TJES - 0002122-59.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002122-59.2011.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVELLI COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: G & J TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, movida pelas partes supracitadas, em razão de sentença julgando procedente os pleitos do ora exequente.
Ocorre que, da análise dos autos e consulta ao sistema PJE, verificou-se a existência de demanda idêntica, ajuizada pela mesma autora, que tramita sob o nº 5000470-33.2022.8.08.0015, em que pugna o requerente daquela demanda o cumprimento de sentença.
Cuida-se, pois, in casu, de identidade de lide, eis que os sujeitos são os mesmos e idênticos são os pedidos e a causa de pedir, restando configurada, desta forma, a litispendência.
Como é sabido, a litispendência consiste em um pressuposto processual negativo, ou seja, aquele que deve estar ausente do processo, sendo certo que tal pressuposto processual deve ser analisado a qualquer tempo (pois não há preclusão) e de ofício pelo magistrado.
Oportuno mencionar que a presente ação se tratava de autos físicos, e através de orientação do Chefe de Cartório, o exequente em 15.06.2022 protocolou o cumprimento de sentença no sistema PJE.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, §3º, do Código de Processo Civil, ante a configuração de litispendência.
Deixo de condenar os demandantes em custas e honorários, considerando que não deram ensejo à duplicidade das demandas.
PRI-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 15:50
Processo Inspecionado
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21/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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