TJES - 0004730-52.2019.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:06
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004730-52.2019.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME APELADO: LUCIANO FILOGONIO DIAS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela empresa embargada contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, nos quais se alegou ausência dos requisitos legais da nota promissória objeto da execução.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, mas acolheu os embargos quanto à ausência de certeza da obrigação, extinguindo a execução com base no art. 803, I, do CPC.
A apelante pleiteia a validade do título e reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a nota promissória que lastreia a execução preenche o requisito de certeza exigido pelo art. 783 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preenchimento posterior da nota promissória é admitido pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula 387 do STF, mas deve respeitar a realidade da relação jurídica subjacente; do contrário, compromete a certeza do título.
A própria apelante reconheceu em sua impugnação que a nota foi preenchida após sua emissão, o que, aliado à ausência de clareza quanto à origem do débito, compromete a exigibilidade do título.
A nota promissória envolve valores relativos a dois lotes distintos — um negociado com a empresa ARPA e outro com a BELGA — sem definição clara da obrigação do devedor, o que revela a confusão negocial e prejudica a certeza da dívida.
A prova documental constante dos autos demonstra que o embargante, em relação ao Lote H31, figura como credor da BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA, e não como devedor, conforme contrato firmado na mesma data da emissão da nota promissória.
A comunhão societária entre as empresas ARPA e BELGA, reconhecida nos autos, evidencia a interligação das negociações e contribui para a ausência de clareza e segurança jurídica quanto à origem da dívida.
A Certidão de Ônus Reais comprova o pagamento integral do valor do Lote 24G, afastando a alegação de débito e revelando a inexistência de causa legítima para parte do valor executado.
Diante da fragilidade e das contradições quanto à origem e composição do crédito, a nota promissória carece do requisito de certeza exigido pelo art. 783 do CPC para sua execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nota promissória preenchida posteriormente, com elementos dissociados da realidade contratual e sem causa debendi comprovada, não possui certeza de execução.
A existência de vínculos societários entre empresas distintas, aliada à confusão negocial e à ausência de clareza na origem do débito, compromete a validade do título executivo extrajudicial.
A alegação de crédito do executado em negócio subjacente à emissão da cártula, comprovada documentalmente, afasta a presunção de dívida representada pela nota promissória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, I; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004730-52.2019.8.08.0014 APELANTE: BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: LUCIANO FILOGONIO DIAS JUÍZO PROLATOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina – Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a r. sentença de ID. 10049960, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por LUCIANO FILOGONIO DIAS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à pretensão reparatória e acolheu os embargos para reconhecer a incerteza da obrigação correspondente à nota promissória, julgando extinta a execução com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
LUCIANO FILOGONIO DIAS opôs embargos à execução em face de BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA., ante os termos da “ação de execução de título extrajudicial” nº 0011468-90.2018.8.08.0014, por meio da qual a empresa embargada executa a quantia de R$ 98.633,28 decorrente da atualização monetária de uma Nota Promissória com valor histórico de R$ 71.000,00.
Na petição inicial dos embargos à execução, o embargante alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição do título executivo, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como a existência de excesso de execução, pleiteando, ainda, a condenação da credora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O embargante sustentou que a nota promissória objeto da execução, no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), foi emitida em branco como garantia de um negócio jurídico subjacente com a empresa CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA ME, e que posteriormente foi preenchida com informações que não correspondem à realidade.
Afirmou que a suposta dívida referente aos lotes 31H e 24G já havia sido quitada ou não se configurava como débito seu, e que, na verdade, era credor de R$ 20.000,00 da Belga Empreendimentos LTDA em virtude de outro negócio envolvendo casas geminadas no Lote H31, além de destacar a confusão entre as empresas ARPA e BELGA, que possuíam sócios em comum.
A embargada, ora apelante, BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou impugnação aos embargos, sustentando a incorreção do valor da causa, a inocorrência da prescrição, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, e a inexistência de danos indenizáveis ou excesso de execução.
A r. sentença recorrida rejeitou a arguição de prescrição.
Contudo, em relação à certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória, o julgador de primeiro grau concluiu que “a nota promissória que embasa a execução, conforme admitido pela própria embargada, diz respeito a débitos referentes a dois negócios jurídicos distintos: um relacionado ao lote 31G, vendido por CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA.; outro referente ao lote 24G, vendido pela embargada BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA.”.
A sentença reconheceu que “o preenchimento se deu de maneira indevida, pois não corresponde ao vendedor do lote 31G (ARPA), nem ao preço do lote 24G (R$45.000,00)”, o que levou à perda da certeza da obrigação e à consequente nulidade da execução.
Inconformada, a embargada interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que: (i) o juízo de origem incorreu em erro na análise fática, ao relacionar o título executivo a negócios distintos envolvendo outra empresa (ARPA), que não integra o polo passivo da execução; (ii) a nota promissória foi emitida em decorrência de negócio específico entre as partes e devidamente preenchida com anuência do recorrido, não havendo qualquer ilegalidade em sua constituição; (iii) a nota representa dívida líquida, certa e exigível, não havendo motivo para a declaração de sua nulidade; (iv) não houve má-fé ou preenchimento indevido do título, sendo incabível a extinção da execução; (v) a sentença merece reforma integral, inclusive quanto à condenação em honorários e custas, que deve ser atribuída ao recorrido, além de pleitear a condenação deste por litigância de má-fé.
A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na validade da nota promissória que lastreia a execução, especificamente quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
A apelante pugna pela reforma da sentença para que o título seja considerado válido, enquanto o apelado defende a manutenção da decisão que reconheceu sua incerteza e, por conseguinte, a nulidade da execução.
A r. sentença de primeiro grau consignou, de forma expressa, que a apelada “não negou o fato de a nota promissória ter sido emitida em branco e preenchida por ela posteriormente”.
Embora a apelante, em sua peça recursal, tente se retratar, afirmando que o título foi preenchido no ato da assinatura pelo devedor, tal alegação contradiz a sua própria manifestação anterior.
Na impugnação aos embargos, a própria BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA asseverou que “não há que se falar em falsidade do título por preenchimento posterior, visto que isso é plenamente comum e aceito no ordenamento jurídico”, em uma clara admissão do preenchimento posterior.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de preenchimento posterior de um título de crédito, conforme Súmula 387 do STF, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os acordos e a realidade negocial subjacente, sob pena de descaracterizar a obrigação e o próprio título.
No caso em tela, a sentença corretamente identificou que o preenchimento da nota promissória se deu de maneira indevida, inserindo informações que não correspondem à verdadeira relação jurídica entre as partes.
Essa dissonância entre o título e a causa debendi é um forte indício de sua incerteza, justificando a intervenção judicial para afastar sua executividade.
Ademais, a apelante, em suas razões recursais, empreendeu esforços para desvincular a relação do apelado com a empresa CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA ME de sua esfera jurídica, alegando que se tratam de pessoas jurídicas distintas e que a empresa ARPA “nada tem a ver com o referido processo”.
Contudo, a análise do conjunto probatório e das próprias manifestações da apelante nos autos revela uma flagrante contradição.
Em sua impugnação aos embargos (fl. 238), a própria BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA contraditoriamente afirmou que a dívida inicial de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) constante na nota promissória era “oriunda da compra de lotes pelo embargante, quais sejam, o valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), referente ao lote 31H, o valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), referente a compra do lote 24G”.
Ora, o Lote H31 foi originalmente transacionado com a empresa ARPA, conforme contrato de promessa de compra e venda de fls. 28/30.
Ademais, o verso da própria nota promissória faz menção a um suposto débito referente ao Lote H31, corroborando a alegação do apelado de que o título está intrinsecamente ligado a negócios com a ARPA. É imperioso destacar que o sócio da apelante, JOÃO EUGÊNIO COSTA MENEGHELLI, também era sócio da empresa CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA ME, o que é admitido pela própria apelante na impugnação aos embargos e evidenciado nos instrumentos contratuais.
Essa comunhão societária demonstra a verossimilhança das alegações do embargante no sentido de que ambas as empresas, ARPA e BELGA EMPREENDIMENTOS, participaram ativamente das negociações que culminaram na controvérsia atual.
A tentativa da apelante de criar uma separação artificial entre as pessoas jurídicas é infirmada por suas próprias declarações e pelos fatos processuais, que revelam a continuidade e a interligação dos negócios.
Assim, a ilação de que o executado deveria R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) à BELGA EMPREENDIMENTOS, quando os negócios jurídicos de compra e venda dos lotes foram primariamente celebrados com a ARPA, perde a força e contribui para a incerteza do débito exequendo.
Há, ainda, circunstâncias adicionais que maculam a certeza do título executivo e militam em favor da tese autoral da inexistência de débitos do apelado em relação aos lotes H31 e 24G.
Em relação ao Lote 24G, a nota promissória apontava que R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) corresponderiam a uma suposta dívida do executado.
Entretanto, a Certidão de Ônus de fls. 198/200v, que contém cópia integral da matrícula do imóvel, apresenta a averbação do contrato particular de compra e venda celebrado entre a empresa ARPA e a ATITUDE SOLUÇÕES LTDA (empresa que pertencia ao executado, atualmente baixada).
Este documento cartorário é categórico ao indicar que o valor do negócio jurídico, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), já havia sido pago anteriormente.
Diante de tal prova, que possui presunção de veracidade, a alegação de débito sobre o Lote 24G resta infirmada, demonstrando que a quantia cobrada neste ponto da nota promissória é destituída de lastro.
No tocante ao Lote H31, que supostamente lastrearia R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) do valor da nota promissória, a realidade fática e contratual se revela ainda mais complexa e desfavorável à tese da apelante.
Há um contrato, apresentado pela própria apelante (fls. 266/272), celebrado em 06/06/2016, exatamente na data de emissão da Nota Promissória.
Este contrato é crucial para a elucidação da controvérias, pois estabelece que o embargante LUCIANO FILOGONIO DIAS alienou as casas geminadas que havia construído no Lote H31 (originalmente adquirido da ARPA) à empresa BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA por R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Em contrapartida, a BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA repassou ao embargante os Lotes H22, H23, H32 e H34, cujo valor total foi de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme reconhecido inclusive nas razões de apelação da BELGA.
Dessa forma, nesse específico negócio jurídico, o apelado LUCIANO FILOGONIO DIAS não figura como devedor, mas sim como credor da diferença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que seria pago a ele pela BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA quando esta lograsse êxito em vender as casas geminadas adquiridas.
Essa circunstância, admitida pela própria apelante por meio do contrato por ela juntado, corrobora a alegação do apelado de que não possui débito em relação ao Lote H31, mas, ao contrário, um crédito a ser recebido.
Adicionalmente, o verso da própria Nota Promissória contém a informação de que ela seria “resgatável somente no recebimento dos lotes H22, H23, H32 e H34”.
As averbações cartorárias de fls. 202/208v confirmam que já houve a efetiva transcrição nos respectivos registros imobiliários dos lotes, tendo ocorrido a transmissão de propriedade da ARPA à BELGA EMPREENDIMENTOS e, posteriormente, ao Sr.
Luciano de Oliveira.
Em face de todas as inconsistências e contradições expostas, especialmente a admissão de preenchimento posterior da nota promissória, a confusão e interligação entre as pessoas jurídicas da apelante e da empresa ARPA, e, principalmente, a comprovação de que os supostos débitos referentes aos Lotes 24G e H31 inexistem – sendo o apelado, inclusive, credor em um dos negócios –, torna-se manifesta a ausência dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
A certeza da obrigação se encontra irremediavelmente comprometida quando o valor estampado na cártula não reflete a realidade da dívida alegada, quando a causa debendi é contestada com elementos probatórios razoáveis, e quando a própria parte exequente apresenta versões contraditórias sobre a origem do débito.
A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.
No presente caso, a Nota Promissória, tal como apresentada pela apelante, não se reveste de tais atributos, pois se mostra dissociada da verdadeira relação jurídica subjacente, como acima delineado.
Diante de todo o exposto, as razões invocadas pela apelante em seu recurso não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da r. sentença de primeiro grau.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação da empresa apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. É como voto. -
13/08/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 18:39
Conhecido o recurso de BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 10:41
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:02
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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23/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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