TJES - 5001569-72.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:07
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001569-72.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARÍLIA MONTEIRO RODRIGUES em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, objetivando a satisfação de honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0023616-89.2007.8.08.0024, que tramitaram perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Instada a se manifestar sobre a competência deste Juízo, a exequente defendeu a possibilidade de processamento do feito no Juizado Especial Cível da Comarca de Alegre, sob o argumento de que a execução atende aos requisitos de valor e de menor complexidade previstos na Lei nº 9.099/95.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ocorrer, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 1º do mesmo dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 191185/MS (Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 04/03/2024), consolidou entendimento de que tal regra decorre do princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, mantendo-se até o final do processo, inclusive para a fase de cumprimento de sentença, quando não configurada hipótese legal de modificação.
Cito, a propósito, a ementa do julgado supracitado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA .
ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A norma prevista no art . 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2.
Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art , 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (STJ - CC: 191185 MS 2022/0269217-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) No caso concreto, o título executivo judicial foi formado nos autos que tramitaram na 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, não se enquadrando a presente execução em nenhuma das exceções legais que permitiriam a alteração da competência.
Assim, é manifesta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar o presente cumprimento de sentença, devendo o feito tramitar perante o juízo que proferiu a decisão exequenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, III, da Lei 9.099/1995, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Diante da natureza da decisão e da fase processual, deixo de condenar em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
21/08/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001569-72.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARÍLIA MONTEIRO RODRIGUES em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, objetivando a satisfação de honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0023616-89.2007.8.08.0024, que tramitaram perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Instada a se manifestar sobre a competência deste Juízo, a exequente defendeu a possibilidade de processamento do feito no Juizado Especial Cível da Comarca de Alegre, sob o argumento de que a execução atende aos requisitos de valor e de menor complexidade previstos na Lei nº 9.099/95.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ocorrer, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 1º do mesmo dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 191185/MS (Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 04/03/2024), consolidou entendimento de que tal regra decorre do princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, mantendo-se até o final do processo, inclusive para a fase de cumprimento de sentença, quando não configurada hipótese legal de modificação.
Cito, a propósito, a ementa do julgado supracitado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA .
ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A norma prevista no art . 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2.
Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art , 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (STJ - CC: 191185 MS 2022/0269217-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) No caso concreto, o título executivo judicial foi formado nos autos que tramitaram na 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, não se enquadrando a presente execução em nenhuma das exceções legais que permitiriam a alteração da competência.
Assim, é manifesta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar o presente cumprimento de sentença, devendo o feito tramitar perante o juízo que proferiu a decisão exequenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, III, da Lei 9.099/1995, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Diante da natureza da decisão e da fase processual, deixo de condenar em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
13/08/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 14:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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