TJES - 5035793-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:13
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5035793-04.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, insurgindo-se em razão da cobrança de multa aplicada pelo PROCON de Vitória.
A embargante alega que a multa aplicada pelo PROCON de Vitória tem como fundamento a não observância do prazo para transferência da titularidade de cota de consórcio adquirido pelo consumidor.
Contudo, aduz que a transferência não foi realizada pois o consumidor, na oportunidade, apresentava dois CPFs cadastrados na Receita Federal e o requerimento para restituição imediata do valor pago não era possível devido ao prazo previsto na Lei nº 11.795/08, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Ademais, sustenta que a decisão administrativa deixou de apreciar a prova anexada aos autos, pois demonstrou que o consumidor não forneceu todos os documentos necessários para a transferência da cota.
Assim, alega que agiu dentro da legalidade ao se recusar a transferir as cotas e que a decisão viola a ordem jurídica, pois é contrária ao entendimento da Lei nº 11.795/2008, da Circular BACEN 3432/2009, do Regulamento do Consórcio e do entendimento jurisprudencial do STJ.
A embargante aduz ainda que o contrato firmado entre as partes é válido, e as cláusulas não são nulas ou abusivas, mas visam resguardar os interesses do grupo do consórcio, que deve prevalecer sobre o interesse individual do consorciado, nos termos do art. 3, §2º da Lei do Consórcio.
Por fim, subsidiariamente, sustenta que o valor da multa fixada pelo PROCON viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e deve ser reduzido para se adequar aos requisitos previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como que seja determinada a expedição de ofício para os órgãos de proteção ao crédito, a fim de proceder à baixa nas negativações e protestos decorrentes da CDA.
Ademais, no mérito, requereu que seja anulada a multa arbitrada pelo PROCON, ou, no mínimo, reduzido o seu valor.
Os embargos à execução fiscal foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo.
Todavia, foi indeferida a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista não ter restado demonstrada a existência de anotação quanto à CDA que embasa a execução fiscal em apenso.
Intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal.
DECIDO Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, CPC Cumpridas as providências preliminares da presente demanda, quais sejam, o recebimento da peça de defesa do executado e os demais pressupostos de desenvolvimento regular dos presentes embargos à execução, bem como estabilizado o objeto do processo, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Este feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões a serem enfrentadas dispensam a produção de outras provas, para além dos documentos já colacionados à peça de defesa, já tendo sido intimadas as partes para, querendo, apresentarem outras provas.
DO MÉRITO Da Conduta Infrativa A embargante sustentou que inexiste defeito na prestação do serviço, uma vez que a demora na transferência das cotas do consórcio teria decorrido da ausência de envio de documentos essenciais, bem como pela duplicidade de CPFs da parte executada, o que, por cautela e a fim de evitar fraudes, culminou em maior zelo na conduta da administradora do consórcio.
Nesse sentido, verifica-se do processo administrativo que o consumidor apresentou reclamação perante o PROCON pois adquiriu em 15/10/2013 cota de consórcio com prazo de vinte dias para transferência.
Entretanto, até o momento da reclamação, em 29/01/2014, ainda não havia ocorrido a transferência da cota.
Consta ainda no processo administrativo, que o PROCON diligenciou junto à embargante, bem como junto a RMN Promoções de Vendas Ltda-ME, empresa que realizou a venda do consórcio, para que fosse realizada a transferência das cotas.
Em 06/01/2024 a atendente Aline, da embargante, informou que a transferência estava em processo de finalização, pois havia sido enviado o documento que estava pendente, e que o prazo para finalizar o procedimento era de cinco dias úteis.
Dessa forma, verifica-se que o prazo de vinte dias para a transferência de titularidade da cota do consórcio para o nome do consumidor foi descumprido.
Ademais, não subsiste a alegação da embargante de que estavam faltando documentos essenciais para a transferência, uma vez que o próprio servidor do PROCON certificou que a atendente da embargante informou que os documentos estavam corretos e que a transferência seria realizada em cinco dias úteis, fato que não ocorreu.
Ressalta-se ainda que, quanto à alegada duplicidade de CPFs, de fato o executado possuía dois números de Cadastro de Pessoa Física registrados, quais sejam: *42.***.*39-40 e *39.***.*60-64.
Entretanto, o primeiro estava com a situação cadastral “suspensa” e o segundo com a situação “regular”.
Ademais, o documento utilizado pelo executado e anexado ao processo consta o número de CPF que está regular, e na “ficha de pré-cadastro cota contemplada” também foi indicado o nº *39.***.*60-64.
Assim, seja porque um dos documentos estava com a situação suspensa, seja porque o consumidor indicou corretamente o seu número de CPF, a duplicidade de CPFs não é suficiente para justificar a demora na transferência das cotas, que foram devidamente pagas pela parte executada.
Outrossim, quanto à alegação de que não é possível a restituição imediata do valor pago pelo consumidor, já que a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do STJ estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para a restituição de valores, melhor sorte não assiste à embargante.
De fato, no julgamento Tema Repetitivo nº 312 do STJ foi firmada tese de que “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Ocorre que no presente caso, a própria administradora do consórcio informou a impossibilidade de transferir as cotas do consórcio para o consorciado.
Portanto, se o consorciado ainda não possuía a titularidade das cotas, o negócio ainda não havia sido concretizado não havendo que se falar em desistência, nos termos da lei.
Na realidade, o descumprimento contratual partiu da própria administradora do consórcio que não realizou a transferência no prazo previsto do contrato.
Assim, assumir a possibilidade de que, mesmo sem a transferência das cotas para a sua titularidade, o consumidor deve esperar até trinta dias após o encerramento do contrato para só então reaver o seu dinheiro mostra-se desproporcional e irrazoável e caracteriza enriquecimento sem causa da embargante, que além de ter recebido a prestação pecuniária devida não realizou a contraprestação correspondente.
Ressalta-se ainda que a alegação quanto à validade do contrato e à ausência de cláusulas abusivas, pois visam resguardar os interesses do grupo do consórcio, não é suficiente para autorizar que a cota adquirida pelo executado não seja transferida para a sua titularidade, nem mesmo para justificar a retenção do valor pago pelas cotas que não foram transferidas.
Nesse sentido, a própria manifestação da embargante foi genérica, sem demonstrar de qual forma as condutas adotadas resguardariam o interesse do grupo do consórcio, já que a titularidade das cotas específicas dizem respeito somente ao consumidor que as adquiriu.
Assim, restou caracterizada a conduta infrativa e, diferente do que alega a executada, não houve decisão contrária à legislação e à jurisprudência que rege os consórcios.
Proporcionalidade e Razoabilidade A embargante alega que a decisão administrativa do PROCON que aplicou a multa que deu origem ao crédito fiscal, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e foi fixada em valor exacerbado, pois não considerou o caso concreto.
Ademais, aduziu que os critérios utilizados para fixação da multa não foram objetivos, e não considerou a incidência das atenuantes.
Inicialmente, é necessário estabelecer algumas premissas.
Sabe-se que a Administração Pública é regida pelos princípios preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Entretanto, os preceitos listados expressamente no dispositivo constitucional não são os únicos a gerir a atuação administrativa, sendo exemplos desta hipótese os princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade.
Nesse sentindo, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”. (Direito Administrativo, 2014.
Ed.
Atlas. p. 80) Portanto, entende-se que deve haver um equilíbrio entre os recursos dos quais dispõe a Administração e a finalidade que pretende alcançar com estes, de forma impessoal, levando-se em conta o disposto em lei, mas sempre se adequando ao caso concreto, bem como à vontade social comum.
No entanto, esta não é a única vertente ilustrada pela doutrina.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”. (Manual de Direito Administrativo, 2015.
Ed.
Atlas. p. 41) “O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 2015.
Ed.
Atlas. p. 43) Assim, conclui-se que o princípio da proporcionalidade, paralelo ao da razoabilidade, tem como objetivo intervir nos atos praticados pela Administração quando restar configurado o excesso de poder, ou seja, quando as condutas da Administração ultrapassarem os limites do adequado de acordo com o caso concreto.
Insta salientar que, para que tais condutas respeitem os ditames do princípio supracitado, devem ser observados os seguintes fundamentos: da adequação (cujo o meio utilizado e o fim a ser alcançado devem estar em conformidade); da exigibilidade (onde há a necessidade da intervenção, porém, utilizando-se dos meios menos onerosos aos indivíduos); e da proporcionalidade em sentido estrito (onde serão aferidas as vantagens e desvantagens da conduta para o interesse individual e coletivo).
Neste sentido, o TJ-ES tem determinado a redução do valor arbitrado pelo PROCON a título de multa, quando verificada desproporcionalidade e irrazoabilidade entre a conduta praticada e a sanção imposta pela Administração Pública, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. [...] DESPROPORCIONALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA MULTA REDIMENSIONADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] o quantum de R$ 83.299,88 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente a R$ 40.849,88 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 42.450,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) de cada processo, mostra-se desproporcional às peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando verificado que o objetivo das consumidoras eram o cancelamento da compra de uma scooter elétrica no valor de R$ 3.479,01 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo) e a troca ou reparo de um ar-condicionado no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais). 5.
Por conseguinte, correta a redução da multa efetuada pelo magistrado primevo, ancorada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como nos critérios do artigo 57, caput, do CDC e do artigo 28 do Decreto nº 2.181/97, estipulando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada processo administrativo, quantia que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e não importa em enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140322165, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 23/03/2020) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON ESTADUAL.
PODER DE PÓLICIA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2.
Consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, Tendo em vista a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, cuja análise pode, inclusive, rever o ato sob o prisma da legalidade, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, é possível, em caráter excepcional, quando vislumbrada a absoluta desproporcionalidade da multa arbitrada, rever a multa aplicada pelo PROCON. (TJES, Classe: Apelação, 024120322888, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 01/03/2019). 3.
Constada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrida, tenho por razoável manter a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença, com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual […] a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. 4.
RO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024180010647, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 14/10/2019) In casu, a decisão administrativa que culminou na aplicação da multa arbitrada pelo Procon à embargante evidencia que a sanção decorreu de infração ao CDC.
Assim, o valor da multa deve ser fixado de acordo com o que prevê o artigo 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que fixa os parâmetros para a graduação da multa, quais sejam, (I) a gravidade da infração; (II) a vantagem auferida e (III) a condição econômica do fornecedor.
Deve-se observar ainda o caráter pedagógico da sanção administrativa.
Observa-se que a executada incorreu em infração à legislação consumerista, por inserir no instrumento do contrato cláusula abusiva.
Contudo, o PROCON Municipal aplicou multa no valor de R$ 46.622,87 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos).
Assim, em que pese a ilegalidade da conduta praticada pela executada, entendo que a sanção administrativa imposta pelo Município se mostra desproporcional e irrazoável.
Ademais, sabe-se que possui caráter pedagógico, portanto, deve ser aplicada como forma de inibir a reiteração das condutas ilícitas por parte da executada, entretanto, não pode acarretar no enriquecimento sem causa do Município.
Contudo, entendo que não há falar em anulação da multa aplicada pelo PROCON, uma vez que o valor pode ser revisto na seara judicial, e ter o seu montante adequado ao patamar razoável e proporcional.
Por fim, a embargante não demonstrou de forma clara quais as atenuantes deveriam incidir e quais os fundamentos de sua incidência, não havendo razões para a sua aplicação.
Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para reduzir o valor da multa fixada pelo PROCON no Processo Administrativo nº 305/2014 (Numeração atual: 1095765/2020) para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deverá incidir sobre o valor multa, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Já com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, a partir da data da prolação da sentença, que reduziu o valor da multa.
Deve-se observar que, caso a exigibilidade do crédito tenha permanecido suspensa, não deverá ser computado juros moratório em tal período.
Precedentes TJ-ES, ED na Apelação nº 0040467-62.2014.8.08.0024 e 0006014-07.2015.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Julgamento: 16/09/2019 e 23/04/2018.
CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Município o ressarcimento de 50% das despesas adiantadas pelo embargante.
CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §2º e §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consonante entendimento exarado no REsp nº 1.746.072.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE.
Interposto recurso, sendo o caso, deverá o cartório cumprir o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes determinações: a) Traslade-se essa Sentença para os autos da execução fiscal 5017531-40.2023.8.08.0024, nela intimando as partes para, em 30 dias, requererem o que entender de direito. b) INTIMEM-SE as partes para que paguem os valores devidos de custas processuais e honorários advocatícios, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, quanto as custas processuais, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, no que tange aos honorários advocatícios. c) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
12/08/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
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22/05/2025 16:22
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:58
Proferida Decisão Saneadora
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21/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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