TJES - 5022113-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:18
Decorrido prazo de FILIPE SANTIAGO VIANA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 02:31
Publicado Sentença - Carta em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022113-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE SANTOS DE SOUZA, FILIPE SANTIAGO VIANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação pelo procedimento dos juizados especiais cíveis ajuizada por ANA CAROLINE SANTOS DE SOUZA e FILIPE SANTIAGO VIANA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, que tem como objetivo a condenação da requerida em reparação por danos materiais e morais.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para um voo direto de Salvador/BA (SSA) para Vitória/ES (VIX) no dia 29/04/2024, mas, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com a alteração do itinerário para um voo com conexão.
Narram que este novo voo foi posteriormente cancelado, o que os obrigou a uma nova reacomodação, resultando em um atraso total de mais de 07 horas para a chegada ao destino final.
Em razão do ocorrido, afirmam ter sofrido prejuízos, como a perda de compromissos profissionais e despesas com alimentação no valor de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos).
Diante disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A empresa ré apresentou contestação id. 56285462, na qual, em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa e no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo o atraso a um evento de força maior, decorrente de limitações operacionais e intenso tráfego aéreo, o que afastaria sua responsabilidade.
Impugnou a ocorrência de dano moral e, alternativamente, pugnou pela fixação de um valor razoável.
A parte autora apresentou réplica em id. 65684088 refutando os argumentos da defesa, mormente quanto à preliminar de ausência de interesse, alegando que tentaram resolver a situação extrajudicialmente no guichê da requerida e, quanto ao mérito, reforça a tese já lançada em inicial.
Não foi requerida a produção de novas provas.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse A requerida alega que não haveria interesse de agir, em razão da parte autora não ter esgotado as vias administrativas.
No entanto, não há esta exigência, a rigor, para ser configurado o interesse de agir, embora não se desconheça a importância do estímulo às partes para que resolvam os conflitos trazidos à justiça de forma consensual, no modo que prevê o art. 3º, §3º do CPC.
Por esses motivos, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nesse sentido, é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Examinando os autos, verifico que a falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada, tendo em vista que autores contrataram um voo direto de Salvador (SSA) para Vitória (VIX), mas foram surpreendidos no aeroporto com uma alteração unilateral do itinerário para um voo com conexão, conforme se denota pelo id 46378442.
Posteriormente, o voo de reacomodação também foi cancelado, resultando em uma nova realocação, comprovado em id. 46378444 e um atraso total de mais de 7 horas para a chegada ao destino final.
A tese defensiva de que o evento decorreu de força maior por restrições de tráfego aéreo não se sustenta, tendo em vista que questões operacionais, como a gestão do fluxo de aeronaves, são inerentes ao risco da atividade da companhia aérea, configurando-se como fortuito interno, o que não afasta a sua responsabilidade de indenizar pelos danos causados.
Quanto ao dano material, este restou comprovado.
O documento de Id. 46378448 demonstra o gasto com alimentação no valor de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos), sendo o comprovante datado do dia do evento danoso e emitido por um estabelecimento localizado na área do Aeroporto de Salvador, conforme se denota consultando o CNPJ referente ao comprovante de pagamento.
Portanto, o valor deve ser restituído e de forma simples.
Por fim, verifico que o pedido de dano moral também é procedente.
Isso porque a situação ultrapassou o mero dissabor, gerando lesão extrapatrimonial aos autores.
Com efeito, não se olvida que o caso concreto trata-se de uma família com uma filha pequena, que optou por um voo direto justamente para garantir maior conforto, expectativa que foi frustrada pela ré.
Ademais, o atraso causou prejuízos concretos à autora Ana Caroline, que perdeu um compromisso profissional agendado com o SEBRAE, conforme comprovado pelo documento de Id. 46379054.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, o descaso com os passageiros e os transtornos gerados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tal quantia se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: i) ressarcir aos autores, de forma simples, o valor de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada autor, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ANA CAROLINE SANTOS DE SOUZA Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 420, apt. 402, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-305 Nome: FILIPE SANTIAGO VIANA Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 420, AP 402, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-305 # Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térro Aérea Pública Ent.
Eixos 46-48, Sala de Gerê, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
15/08/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CAROLINE SANTOS DE SOUZA - CPF: *48.***.*27-41 (REQUERENTE) e FILIPE SANTIAGO VIANA - CPF: *63.***.*50-19 (REQUERENTE).
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01/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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