TJES - 5012508-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012508-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.
A.
AGRAVADO: ANDRELINA DE SOUZA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogados do(a) AGRAVADO: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603-A, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456-A DECISÃO BANCO AGIBANK S.
A. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 73230102 (processo originário), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência” registrada sob o n. 5023116-30.2025.8.08.0048, ajuizada por ANDRELINA DE SOUZA CUNHA contra ele, agravante, e também contra o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.
A. e o BANCO C6 S.
A., que deferiu pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade dos descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões do recurso (id 15272352) alegou o agravante, em síntese, que 1) a decisão recorrida é equivocada, pois não há nos autos urgência ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 2) a agravada assinou os contratos questionados e recebeu os valores correspondentes em conta de sua titularidade, circunstância que afasta a verossimilhança das alegações de fraude; 3) a medida foi concedida sem contraditório, implicando juízo de valor antecipado e ocasionando prejuízos materiais e processuais ao banco; 4) o valor fixado a título de astreintes (R$ 1.000,00 por desconto, limitado a R$ 20.000,00) é excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte contrária; e 5) a multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade coercitiva.
Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida.
No mérito, pugnou pelo provimento a fim de reformar a decisão recorrida para autorizar a continuidade dos descontos e, alternativamente, reduzir o valor da multa para quantia razoável, a fim de afastar o enriquecimento sem causa. É o relatório.
De início, cumpre registrar que a decisão recorrida baseou-se na análise de documentação apresentada pela autora, idosa de 68 anos, pensionista, que relatou ter sido vítima de fraude consistente na abertura não autorizada de conta bancária no Agibank, na transferência indevida de seu benefício previdenciário, na contratação não consentida de múltiplos empréstimos consignados em diferentes instituições (Agibank, Inbursa e C6), bem como na realização de transferência via PIX para terceiro desconhecido.
A parte agravada acostou aos autos cópia de boletim de ocorrência, extratos bancários, histórico de créditos consignados do INSS e comprovantes de que o benefício de maio de 2025 foi creditado no Agibank, sendo que o pagamento de junho de 2025 consta como “crédito não retornado” pela instituição financeira.
O agravante, por sua vez, sustentou que os contratos foram regularmente firmados pela agravada e que os valores foram creditados em conta de sua titularidade, afirmando inexistir urgência que justificasse a medida antecipatória, além de impugnar a fixação da multa cominatória no patamar determinado.
Contudo, observa-se que, nesta fase de cognição sumária, o banco não acostou aos autos cópia dos supostos contratos assinados pela agravada nem comprovantes que demonstrem, de forma inequívoca, a regularidade das contratações.
Assim, no estado atual do processo, prevalece a documentação apresentada pela autora, a qual, somada às circunstâncias fáticas narradas, indica probabilidade relevante de que as operações tenham sido efetivadas mediante fraude.
O perigo de dano também se mostra presente.
Trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência da agravada, que alega perceber o benefício previdenciário como única fonte de renda.
A manutenção dos descontos ou a retenção de valores, diante da plausibilidade da tese de fraude, expõe a parte a risco concreto de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sobretudo considerando sua idade avançada e a necessidade de acesso imediato aos recursos para custeio de despesas básicas.
Nessas circunstâncias, a suspensão dos descontos impugnados até pronunciamento definitivo sobre a validade das contratações configura medida adequada para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar agravamento da situação fática.
No tocante à multa cominatória, é certo que as astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Contudo, a decisão recorrida fixou limite máximo para a penalidade, mitigando eventual risco de excesso.
O valor diário de R$ 1.000,00, para hipóteses de descumprimento de ordem judicial relacionada à cessação de descontos em benefício alimentar, não se apresenta, prima facie, manifestamente desproporcional, tendo em vista o caráter coercitivo e a finalidade de assegurar a efetividade da medida.
Desse modo, à luz do que consta nos autos, a decisão recorrida está amparada por elementos probatórios idôneos para caracterizar, em análise inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC.
Não se evidenciam, portanto, fundamentos robustos para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, que, se concedido, implicaria a retomada imediata dos descontos impugnados e na potencial irreversibilidade dos prejuízos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
13/08/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 15:10
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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