TJES - 5010670-11.2022.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 03:22 Publicado Edital - Intimação em 14/08/2025. 
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                                            17/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 12:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E CONTRARRAZÕES 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5010670-11.2022.8.08.0012 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA REPRESENTANTE: DIEGO CARLOS PINASCO INTERESSADO: BUSATO CONTRUTORA LTDA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
 
 MM.
 
 Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por nomeação na forma da lei, etc.
 
 FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) INTERESSADO: BUSATO CONTRUTORA LTDA acima qualificados, de todos os termos da sentença, bem como para, caso queira, nomear procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo legal.
 
 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial.
 
 Decido.
 
 A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
 
 Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
 
 O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Desta forma, em respeito á competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal mas não, no que se refere ao valor atualizado da dívida.
 
 Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter normativo superior e que visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ela dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
 
 Entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
 
 Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
 
 Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
 
 Havendo bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município.
 
 Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas a incidiram sobre a obrigação tributária, não alcançaram a obrigação do contribuinte, em quitar seus débitos fiscais.
 
 Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito.
 
 Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
 
 Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
 
 DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
 
 Todas as CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
 
 Sem custas e honorários.
 
 P.R.I.
 
 Arquivem-se.
 
 Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
 
 JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) executado(s) terá(ão) 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
 
 Na data da assinatura digital
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                                            12/08/2025 13:54 Expedição de Edital - Intimação. 
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                                            25/07/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:31 Decorrido prazo de DIEGO CARLOS PINASCO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 14:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/04/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/02/2025 15:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/11/2024 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 15:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/12/2023 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 11:12 Juntada de Petição de pedido de providências 
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                                            23/10/2023 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2023 12:10 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            29/06/2023 18:47 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            30/09/2022 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2022 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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