TJES - 5000611-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000611-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: ELESKLEITO LEITE DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar planilha de débito atualizado com a aplicação da multa, atualizado pelo site da CORREGEDORIA, para fins de expedição de certidão de crédito, ANALISTA JUDICIÁRIA -
01/07/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ELESKLEITO LEITE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*00-94 (EXECUTADO) e VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000611-16.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 EXECUTADO: ELESKLEITO LEITE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordoproferida no ID 23474682.
Analisando estes autos virtuais, verifica-se que que, não obstante as diversas medidas adotadas por este Juízo, não se logrou êxito na identificação e penhora de bens do executado, hábeis à garantia da execução (ID’s 43090328, 43090329, 43090330, 43090331 e 46388558).
Diante disso, no ID 47771876, o condomínio exequente pugnou pela penhora da unidade imobiliária vinculada ao débito sob judice, tendo apresentado, no ID 56481003, a certidão de ônus do bem. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
Inicialmente, depreende-se do documento supracitado que o bem imóvel vinculado ao débito condominial perseguido nesta lide executiva foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, não integrado, por ora, o patrimônio do devedor.
Ademais, não se pode olvidar que, havendo interesse de mencionada instituição financeira nesta lide, há a impossibilidade do seu prosseguimento nesta seara, posto que, nos termos do caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95, a empresa pública não pode figurar como parte nos feitos em tramitação perante esse Juízo.
Portanto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 47771876.
Com efeito, conforme já relatado, não obstante as diversas medidas adotadas por este Juízo, não se logrou êxito na identificação e penhora de bens do executado, hábeis à garantia da execução (ID’s 43090328, 43090329, 43090330, 43090331 e 46388558).
Assim, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 14:03
Processo Reativado
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19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2023 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2023 16:46
Homologada a Transação
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30/03/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:17
Juntada de
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15/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 13:27
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2023.
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15/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 08:45
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2023 08:45
Expedição de Mandado - citação.
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10/02/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/01/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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