TJES - 5010705-09.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES COSTA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010705-09.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - MG129454 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de compelir o Estado do Espírito Santo a disponibilizar a autora um novo par de lentes de contato esclerais necessárias à continuidade do tratamento da requerente.
Contudo, ao analisar os documentos constantes dos autos, especialmente a nota técnica emitida pelo E-NATJUS (ID 76065820), que foi não favorável, ressaltou o seguinte: “Para casos avançados de ceratocone, as lentes esclerais são geralmente a opção mais recomendada, pois oferecem conforto superior e boa estabilidade, apoiando-se na escleral(parte branca do olho) em vez de diretamente na córnea danificada.
Porém, além das lentes esclerais, as lentes rígidas gás permeáveis (RGP) de dupla curva e as lentes híbridas também podem ser consideradas.
Por fim, este NAT entende que há muitos casos de pacientes com ceratocone que respondem ao uso da lente rígida gás permeável não esclerais, que tem um custo menor que a lente escleral, e que cabe ao oftalmologista assistente informar sobre essa possibilidade ressaltamos que as lentes de contato rígidas gás permeáveis (RGP) não esclerais podem ser usadas no ceratocone avançado, mas a escolha ideal e o sucesso da adaptação dependem década caso e da avaliação de um oftalmologista especialista.
Dessa forma, este NAT emite a Nota Técnica como NÃO FAVORÁVEL COM RESSALVAS, pois há, inicialmente indicação de teste para uso de lentes de contato, e além disso, deve ser informado pelo oftalmologista assistente (no local onde a Requerente está sendo atendida)sobre a possibilidade do uso de Lente Rígida Gás Permeável (LRGP) não esclerais.” Desta forma, amparado na nota técnica do NATJUS, por ora, não vejo a presença da probabilidade do direito, pois conforme apontado, há possibilidade da requerente utilizar-se de lentes diferentes da solicitada, mais viáveis com o mesmo resultado ou semelhante, algo a ser observado pelo oftalmologista assistente.
Ademais, no caso em apreço, não restou demonstrada a urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a instrução processual.
Cite-se o(s) requerido(s) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei 12.153/09.
Após a contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias em réplica.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/08/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a CAROLINA RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como CAROLINA RODRIGUES COSTA - CPF: *43.***.*64-23 (REQUERENTE).
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14/08/2025 12:24
Juntada de Laudo técnico interno
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07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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