TJES - 5010862-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de IVONILSON NASCIMENTO DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010862-72.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: IVONILSON NASCIMENTO DE JESUS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Lucas Hernandes Lopes – OAB/SP nº 448.274 e Henrique Bassi da Silva – OAB/PR nº 107.840 em benefício de IVONILSON NASCIMENTO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como por ter sido empregada fundamentação inidônea na decisão que a impôs.
Alinha, ainda, que a medida carece de contemporaneidade já que decretada em 06 de março de 2023 e remonta a fatos narrados em 2017.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente.
Ao debruçar sobre a decisão proferida pelo juízo a quo de p. 508 (autos digitalizados, vol. 3), tem-se que a medida foi imposta em razão da gravidade do delito, sendo decretada em desfavor do paciente frente ao: “(…)Assim, após examinar os autos e verificar a existência dos pressupostos da prisão cautelar, passo a me manifestar acerca de cada um deles.
O fumus comissi delicti está demonstrado através dos elementos de informação colhidos na fase do inquérito.
O periculum libertatis está demonstrado através da necessidade de se resguardar a ordem pública, dada as circunstâncias e o modus operandi do crime em tesilha, mormente porque se extrai dos autos que o acusado teria desferido 14 (quatorze) golpes de faca contra a vítima, matando-a por esgorjamento, causando-lhe hemorragia interna.
A prisão preventiva do acusado também encontra fundamento na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado se evadiu do local do crime, tendo tomado rumo ignorado até a presente data, não tendo sido localizado para ser citado, deixando devidamente demonstrada a sua intenção em se furtar do distrito da culpa e dificultar a aplicação da lei penal.
DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACOLHO O REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO IVONILSON NASCIMENTO DE JESUS, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, BEM COMO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.” Tendo o juízo a quo reafirmado e mantido em decisão posterior (ID 72587185): “(…) Da Presença dos Requisitos da Prisão Preventiva 3.
Pois bem.
Conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, o "fumus comissi delicti" encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos de informação colhidos na fase de inquérito, os quais apontam para a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado.
O "periculum libertatis", por sua vez, manifesta-se sob duas vertentes essenciais: Garantia da Ordem Pública: A gravidade concreta do crime imputado ao acusado — homicídio qualificado por 14 (quatorze) golpes de faca e esgorjamento — é um fator que, por si só, revela a periculosidade do agente e o risco real que sua liberdade representa para o meio social.
Não se trata de uma fundamentação abstrata baseada na gravidade genérica do tipo penal, mas sim nas circunstâncias específicas do "modus operandi" que chocam e desestabilizam a paz social.
A manutenção da ordem pública não se resume à prevenção de novas práticas criminosas, mas também à preservação da credibilidade da justiça e à tranquilidade da comunidade, que se sente abalada por crimes de tamanha brutalidade.
Assegurar a Aplicação da Lei Penal: A conduta do acusado de se evadir do local do crime e de tomar "rumo ignorado" por um longo período, dificultando sua localização para citação, evidencia uma clara intenção de se furtar à persecução penal e, consequentemente, à aplicação da lei.
Embora a defesa alegue que o acusado não tinha conhecimento da ação penal em seu desfavor, o fato de ter sido ouvido na delegacia em 28/12/2017, ciente de que havia uma investigação em andamento contra si (referente ao mesmo processo de origem), e, posteriormente, não se preocupar em informar um endereço atualizado que facilitasse sua localização processual, denota um comportamento que pode ser interpretado como esquiva à justiça.
A alegação de que residia em zona rural, trabalhando em fazendas, não exime o dever de cooperação com o aparato judicial, especialmente quando se trata de um processo criminal de alta complexidade como o presente.
A efetivação da citação por edital, que pressupõe a esgotamento de todos os meios de localização pessoal, reforça a percepção de que o réu buscava se manter em local incerto e não sabido para frustrar a atuação do Estado-Juiz.” Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a idoneidade dos fundamentos empregados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] III.
Razões de decidir 3.
A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 4.
A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente. […] IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2.
A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020. (AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Sendo assim, estando devidamente motivada a decisão que manteve a medida cautelar, o mesmo entendimento se aplica à possibilidade de sua substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Nesse diapasão: […] 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Já no que tange à suposta violação do princípio da contemporaneidade, a análise das alegações do impetrante, devem ser feitas à luz da verificação da presença e atualidade dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, o que muito bem esclarece o juízo a quo na Decisão de ID nº 72587185: “[…] Da Contemporaneidade e Fundamentação A defesa argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que o delito ocorreu em 2017 e a prisão preventiva foi decretada apenas em 2023.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado pela própria defesa, pondera que a contemporaneidade não se refere apenas à data dos fatos, mas à permanência dos elementos que justificam os riscos.
No caso em tela, a dificuldade em localizar o acusado e sua subsequente prisão em outro estado revelam que o risco à aplicação da lei penal persistia, e sua localização recente não descaracteriza a necessidade da cautelar.
Ademais, a alegação de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional por ser genérica e abstrata não se sustenta.
Conforme já exposto, a decisão que decretou a prisão preventiva foi específica ao apontar o "modus operandi" do crime (14 golpes de faca e esgorjamento) e a evasão do acusado como elementos concretos que justificam a medida.
Não se trata de uma mera repetição de termos legais, mas da subsunção dos fatos ao permissivo legal, com a devida indicação das circunstâncias que tornam a segregação indispensável.
O próprio texto da decisão objurgada menciona os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal demonstrando a análise dos requisitos legais.” A natureza do cárcere que atualmente é aplicado ao paciente é processual, ou seja, ampara-se nos requisitos “fumus comissi delicti e periculum libertatis”.
Uma vez preenchidas tais exigências, perfeitamente cabível, por ora, o enclausuramento preventivo e, consequentemente, sua manutenção.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar IVONILSON NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *75.***.*97-50 (PACIENTE).
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08/08/2025 13:50
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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08/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 10:54
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 18:14
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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15/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/07/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 12:30
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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