TJES - 5000555-13.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO).
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de MARILZA DEORCE DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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15/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000555-13.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILZA DEORCE DE MELO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada na origem que indeferiu tutela de urgência.
Analisando detidamente os autos, entendo que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento.
Isto porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, só é cabível recurso contra Sentença, excetuados os casos em que há decisão do Magistrado que defere medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, o que não se figura nos presentes autos, em conformidade com os Artigos 3º e 4º, da Lei 12.153/09: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Nesta toada, somente nas hipóteses de deferimento de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que existe possibilidade de agravo, de sorte que não é possível sua extensão à hipótese dos autos.
Colhe-se neste sentido o Enunciado 15 do FONAJE: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Não distinto é o posicionamento da jurisprudência: INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA Lei nº 9.099 /95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *10.***.*79-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 07/05/2018).
As Turmas Recursais deste estado vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000013-46.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
MODALIDADE APENAS PODE SER MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO, E EM SITUAÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA Lei n. 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Relator: Robson Ribeiro Aleixo.
Número do Processo: 0000007-90.2019.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 16/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA Lei nº 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relatora: Mirla Regina.
Número do Processo: 1000155-21.2018.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fazenda Pública.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia.
Número do Processo: 1000121- 80.2017.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 27/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES, EM ANEXO.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000091-45.2017.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 27/07/2017).
Com essas considerações, voto pelo não conhecimento do Agravo interposto.
Sem Custas e Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. (JECAC; AI 1000102-69.2020.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 03/12/2020; Pág. 21) Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizados Especiais, o princípio constitucional de duração razoável do processo e a ausência expressa de previsão legal na Lei 12.153/09, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar.
Assinalo que a parte não fica desprovida de tutela jurisdicional, visto a possibilidade de manejo de mandado de segurança contra ato judicial.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que falta ao presente recurso requisito objetivo intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
14/08/2025 14:13
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2025 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2025 14:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO)
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07/08/2025 18:38
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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07/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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