TJES - 0000021-74.2000.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 04:01
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000021-74.2000.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, JEHOVAH COELHO GUIMARAES, IRINEU GOMES COELHO NETO SENTENÇA
Vistos.
O prazo para se aferir a prescrição intercorrente é o de direito material vindicado, o que ficou assentado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC , julgado na forma do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, entretanto, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que houve a penhora do imóvel matriculado no Registro de Imóveis desta Comarca, conforme termo de penhora de fl. 212.
A suspensão do processo, a partir do qual haverá o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 , inc.
III , do CPC , somente se iniciará quando não localizados bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos, porquanto houve a penhora de imóvel, circunstância que obsta o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Com efeito, dando prosseguimento ao feito, determino à parte exequente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda às seguintes diligências: a) Junte aos autos cálculo atualizado do débito exequendo, discriminando principal, juros, correção monetária e demais acréscimos legais; b) Apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como diga se há interesse na expropriação do bem em questão; c) Promova a regular habilitação processual em face do falecimento do executado JEHOVAH COELHO GUIMARÃES, ocorrido em 16/01/2011, conforme certidão de óbito acostada à fl. 276, devendo, para tanto, requerer a citação dos herdeiros e/ou do inventariante do espólio, conforme o caso, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
12/08/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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09/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:42
Juntada de Petição de habilitações
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25/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/03/2023 23:59.
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14/04/2023 09:44
Decorrido prazo de MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:27
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 13:26
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2000
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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