TJES - 5038124-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:28
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5038124-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu um acidente de trabalho típico no dia 16/12/2023, no exercício de sua função como operador de máquina; ii) o acidente resultou em uma fratura exposta grave no 4º dedo da mão esquerda, o que exigiu tratamento cirúrgico com a fixação por fios de Kirschner; iii) a empregadora emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, que comprova o nexo causal; iv) o INSS concedeu o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31), mas o cessou em 30/04/2024; v) a perícia administrativa afastou indevidamente o nexo causal; vi) as lesões resultaram em sequelas permanentes, com perda de força e mobilidade na mão esquerda, o que implica na redução da capacidade laboral; vii) por conta das sequelas, a atividade de operador de máquina, que exige uso predominante das mãos, passou a demandar maior esforço do que antes.
Ao final, requer: i) a conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) para a espécie acidentária (B91); ii) a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (B94) a partir do dia seguinte à cessação do benefício, em 01/05/2024; iii) a condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos; iv) a condenação em honorários periciais, despesas médicas e honorários advocatícios; v) o deferimento da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected] Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected].
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1.
Há nexo causal entre a doença/lesão (lesão ligamentar, instabilidade crônica, dor crônica, fratura consolidada) e o acidente de trabalho ocorrido em 03/11/2022? 2.
As atividades exercidas pela Requerente contribuíram para o agravamento da lesão? 3.
A lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4.
A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.
A lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6.
A Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da lesão e com pleno desempenho funcional? 7.
Em razão da lesão, a Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8.
Caso esteja apta a exercer suas atividades habituais, a lesão a coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9. É recomendável a reabilitação da Requerente para outra função? 10.
A Requerente é portadora de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico (CID)? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante a documentação apresentada e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao réu, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
12/08/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *84.***.*59-69 (AUTOR).
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12/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 17:16
Declarada incompetência
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22/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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