TJES - 5028240-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5028240-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DEYSE SEDLMAIER COSTA - ES29894, FRANCISCO FERREIRA COTTS - RJ89299, KELLY GUEDES OLIVEIRA - ES26840, LILIAN BELISARIO DOS SANTOS - ES8958 DECISÃO DEFIRO em favor da parte autora a prioridade de tramitação, com base no estatuto do idoso.
Anote-se.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à justiça àqueles com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, essa presunção não é absoluta, incumbindo ao magistrado, no exercício de seu poder-dever de zelar pela regularidade processual, afastar o benefício se houver nos autos elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, como autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma.
Nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado, as despesas processuais incidentes nas ações de competência da Justiça Comum correspondem a 1,5% sobre o valor da causa.
No caso concreto, considerando o valor atribuído à causa de R$33.147,60, o montante das custas iniciais perfaz o total de R$497,21.
Com base no documento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente ao histórico de empréstimo consignado (ID 75808639), aufere a parte autora R$6.103,14 e, após descontos do total comprometido, obtém a parte R$ 3.839,01, o que revela sua possibilidade de pagamento das custas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou configure situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Cumpre salientar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o pedido de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso assim requeira a parte autora, ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição, independente de prévia intimação para pagamento.
Requerido o parcelamento, intime-se para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento das custas prévias, renove-se a conclusão dos autos à análise da liminar pleiteada.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
18/08/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO DE AZEVEDO - CPF: *49.***.*43-72 (REQUERENTE).
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14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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