TJES - 0070391-31.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0070391-31.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN WILLIAN MOREIRA CORREA, EVELIN BEATRIZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado nas fls. 807/810 por JÉSSICA MOREIRA CORREA, menor, representada por sua mãe, Evelin Beatriz da Silva, sucessora de Jonathan William Moreira Correa, falecido no curso do processo.
Ouvido previamente, o Estado do Espírito Santo não manifestou óbice à pretendida sucessão processual, conforme se depreende do ID 31095801.
Pois bem.
Depreende-se destes autos, notadamente da certidão de óbito de fl. 801 e da certidão de nascimento de fl. 802, que a morte do autor e a filiação da indigitada sucessora estão satisfatoriamente comprovados.
Ademais, o Estado do Espírito Santo não apresentou resistência, conforme se vê da referida manifestação de ID 31095801. À vista disso, porquanto está demonstrada a aptidão da requerente para suceder o falecido, Jonathan Willian Moreira Correa, neste processo, o qual versa sobre direito de caráter transmissível, julgo procedente a habilitação.
Por conseguinte, a sucessora, JÉSSICA MOREIRA CORREA, menor absolutamente incapaz – art. 3º, do Código Civil - representada por sua mãe, Evelyn Beatriz da Silva passará a integrar o polo ativo deste processo.
Superado o incidente que se instalou e analisando detidamente os autos, verifico que o Estado do Espírito Santo opôs embargos de declaração na fl. 794, pretendendo a modificação da Sentença de fl. 790 para excluir a condenação na verba honorária de sucumbência, sob o fundamento de que o autor deu causa à propositura da ação e a ausência superveniente do interesse de agir não foi motivada pelo Estado.
Por meio da manifestação de ID 50192889, a parte autora apresentou suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos indigitados aclaratórios.
Decido. É sabido que os embargos de declaração, de acordo com a previsão legal própria, prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ).
Das razões recursais, entretanto, não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas.
Infere-se que o embargante pretende, em verdade, rediscussão e modificação do conteúdo da Sentença, naquilo que dela diverge.
Nesta senda, a via recursal eleita é inadequada para se buscar rediscussão da matéria decidida, porquanto tal escopo extrapola os limites legais de admissão do recurso, conforme, aliás, é reiterado o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 04/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0001646-23.2017.8.08.0011.
Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque pretende a rediscussão acerca do entendimento sufragado pela Câmara quanto a inadmissão do recurso de agravo de instrumento, sendo por consequência lógica prescindível a análise do seu objeto. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJES - Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5004120-02.2023.8.08.0000.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença, conheço dos Embargos de Declaração de fl. 794, todavia, os desprovejo.
Apresentada que seja eventual apelação, intime-se para as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens, ou, preclusas que sejam as vias recursais, cumpra-se a Sentença, conforme couber.
Atualize-se o cadastro deste processo, devendo constar como autora a sucessora JÉSSICA MOREIRA CORREA, representada por sua mãe, Evelyn Beatriz da Silva.
Por conseguinte, exclua-se do cadastro o nome do finado.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:27
Decorrido prazo de EVELIN BEATRIZ DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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