TJES - 5000648-77.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000648-77.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLE SCHEIDEGGER FIGUEIREDO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE THIARLA FERREIRA - ES17019 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de procedimento comum, ajuizado por ADRIELLE SCHEIDEGGER FIGUEIREDO, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Petição inicial (ID 21653999), com procuração e documentos.
Contestação (ID 40921669), com preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documentos e impugnação à justiça gratuita, requerendo ao final a produção de prova pericial.
Réplica (ID 43537458).
Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
No termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento da demanda. 2.
Das preliminares. 2.1.
Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar, eis que, embora a parte autora não tenha dado prosseguimento ao processo administrativo, o fato da requerida se insurgir quanto ao mérito do pedido já caracteriza o interesse de agir.
Vejamos: APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT RELATOR: DES.
SUBS.
Raimundo siqueira ribeiro ACÓRDÃO PROC.
CIVIL - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR RESSALVA DA HIPÓTESE EM QUE SEGURADORA CONTESTA O MÉRITO DO PEDIDO RESISTÊNCIA CONFIGURADA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a tese fixada no RE 631240 / MG é também aplicável às ações que buscam indenização do seguro DPVAT, ou seja, faz-se necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, não ficando caracterizada a ameaça ou lesão a direito antes do indeferimento da seguradora ou na demora da apreciação. 2 - Ocorre que a própria jurisprudência do STF, seguida por esta Egrégia Corte, ressalvou as hipóteses em que, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizando o interesse de agir quando a seguradora contesta o mérito do pedido. 3 - (…).(TJES, Classe: Apelação, 011160121098, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 26/09/2018). 2.2.
Do chamamento do feito à ordem – ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar, eis que para propositura da ação basta a simples declaração de residência constante na inicial, pressupondo-se como verdadeiros os dados informados, até prova em contrário. 2.3.
Da impugnação a justiça gratuita.
Rejeito a preliminar, porquanto cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, não bastando a mera alegação para a sua revisão e indeferimento. 3.
Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de defesa, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos: (a) o preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos necessários à concessão do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74; (b) a (in) existência do dano e sua extensão.
Dou o feito por saneado. 4.
Das provas.
Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a expedição de ofício para fins de encaminhamento do requerente ao Departamento Médico Legal, na forma do artigo 5 º, § 5 º da Lei 6.194/74, a fim de que a perícia médica quantifique, conforme tabela fornecida pelo mesmo diploma legal, o grau de invalidez do requerente.
Deverá o referido órgão ter ciência deste pronunciamento judicial através desta decisão.
Registro que este ato judicial também serve como ofício para todos os fins inerentes a tal documento de comunicação.
Intimem-se, devendo, para tanto, a parte requerente comparecer perante a escrivania deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de retirada do ofício supra, bem como comprovar nestes autos o seu comparecimento no Departamento Médico Legal, no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização do exame pericial, tudo sob pena de preclusão da prova.
Com a resposta, intimem-se as partes para fins de ciência e manifestação.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
14/08/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:49
Processo Inspecionado
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22/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIELLE SCHEIDEGGER FIGUEIREDO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 17:44
Processo Inspecionado
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22/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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