TJES - 5011197-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011197-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXCIONE PITANGUI DE ABREU AGRAVADO: CHARLISTON POLI, LIMPAR AMBIENTAL GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESIDUOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011016-90.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: GILSON BERNARDES DA SILVEIRA E ITAPARICA TÊNIS CLUBE AGRAVADOS: ADMILSON ANDRADE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maxcione Pitangui De Abreu contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Charliston Poli e Limpar Ambiental Gerenciamento Integrado de Resíduos Ltda. que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelos autores, determinando ao agravante que removesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as publicações de conteúdo ofensivo que associassem os autores à prática de crimes, inclusive a matéria publicada no site “Vox Notícias”, ou em qualquer outra plataforma sob sua responsabilidade, bem como que se abstivesse de realizar novas publicações com teor semelhante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta (1) a ausência de fundamentação adequada na decisão agravada quanto à análise do animus narrandi e animus criticandi, bem como ausência de ponderação do direito de resposta; (2) que a decisão configura censura prévia, vedada pelo ordenamento constitucional, contrariando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130; (3) as matérias jornalísticas questionadas se baseiam em fatos verídicos e de interesse público, com fundamento em investigações e denúncias formais contra os agravados, inclusive decorrentes das operações “Varredura”, “Cum Claves I” e “Persistência”, conduzidas pelo GAECO/MPES, e em documentos oriundos do Ministério Público de Contas do ES; (4) que há confusão na petição inicial quanto aos links efetivamente impugnados e à identificação precisa do conteúdo a ser removido; (5) que não houve prévia tentativa de exercício do direito de resposta pelos agravados; e (6) que a decisão fere o princípio da proporcionalidade e incorre em censura judicial desproporciona.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal para reativação das matérias jornalísticas e autorização para divulgação de novos conteúdos relacionados a fatos de interesse público, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Em que pese a relevância dos fatos narrados pelos agravantes, vislumbro a necessidade de assegurar aos agravados o prévio exercício do contraditório, a fim de reunir os elementos de prova necessários para a apreciação da tutela postulada no recurso, eis que a controvérsia envolve situação de elevada complexidade fática, com desdobramentos pretéritos que demandam adequada contextualização documental e procedimental havendo a necessidade de ponderação entre o direito de informar da agravante, a suposta liberdade de expressão do veículo de informação e o direito à honra (CF, art. 5º, incisos IV e IX) e a intimidade do agravado (CF, art. 5º, inciso X) e a boa imagem da empresa limpeza da qual o agravado é sócio (Súmula nº 227/STJ).
Destarte, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação às partes, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso para depois da apresentação das contrarrazões.
Intime-se as partes para ciência deste despacho e os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso e, querendo, juntar documentos.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, Desembargador(a) -
12/08/2025 14:12
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:22
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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21/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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