TJES - 0002454-44.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GOUVEA VIEIRA ESCRITORIO DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 0002454-44.2017.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOUVEA VIEIRA ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: ERICK BERGER TESCH Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, ROBERTO VIANA JUNIOR - RJ207578 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Em razão do equívo havido no ato ID 51820096, CHAMO O FEITO À ORDEM e, via de consequência, TORNO SEM EFEITO o ato ID 51820096.
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Diante do exposto, fica o(a) exequente advertido(a) de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 09:15
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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