TJES - 5022415-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:58
Decorrido prazo de VALTAIR DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 14:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5022415-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTAIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por VALTAIR DE OLIVEIRA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, através da qual alega a parte autora que em outubro/2024, alguns eletrodomésticos foram danificados em razão de sobre carga de energia na instalação do autor.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência dos juizados pela necessidade de perícia, pois a perícia é completamente desnecessária para o julgamento, ou seja, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, sobretudo o laudo técnico.
De outra quadra, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois que pese a nota fiscal dos aparelhos não estejam no nome da parte autora, o laudo técnico atesta que os bens seriam de propriedade do autor, tanto que realizado em nome do requerente.
No mérito, a tese da requerida é de ausência de falha na prestação do serviço, pois no período indicado pelo autor não constam nos registros do sistema de distribuição quaisquer sobre carga de energia, de sorte que os pedidos autorais deveriam ser julgados improcedentes, ante a ausência de provas.
Todavia, a despeito da tese da requerida, nota-se que a parte autora faz prova da danificação dos equipamentos e da respectiva causa através do laudo (id. 72095910) e ainda que esta prova tenha sido produzida de forma unilateral, não se pode presumir a má-fé do consumidor.
Aliás, as oscilações e picos de energia, ainda que não sejam recorrentes, pelas regras da experiência comum, ocorrem com certa regularidade e extinguir o processo pela necessidade de perícia em casos como este seria o mesmo que negar Jurisdição ao autora.
Por outro lado, a requerida não demonstrou de forma precisa, que o serviço fora prestado sem intercorrências na região onde situada a parte requerente, ônus processual que lhe cabia, bem como se o dano possuiria nexo causal ou não, e torna-se impossível a parte autora comprovar que a carta de energia estava fora dos padrões estabelecidos (ônus que incumbiria a requerida), invertido o ônus da prova, na forma do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
De outra quadra, a requerente comprovou minimamente as alegações iniciais, na medida em que juntou aos autos orçamentos de conserto, com laudo que indicam a necessidade de reparação e nota fiscal do valor pago no reparo, pelo que acolhe a pretensão de reparação material, no valor do conserto de menor valor em relação ao micro-ondas e a geladeira e ao valor atual da máquina de lavar (não tinha conserto), cujo montante corresponde a quantia de R$4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais).
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço não constitui lesão moral presumida, observa-se nos autos que a parte autora buscou solucionar parte da demanda administrativamente, havendo descaso da requerida, demandando o tempo, deslocamento e aborrecimento da parte Autora, pelo que se extrapola o que chamamos de mero aborrecimento.
Assim, se reconhece lesão moral e dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte autora.
Por estas razões, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a importância de R$4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. b) CONDENAR a requerida a indenizar o autor no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 12 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: VALTAIR DE OLIVEIRA Endereço: Rua Natal, s/n, lote 13, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-021 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Edifício Maxxi 1- 1 ao 3 andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
13/08/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
13/08/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido de VALTAIR DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*54-78 (REQUERENTE).
-
08/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:30
Audiência Una realizada para 08/08/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:29
Audiência Una designada para 08/08/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000530-89.2021.8.08.0031
Luiza Miranda de Oliveira
Romilda de Oliveira da Silva
Advogado: Lauro de Tassis Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2021 16:21
Processo nº 5000376-84.2019.8.08.0017
Renata Irias Fernandes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2019 10:00
Processo nº 5001557-14.2025.8.08.0049
Andreia Dias da Silva Christ
Banco Agibank S.A
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2025 13:42
Processo nº 5019645-49.2023.8.08.0024
Francisco Alves Pereira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 15:23
Processo nº 5005532-52.2025.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Moacir Vargas
Advogado: Breno Martelete Bernardone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 13:28