TJES - 5013576-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013576-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CARDOSO ESPINDOLA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD SAINT GERMAIN Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767 Advogado do(a) REU: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Daniel Cardoso Espíndula contra o Condomínio do Edifício Boulevard Saint Germain.
Em síntese, disse o autor que recebeu boleto de cobrança da taxa condominial correspondente ao mês 08/2021, com vencimento em 10.09.2021, acrescida de diversas outras cobranças relativas à manutenção decorrente de vazamento que foi atribuído à sua unidade (102).
Asseriu que a investigação acerca do vazamento apontou que, ao contrário do que denota a cobrança realizada, a origem do problema foi localizada na unidade n. 104, razão pela qual considerou indevida a cobrança realizada pela ré.
Diante da narrativa tecida, requereu o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças referentes ao laudo de inspeção para identificação de infiltrações (R$ 1.800,00), ao reembolso de despesas com a identificação do ponto de infiltração (R$ 600,00 e R$ 150,00), à pintura da galeria danificada (R$ 400,00) e aos reparos dos pontos abertos (R$ 500,00), até que seja decidido sobre a responsabilidade pelo evento, destacando que a origem do problema não decorre de sua unidade.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de responsabilidade pelos danos, com o consequente cancelamento das referidas cobranças e a imposição de obrigação à requerida de buscar o ressarcimento junto ao verdadeiro causador dos prejuízos.
Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.350,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão/carta ao ID 15902443, foi deferida a tutela de urgência pretendida pelo autor, concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e determinada a citação da parte ré.
A parte requerida apresentou contestação ao ID 18216576, na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao demandante, informou ter cumprido a liminar deferida em Juízo e pleiteou o deferimento da denunciação à lide, para integrar a proprietária da unidade 104, Maria Glória Coutinho Soares, ao polo passivo da presente demanda.
No mérito, argumentou que: (i) antes de contratar o laudo, notificou as quatro unidades potencialmente responsáveis, avisando que o causador do dano arcaria com os custos da perícia; (ii) a contratação do laudo só foi necessária devido à resistência e falta de colaboração do autor (unidade 102) e da proprietária da unidade 104 em investigar o problema; (iii) não há de considerar os laudo apresentados pelo autor, vez que foram produzidos unilateralmente, após intervenções na alvenaria (incluindo invasão da parede da unidade 104) feitas sem comunicação ou fiscalização, bem como possui conclusão contraditória ao laudo da MAVA; (iv) não há dano material a ser ressarcido, pois os gastos do autor com seus próprios laudos foram uma escolha voluntária e desnecessária, já que o condomínio já havia apresentado prova técnica da origem do vazamento; (v) inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento e de uma tentativa de "banalização do instituto" para obter vantagem indevida.
Réplica acostada ao ID 23736276.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas (ID 53628961 e 53921292). É o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
Preliminar Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao requerente, sob o argumento de que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que seria evidenciado pela contratação de peritos particulares e por residir em bairro nobre desta capital.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento.
No caso em tela, os argumentos do réu não são suficientes para elidir a presunção legal que milita em favor do autor.
O fato de o autor ter despendido valores para a contratação de profissionais para a elaboração de laudos de defesa (parecer técnico e relatório de vazamentos) não comprova, por si só, sua capacidade de arcar com a integralidade das custas processuais e eventuais honorários de sucumbência.
Tais gastos podem representar um sacrifício financeiro pontual e necessário para o exercício do seu direito à ampla defesa, não se confundindo com a disponibilidade de recursos para todo o custo de uma demanda judicial.
Da mesma forma, o local de residência do autor é um indicativo insuficiente para, isoladamente, afastar a presunção de hipossuficiência.
A titularidade de um imóvel não se traduz, necessariamente, em liquidez financeira para custear um processo.
O réu não trouxe aos autos qualquer prova concreta que infirmasse a declaração de hipossuficiência do autor (ID 13840096).
A impugnação baseia-se em ilações que não têm o condão de reverter a presunção estabelecida pelo CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Da denunciação à lide O réu, em sua contestação, requereu a denunciação da lide à proprietária do apartamento 104, sob o argumento de que, em caso de condenação, esta teria o dever de indenizá-lo em regresso, por ser a suposta causadora da infiltração.
A parte autora, por sua vez, se opôs ao pedido em sua réplica.
A denunciação da lide restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
No caso dos autos, a pretensão do condomínio réu de incluir a proprietária da unidade 104 no feito não se ampara em um dever de garantia, mas busca, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso, o que desvirtua o instituto.
Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, não é admissível a denunciação da lide quando esta introduz fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios de celeridade e economia processuais, os quais esta ação busca atender.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art . 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2.
Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2551247 GO 2024/0016643-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Vislumbra-se que a apuração da responsabilidade da unidade 104 pela infiltração enquadra-se precisamente nesta hipótese vedada.
Posto isto, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Salienta-se que o indeferimento do pedido não compromete eventual direito de regresso que o condomínio réu possua.
Não impede, portanto, a propositura de ação autônoma contra a proprietária da unidade 104, situação em que o denunciante poderá comprovar, se for o caso, a responsabilidade daquela pelos danos que originaram a presente demanda.
Dos pontos controvertidos Ultrapassada preliminar e questão processual pendente de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização.
Na demanda em apreço, fixo como controvérsias relevantes para o deslinde do feito: (i) se o vazamento que causou danos às áreas comuns do condomínio e à loja 02 teve origem na unidade 102, de propriedade do autor; (ii) a validade e o grau de convencimento dos laudos técnicos conflitantes apresentados; (iii) se o requerente faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de seus próprios peritos; (iv) se a conduta do condomínio réu, ao imputar a responsabilidade ao autor e realizar as cobranças, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral indenizável ao demandante.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pontos controvertidos complementares, caso queiram (art. 357, §2º, do CPC).
Da distribuição do ônus da prova Ressalta-se que o ônus da prova será distribuído objetivamente, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dos pleitos probatórios Por fim, defiro o pedido de produção de prova oral, requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas.
Os róis de testemunhas devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, p. 4º).
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 14 horas, cuja realização ocorrerá pela plataforma zoom, conforme link que segue: 9ª Vara Cível de Vitória is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 9ª Vara Cível de Vitória's Zoom Meeting Time: Oct 7, 2025 14:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*24-80 Meeting ID: 890 8232 4480 Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/08/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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24/07/2025 19:20
Proferida Decisão Saneadora
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07/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO ESPINDOLA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2022 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2022 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 15:16
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 22:42
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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