TJES - 5002079-72.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 05:26
Decorrido prazo de UILDSON LUIZ DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:26
Decorrido prazo de ROSILENE VENANCIO REDUZINO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:26
Decorrido prazo de UESLEI LUIZ DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:26
Decorrido prazo de NEIDIMAR DA SILVA ISTOKER SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2025 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2025 08:37
Juntada de Mandado - Citação
-
26/08/2025 08:35
Juntada de Mandado - Citação
-
23/08/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:28
Publicado Notificação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002079-72.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: UESLEI LUIZ DOS SANTOS, NEIDIMAR DA SILVA ISTOKER SANTOS, ROSILENE VENANCIO REDUZINO DOS SANTOS, UILDSON LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, em face de UESLEI LUIZ DOS SANTOS; NEIDIMAR DA SILVA ISTOKER SANTOS; ROSILENE VENANCIO REDUZINO DOS SANTOS e UILDSON LUIZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Compulsando os autos, noto que foi certificado que o executado UILDSON LUIZ DOS SANTOS faleceu há mais de 4 (quatro) anos (ID. 65569712).
Ademais, em consulta aos sistemas judiciais confirmei o falecimento do executado. 3.
Assim, em razão do falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da ação, a extinção parcial do feito é medida impositiva.
Devendo o processo prosseguir quanto aos demais executados.
Nesse sentido, colaciono julgado que versa sobre similar temática: ROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE REQUERIDA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A propositura de ação em face de pessoa já falecida conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
II.
In casu, resta evidenciado na Ação de origem que a parte Demandada faleceu no dia 27/01/2021, em razão de complicações da Covid-19, acerca do que tomou conhecimento a parte Autora, em 02/06/2021, pelo Sr.
CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ (filho da parte falecida), contudo, ajuizou a demanda em 23/12/2021.
III.
Não há falar em substituição processual, tendo em vista que o artigo 110, do Código de Processo Civil, apenas admite tal situação quando o falecimento da parte ocorrer no curso da lide, não sendo a hipótese dos autos.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 07/Aug/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005492-20.2022.8.08.0000, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Busca e Apreensão) 4.
Julgo extinto o feito em relação ao executado UILDSON LUIZ DOS SANTOS, no termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Proceda a secretaria as anotações necessárias.
Defiro a citação dos demais executados por meio do aplicativo whatsapp, nos contatos fornecidos ao ID. 75321845. 5.
Expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça promover a citação dos executados NEIDIMAR DA SILVA ISTOKER SANTOS, tel.: (27) 99869-5380; ROSILENE VENANCIO REDUZINO DOS SANTOS, tel: (27) 99704-7337 por meio eletrônico, para tanto, proceder nos termos do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 024/2024. 6.
Utilize cópia da presente como Mandado. 7.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação -
20/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002079-72.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: UESLEI LUIZ DOS SANTOS, NEIDIMAR DA SILVA ISTOKER SANTOS, ROSILENE VENANCIO REDUZINO DOS SANTOS, UILDSON LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, em face de UESLEI LUIZ DOS SANTOS; NEIDIMAR DA SILVA ISTOKER SANTOS; ROSILENE VENANCIO REDUZINO DOS SANTOS e UILDSON LUIZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Compulsando os autos, noto que foi certificado que o executado UILDSON LUIZ DOS SANTOS faleceu há mais de 4 (quatro) anos (ID. 65569712).
Ademais, em consulta aos sistemas judiciais confirmei o falecimento do executado. 3.
Assim, em razão do falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da ação, a extinção parcial do feito é medida impositiva.
Devendo o processo prosseguir quanto aos demais executados.
Nesse sentido, colaciono julgado que versa sobre similar temática: ROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE REQUERIDA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A propositura de ação em face de pessoa já falecida conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
II.
In casu, resta evidenciado na Ação de origem que a parte Demandada faleceu no dia 27/01/2021, em razão de complicações da Covid-19, acerca do que tomou conhecimento a parte Autora, em 02/06/2021, pelo Sr.
CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ (filho da parte falecida), contudo, ajuizou a demanda em 23/12/2021.
III.
Não há falar em substituição processual, tendo em vista que o artigo 110, do Código de Processo Civil, apenas admite tal situação quando o falecimento da parte ocorrer no curso da lide, não sendo a hipótese dos autos.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 07/Aug/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005492-20.2022.8.08.0000, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Busca e Apreensão) 4.
Julgo extinto o feito em relação ao executado UILDSON LUIZ DOS SANTOS, no termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Proceda a secretaria as anotações necessárias.
Defiro a citação dos demais executados por meio do aplicativo whatsapp, nos contatos fornecidos ao ID. 75321845. 5.
Expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça promover a citação dos executados NEIDIMAR DA SILVA ISTOKER SANTOS, tel.: (27) 99869-5380; ROSILENE VENANCIO REDUZINO DOS SANTOS, tel: (27) 99704-7337 por meio eletrônico, para tanto, proceder nos termos do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 024/2024. 6.
Utilize cópia da presente como Mandado. 7.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação -
12/08/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
08/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:13
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:43
Processo Inspecionado
-
04/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
-
04/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:43
Processo Inspecionado
-
16/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016975-06.2025.8.08.0012
Andre Ferreira do Carmo
Eraldo de Almeida Santos
Advogado: Guilherme Cabral Souto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2025 09:45
Processo nº 5006535-85.2024.8.08.0011
Cristhiany Kely Belmiro Couto
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Danielle Fontana Sedano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 16:39
Processo nº 0000202-68.2021.8.08.0025
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lorran da Silva
Advogado: Guilherme Lenzi Encarnacao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00
Processo nº 5022580-24.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elzita Andrade da Costa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 10:40
Processo nº 0000130-15.2024.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carla de Oliveira Felix
Advogado: Jorge Teixeira Girelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 14:12