TJES - 5029771-32.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
15/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5029771-32.2021.8.08.0024 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TANIA VITORIA GARBINI MONTEIRO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Dacasa Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em liquidação extrajudicial em face de Tania Vitoria Garbini Monteiro.
A petição inicial relata, em síntese, que: i) a parte requerida adquiriu os cartões de crédito de n.º 8534 1800 4234 8381 e 8534 1700 7326 7352, administrados pela autora, com a obrigação de pagar mensalmente as faturas em data de sua escolha; ii) a requerida deixou de pagar as faturas nas datas aprazadas, tornando-se inadimplente e gerando o débito atualizado de R$ 15.185,26 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
A parte requerente pugna seja a requerida condenada ao pagamento do valor total de R$ 15.185,26 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais, até a data do efetivo adimplemento.
Decisão, Id n.º 13212415, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Custas iniciais quitadas, conforme guias e petição de Id n.º 20420788, 20420789 e 20420790.
Despacho de Id n. º 21128768, que determina a citação da parte requerida.
Certidão de Id n.º 34539042, que confirma a citação da requerida.
Petição de Id n.º 66162143, na qual a parte autora requer o julgamento do processo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que a requerente visa a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.185,26 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
A parte requerida,
por outro lado, não apresentou resposta aos termos da petição inicial, tampouco documentos que pudessem ir de encontro à pretensão inicial da requerente, apesar de devidamente citada (Id n.º 34539042), o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, na forma do art. 344, do CPC.
Os documentos de Id’s n.ºs 11202062 (Ficha do Cliente), 11202063, 11202064, 11202065, 11202067, 11202068, 11202069 (Faturas) e 11202066, 11202070 (Memórias de Cálculo) comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da requerente, sobretudo porque a pretensão está amparada com a atualização do débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida, inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe.
Desse modo, considerando que deixou a parte demandada de adimplir com as prestações contratuais firmadas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.185,26 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
03/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/01/2025 16:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 22:44
Expedição de Mandado - citação.
-
19/07/2023 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 18:21
Processo Inspecionado
-
04/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
11/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000484-80.2024.8.08.0036
Claudinei da Silva Cancilheri
Antonio Braz &Amp; Vanya Maia Advogados Asso...
Advogado: Heleno Saluci Brazil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 14:45
Processo nº 5007451-62.2024.8.08.0030
Carlos Henrique Duarte Vergna
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Cintia Martins Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 15:45
Processo nº 5005245-98.2025.8.08.0011
Prg Clinica Odontologica Eireli
Roberto Carlos Miranda de Valois
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2025 19:11
Processo nº 0009194-94.2016.8.08.0024
Reynaldo Luiz Gomes dos Santos
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Marcelo Marchon Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2016 00:00
Processo nº 0000670-12.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pedro Henrique Ribeiro Vago
Advogado: Ana Carolina Monti Sesana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 00:00