TJES - 5001632-05.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001632-05.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUSIO JOSE SPALENZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, CAROLINA MEDEIROS DOERL - ES39644, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CLAUSIO JOSÉ SPALENZA, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante aos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial de ID nº 51573520.
Alega o demandante que, considerando o labor rural e o período urbano devidamente registrado, já teria implementado os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, configurando-se direito adquirido, ou, subsidiariamente, pelas regras de transição previstas no referido diploma.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
O art. 55, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra permanente passou a exigir idade mínima para a concessão do benefício, extinguindo-se a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.
Todavia, o art. 3º da referida emenda assegurou o direito adquirido àqueles que, até 13/11/2019, já haviam preenchido os requisitos legais.
Ademais, foram previstas regras de transição, entre as quais o pedágio de 50% (art. 17).
Para a concessão de tutela provisória, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em exame, embora a documentação apresentada evidencie um tempo de contribuição relevante, é necessária a conferência, pela autarquia previdenciária, da efetiva soma dos períodos rurais e urbanos, da carência exigida e do correto enquadramento nas hipóteses legais, seja para fins de reconhecimento de direito adquirido, seja para enquadramento em regra de transição.
Cumpre observar que a imediata concessão do benefício, antes de oportunizado o contraditório, poderia gerar situação de difícil ou impossível reversão, caso se constate, ao final, a ausência de algum requisito legal.
O caráter irreversível de tal medida impõe prudência, especialmente em demandas previdenciárias nas quais a análise técnica e administrativa do INSS se mostra imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial.
Assim, considerando a necessidade de prévia manifestação da autarquia sobre os períodos alegados e a documentação juntada, entendo não estarem plenamente preenchidos, neste momento, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a intimação a parte requerida, para apresentar contestação no prazo legal.
Com a apresentação, voltem conclusos para análise do pedido, inclusive quanto à possibilidade de reavaliação da tutela provisória.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/08/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUSIO JOSE SPALENZA - CPF: *78.***.*11-91 (REQUERENTE).
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01/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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