TJES - 5024916-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:27
Publicado Sentença - Carta em 15/08/2025.
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15/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5024916-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: RUDY SILVA DIAS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO SA em face de RUDY SILVA DIAS, todos devidamente qualificados na inicial.
Consoante teor da petição de ID 50860817, as partes comunicaram a transação judicial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Compulsando o feito, noto que a transação realizada entre as partes preenche todos os requisitos de ato jurídico material — extraídos da interpretação conjugada do art. 104 e art. 842, ambos do Código Civil — estando apta, portanto, à homologação judicial.
Portanto, devidamente comprovada a quitação da avença, conforme comprovantes de ID 56989392, concluo que a extinção da ação, tal como pleiteado, é medida que se impõe.
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, homologo o acordo de vontades, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Declaro extinto o processo.
Tendo a transação ocorrido antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, como versa o art. 90, §3°, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 07 de agosto de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 - 
                                            
13/08/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 05:54
Homologada a Transação
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01/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição de requerimento - extinção das obrigações
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12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de RUDY SILVA DIAS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/06/2024 11:19
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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