adesão volitiva à conduta.
Não há, nos autos, qualquer prova que corrobore a tese de que a vítima teria iniciado a discussão ou que teria agredido o acusado, tampouco elementos que infirmem a versão da ofendida quanto ao contexto em que se deu a agressão.
Diante disso, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a prática do crime de lesão corporal cometido pelo acusado, afastando a alegação de ausência de dolo e legitimando a condenação com base nos elementos coligidos sob a égide do contraditório.
Artigo 147, §1º, do Código Penal No crime de ameaça tutela-se a liberdade pessoal, física e psíquica, e a autodeterminação.
Ameaçar significa intimidar, causar medo a alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave.
A ameaça, dentre outras formas, pode ser feita diretamente à pessoa ou por interposta pessoa, através de recado do ameaçador à vítima.
O crime de ameaça consiste em intimidar alguém sobre um mal futuro injusto e grave.
O sujeito passivo, qual seja, a pessoa que recebe a ameaça, pode ser qualquer indivíduo com capacidade de compreensão e entendimento da ameaça realizada.
Por outro lado, o sujeito ativo é a pessoa que proferiu a ameaça.
O crime de ameaça pode ser praticado por diversas formas como uso de palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico que possibilite intimidar outrem sobre um mal presente ou futuro.
Narra a denúncia que, em 13/10/2024, o acusado ameaçou a vítima por telefone, afirmando que “se você continuar com isso, eu vou fazer um inferno com sua vida” e, posteriormente, ligou para o genitor dela, Juraci Rauta Lourencini, dizendo: “vocês não estão acreditando em mim, vocês sabem que eu tenho arma, vou acabar com a sua filha, eu vou matar ela”.
Em juízo, a vítima relatou que, na data dos fatos, recebeu uma ligação telefônica do acusado, ocasião em que este a ameaçou dizendo que “iria acabar com a vítima” e “iria fazer um inferno da sua vida”.
Acrescentou que, logo após esse contato, o acusado telefonou para seu genitor, que se encontrava fora da cidade, e proferiu novas ameaças, afirmando que “iria matar a vítima”, que “não tinham noção do que ele poderia fazer” e que “ele iria partir a vítima no meio”.
O informante Juraci Rauta Lourencini, por sua vez, declarou que, ao atender a ligação do acusado, este afirmou expressamente que ligava para fazer uma ameaça, tendo dito: “eu vou matar sua filha”.
Juraci afirmou que, após o telefonema, procurou imediatamente a vítima e a conduziu à delegacia para registrar uma ocorrência.
A informante Claudiani também confirmou ter tomado conhecimento das ameaças e afirmou que o irmão da vítima recebeu chamadas telefônicas semelhantes, reiterando que a vítima, acompanhada do genitor, procurou a delegacia de polícia.
A vítima declarou que sentiu temor real diante das ameaças, o que foi corroborado pelo fato de ter procurado a autoridade policial em companhia do genitor.
Tal conduta confere credibilidade ao seu relato e demonstra o impacto psicológico das declarações do acusado.
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva que lhe é imputada, alegando que realizou contato telefônico apenas com os genitores da vítima, com o intuito de alertá-los acerca das amizades que esta mantinha, as quais, segundo ele, conviviam diretamente com a neta do casal, tese que também foi levantada pela defesa técnica.
A prova oral colhida em juízo, contudo, confirma a autoria delitiva do crime de ameaça.
Os relatos da vítima, aliados aos depoimentos dos informantes, especialmente diante da natureza do delito, que ocorre na maioria das vezes na ausência de testemunhas presenciais, são suficientes para a formação da convicção judicial.
Por outro lado, a narrativa apresentada pelo acusado mostra-se isolada e desprovida de respaldo no conjunto probatório constante dos autos.
A alegação defensiva de que o informante Juraci teria agido por ressentimento ou com o propósito de prejudicar o acusado não encontra amparo, pois inexiste qualquer indício de que seu depoimento tenha sido motivado por animosidade ou interesse pessoal capaz de comprometer sua credibilidade.
Ao contrário, seu relato mostrou-se detalhado e compatível com o contexto fático.
Igualmente, não procede a afirmação de que o informante desejava que o acusado perdesse as armas de fogo, uma vez que o Boletim Unificado de ID 54584201 comprova que estas foram entregues voluntariamente por terceiro, sem qualquer intervenção de Juraci, o que afasta a tese defensiva.
Ainda que a defesa tenha destacado o vínculo de parentesco entre os informantes e a vítima, observo que seus depoimentos, longe de revelarem parcialidade, contradições ou artificialidade capazes de comprometer sua credibilidade, mostraram-se coesos e alinhados ao restante do conjunto probatório, contribuindo de forma relevante para a formação da convicção judicial.
Dessa forma, embora a defesa tenha alegado insuficiência probatória para a condenação, entendo que o conjunto formado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, somado à prova judicializada sob o crivo do contraditório, demonstra de forma clara e suficiente a autoria e a materialidade do crime de ameaça praticado pelo acusado, legitimando a prolação de juízo condenatório.
Ressalte-se, ainda, que a prova produzida em juízo evidencia a prática de duas condutas distintas de ameaça: a primeira, dirigida diretamente à vítima, por meio de ligação telefônica na qual o acusado proferiu dizeres intimidatórios; e a segunda, perpetrada por intermédio do genitor da ofendida, a quem o acusado enviou recado ameaçador para ser transmitido à vítima.
Embora a denúncia não tenha classificado essas condutas como tipos penais autônomos, descreveu de forma clara ambos os episódios no núcleo fático da imputação.
Desse modo, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, é possível reconhecer a ocorrência de duas condutas típicas de ameaça, sem violação aos limites da acusação, tratando-se de mera emendatio libelli, cabível sempre que os fatos narrados permitirem subsunção jurídica diversa, com fundamento no mesmo acervo probatório.
No caso, restam preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as duas condutas imputadas ao acusado, consistentes em ameaças dirigidas à mesma vítima, são da mesma espécie (art. 147 do CP), foram praticadas em curto intervalo temporal, no mesmo contexto de violência doméstica e com meios de execução semelhantes, por comunicação verbal de teor intimidatório.
Embora uma das ameaças tenha sido retransmitida por intermédio do genitor da vítima, residente em Itaipava, ambas as condutas partiram do réu e se consumaram em Guarapari, onde a vítima reside, de modo que se preserva a unidade de local relevante para a análise da continuidade.
Ademais, as ameaças revelam vínculo psicológico e unidade de desígnios, evidenciando que a segunda conduta representou verdadeiro desdobramento da intenção inicial de intimidação.
Assim, reconheço a continuidade delitiva entre as duas ameaças.
Da reparação de Dano: A defesa requereu o não acolhimento do pedido de fixação de valor a título de reparação dos danos causados.
Contudo, tal requerimento não merece prosperar.
Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, o dano moral é presumido, decorrendo da própria violação à integridade física e emocional da vítima.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece ser a dor psíquica um efeito direto e intrínseco dos atos de violência.
No caso concreto, há elementos probatórios suficientes a evidenciar o abalo moral sofrido pela vítima, a saber: 1) o depoimento prestado em juízo, no qual a ofendida descreve, de forma detalhada, os episódios de agressão física e ameaça, mencionando o estado de constante medo vivenciado durante o relacionamento; 2) o laudo médico que atesta a ocorrência de lesões corporais, corroborando o relato da vítima e demonstrando a violência empregada; e 3) os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, que conferem verossimilhança às declarações da ofendida e confirmam o contexto de violência.
Tais elementos autorizam a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, tendo em vista que os efeitos do crime extrapolam a esfera física, atingindo a dignidade e o equilíbrio emocional da vítima.
Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a imposição de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, devendo-se considerar, para tanto, a gravidade dos fatos e a extensão da ameaça e da lesão corporal praticadas, a fim de assegurar resposta proporcional à gravidade dos fatos.
DISPOSITIVO Estes são os fundamentos pelos quais, na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu RENAN DE SOUZA VASSOLER, já qualificado, por infringir o disposto nos artigos 129, § 13°, e 147, §1º, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a reparação de danos, considerando o prejuízo físico e emocional sofrido pela vítima.
Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, bem como a regra do art. 68 do mesmo Diploma legal.
Artigo 147 do Código Penal: A pena prevista para o delito em tela é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Culpabilidade: restou comprovada, porém comum ao tipo penal; Antecedentes: são imaculados; A Conduta social do acusado, no que concerne ao comportamento do réu em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a Personalidade do agente: não pode ser aferida ante a ausência de elementos técnicos que possibilitem esta julgadora a fazer a análise, eis que a mesma necessita de uma avaliação mais detida e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância; Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: já estão relatadas nos autos; Consequências do crime: foram normais para o delito em questão; a Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 01 (um) mês de detenção.
Não existem atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição a serem valoradas.
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do artigo 147 do Código Penal, razão pela qual aplico a pena em dobro, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção.
Em razão da continuidade delitiva, ratifico os termos da fundamentação supra, vez que os delitos de ameaça foram praticados na forma do artigo 71 do Código Penal (duas vezes) e, em consequência disso, aumento a pena em 1/6 (um sexto), pelo que a torno definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Artigo 129, § 13°, do Código Penal: A pena prevista para o delito em tela é de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
Culpabilidade: restou comprovada, porém comum ao tipo penal; Antecedentes: são imaculados; Conduta social do acusado, no que concerne ao comportamento do réu em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a Personalidade do agente: não pode ser aferida ante a ausência de elementos técnicos que possibilitem esta julgadora a fazer a análise, eis que a mesma necessita de uma avaliação mais detida e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância; Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: já estão relatadas nos autos; Consequências do crime: foram normais para o delito em questão; a Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Não existem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, motivo pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL: Por força da somatória das penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, fica o acusado condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO Na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo como Regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta ao acusado RENAN DE SOUZA VASSOLER, o REGIME ABERTO.
Incabível no presente caso a substituição de pena nos moldes da súmula 588 do STJ.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/15.
Considerando a certidão e boletim unificado de ID 54584201, págs. 1 e 2, bem como o requerimento formulado pela defesa de restituição das armas de fogo apreendidas e lacradas no invólucro n. 0670536, conforme consta do histórico do fato do boletim unificado de ID 54584201, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Serve a presente como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e à Superintendência de Polícia Técnica e Científica.
Com o trânsito em julgado, deve a Sra.
Chefe de Cartório proceder da seguinte forma: 1) Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística Criminal do Estado, para anotações; 2) Expeça-se Guia de Execução Criminal, encaminhando-a ao Juízo competente, acompanhada dos documentos de praxe; 3) Oficie-se ao TRE, informando acerca da condenação do acusado; 4) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o acusado, seu respectivo advogado e a vítima.
GUARAPARI-ES, 15 de agosto de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
26/05/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:51
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIANI RIBEIRO PINTO em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JURACI RAUTA LORENCINI em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA VASSOLER em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS GOMES MATOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIANI RIBEIRO PINTO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BRENDA RIBEIRO LOURENCINI em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIANI RIBEIRO PINTO em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JURACI RAUTA LORENCINI em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA VASSOLER em 27/01/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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25/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/12/2024 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:16
Juntada de Mandado
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03/12/2024 13:13
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 16:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/11/2024 10:45
Recebida a denúncia contra RENAN DE SOUZA VASSOLER - CPF: *38.***.*04-28 (INVESTIGADO)
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27/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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