TJES - 0000074-41.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:19
Publicado Edital - Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000074-41.2017.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALINE DE SOUZA FERNANDES RÉU: JEFERSON DE PAULA FERREIRA, filho de Neusa de Paula Ferreira e de Genecir Ferreira, nascido aos 03/12/1964, natural de Barra de São Francisco-ES- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
VÍTIMA: ALINE DE SOUZA FERNANDES, filha de Antônio Fernandes e de Marlene de Souza Fernandes, nascida aos 21/08/1991, natural de Jaguaré-ES- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JEFERSON DE PAULA FERREIRA e VÍTIMA: ALINE DE SOUZA FERNANDES, acima qualificados, de todos os termos da sentença de ID. 54053224 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu JEFERSON DE PAULA FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 146, caput e 129, § 9º, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei n° 11.340/2006.Em breve resumo, narra a denúncia que no dia 31 de dezembro de 2016, aproximadamente às 19:50hs, na Escadaria Orlando Silva Estrela, o denunciado JEFERSON DE PAULA FERREIRA, ofendeu a integridade corporal da vítima ALINE DE SOUZA FERNANDES, sua companheira.Instruindo a denúncia veio o IP 002/2017, no bojo do qual se encontra o Boletim Unificado n° 31219609, assim como os depoimentos das testemunhas, e do réu; Relatório Final de Inquérito.Denúncia recebida em 31 de janeiro de 2017 (fls. 97/98, parte 01, id 34016150)Devidamente citado (fls. 111, parte 01, id 34016150).Resposta à acusação (fls. 20/23, parte 02, id 34016150).
Não sendo caso de absolvição, foi designada audiência de instrução (fls. 31, parte 02, id 34016150).O Ministério Público em suas alegações finais orais (id 50293198), pugnou pela condenação parcial do acusado JEFERSON DE PAULA FERREIRA, condenando-se o réu pelo art. 129, §9°, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, e decretando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição em relação ao delito do artigo 146, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 107, IV, do CP.Por sua vez, em alegações finais (id 51428707), a defesa do acusado sustentou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado do crime previsto no art. 146, caput do CP, assim, extinguindo sua punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV do CP, bem como a absolvição do crime previsto no art. art. 129, §9º do CP por não existir prova nos autos suficientes para uma condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, por fim, a aplicação da pena no patamar mínimo.É o breve relatório.
DECIDO.2- FUNDAMENTOSInexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.Examinados, passo ao processo.2.1- Do crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146)O crime previsto no art. 146 do Código Penal é apenado com pena de detenção máxima de 01 (um) ano, ou multa.O art. 109, inciso V do Código Penal, dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifica-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
De acordo com o art. 111, inciso I do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou, contudo, o art. 117, inciso I, também da Lei Processo Penal, prevê como qual interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia, que no caso sob análise, ocorreu em 31/01/2017 (fls. 97/98, parte 01, id 34016150).
Considerando a data do recebimento da denúncia, e que após tal marco, não ocorreu nenhuma outra causa impeditiva ou interruptiva de prescrição, tenho como prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao delito de constrangimento ilegal imputado ao denunciado nesta ação penal. 2.2- DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Código Penal, artigo 129, § 9°) Narra a denúncia que o réu JEFERSON DE PAULA FERREIRA agrediu fisicamente a vítima, Sra.
ALINE DE SOUZA FERNANDES, que ao tempo do fato, era sua companheira, causando-lhe lesões corporais.
O delito de lesão corporal com violência doméstica é assim definido pela legislação vigente à época dos fatos: “Art. 129 (…) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” A materialidade restou comprovada através do Boletim Unificado n° 31219609 (08/10-IP); Boletim de Atendimento de Urgência da vítima (id 49772071), que atestou lesões corporais leves causando-lhe, edema de face bilateral, edema de tornozelo direito e, indiretamente pela prova oral amealhada.
A autoria, por sua vez, também é certa e inquestionável.
A vítima ALINE DE SOUZA FERNANDES, em sede policial (fls.15, parte 01, id 34016150) afirmou ser casada com o réu há 6 anos.
Que estava grávida de 5 meses na época dos fatos.
Narrou ter sido agredida pelo acusado com socos, tapas e arranhões em seu rosto, tendo ainda, batido sua cabeça na parede após se negar a ingerir bebida alcoólica.
Disse ainda que o denunciado a agride há muito tempo.As testemunhas GENECIR MACEDO DE BARROS e ERIC PAULO VENCIONECK, em juízo (fls. 51/52, parte 02, id 34016150) disseram se recordar dos fatos, confirmaram ainda suas assinaturas nos termos de declaração prestado em fase inquisitorial, onde foi relatado que a vítima estava com várias lesões aparentes e que a socorreram, a levando ao hospital.
Em audiência de instrução, relataram que durante o atendimento da ocorrência conversaram com a vítima, tendo ela contado que havia sido agredida e ameaçada pelo réu, e que não era a primeira vez.O réu JEFERSON DE PAULA FERREIRA em seu interrogatório, em juízo (fls. 53/54, parte 02, id 34016150), negou todos fatos narrados na denúncia.Nem se precisa dizer aqui a importância da palavra da vítima nesses crimes, bastando lembrar que, se ela tomou a iniciativa de levar o conhecimento dos fatos aos órgãos de persecução penal, é porque correu risco concreto.As declarações das testemunhas estão em consonância com a declaração da vítima prestada em fase inquisitorial, bem como com as provas produzidas, as quais atestam as lesões sofridas, a considerar o Boletim de Atendimento de Urgência – BAU (id 49772071).Desta forma, o conjunto probatório dos autos, é suficiente para o decreto condenatório, restando provada a autoria e materialidade do crime de violência doméstica previsto no § 9°, do artigo 129, do Código Penal, porque há prova segura da existência da violência dolosa perpetrada contra a vítima.Vale destacar que, em razão da natureza incondicionada da ação penal de crime de lesão corporal leve praticado no âmbito da violência doméstica, pouco importam, para a configuração do fato típico, a extensão da lesão e a suposta falta de intenção moral do agressor.3- DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JEFERSON DE PAULA FERREIRA, em relação ao delito previsto no art. 146 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal e art. 61 caput, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição e CONDENAR o réu, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, com suas alterações decorrentes da Lei 11.340/2006;4- DOSIMETRIAPasso à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como no artigo 5º, XLVI, da CF, para a adequada individualização da pena.1ª FASE:A culpabilidade se revela normal ao tipo penal, sendo inerentes ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento.
O réu não possui antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade, portanto, não será valorada.
As circunstâncias e os motivos são comuns à espécie e as consequências não foram graves, já que não foram apontadas fraturas ou ferimentos mais graves que limitassem ou não permitissem às atividades laborais ou mesmo cotidianas da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.À vistas destas circunstâncias judiciais analisadas individualmente (CP, artigo 59) é que fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.2ª FASE:Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção.3ª FASEÀ míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA em 03 (três) meses de detenção.Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime aberto para cumprimento de pena.Verifico a impossibilidade da substituição de pena prevista no artigo 44, do CP, uma vez que se trata de crime cometido com violência.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido específico formulado na denúncia.5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa HIGOR CONSTÂNCIO BLUNCK OAB/ES n° 30.811, nomeado à fl. 180, parte 01, id 34016150, por apresentar suas alegações finais por memoriais (id 51685669) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.Ocorrendo o trânsito em julgado, retornem os autos à conclusão para verificação de possível prescrição da pretensão punitiva estatal.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital. -
12/08/2025 14:09
Expedição de Edital - Intimação.
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12/08/2025 14:09
Expedição de Edital - Intimação.
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12/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:59
Juntada de Edital - Intimação
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11/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/11/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HIGOR CONSTANCIO BLUNCK em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:44
Juntada de Ofício
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06/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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