TJES - 5030992-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:44
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
26/08/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
25/08/2025 03:21
Publicado Notificação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5030992-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA Nome: VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA Endereço: CONSTRUTOR CAMILO GIANORDOLI, 489, HORTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-180 Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: JOSE MICHERIF GOMES Nome: JOSE MICHERIF GOMES Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 75, ap 301, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 (carta postal) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de obrigação de pagar em que a parte autora alega ter celebrado com o requerido contrato de locação de "espaços físicos denominados “boxes” para auto armazenamento de bens (self storage)" e que o requerido restou inadimplente com suas obrigações de pagamento.
Aduz que em agosto de 2024, os contratantes firmaram acordo e que, apesar de ter quitado o débito, o requerido não procedeu com a retirada dos bens.
Pugna, em caráter liminar, seja "determinado que o Requerido desocupe o espaço locado no prazo de 15 dias".
Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes o perigo da demora bem como a prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, requisitos necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados.
Apesar da situação narrada na exordial, a parte requerente deixou de trazer aos autos documento idôneo do alegado acordo supostamente firmado com o requerido, suficiente a ensejar análise de providências através de medida liminar.
Mencione-se que: o comprovante de pagamento de ID 75853344 traz como pagador empresa que não integra a demanda, não sendo possível associá-la ao requerido; que o endereço de e-mail, "[email protected]", contido no referido ID, não se presta a comprovar a autenticidade das comunicações, sobretudo ante a ausência de retorno, tampouco as capturas de tela de conversa de whatsapp de ID 75853346, posto que incompletas.
Ademais, em razão da omissão e permanência na utilização do "box", desde setembro de 2024, segundo alegado pela requerente, verifico não existir perigo de demora, razão pela qual a controvérsia a respeito da irregularidade da conduta dependerá do contraditório e da ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Assim, em respeito ao disposto no art.298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Cite-se.
Intimem-se para audiência designada.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 08/10/2025 Hora: 17:15 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75853319 Petição Inicial Petição Inicial 25081115473520200000066605118 75853320 Procuração Guarde Mais Vitória assinada (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081115473649400000066605119 75853331 Contrato Social Vitória Box - 29-09-2023- Alt. 04 Documento de Identificação 25081115473787300000066605130 75853332 Vitória Box - Certidão Simplificada Documento de comprovação 25081115480821700000066605131 75853336 CNH Waldir Amancio (1) Documento de Identificação 25081115480921300000066605135 75853343 Doc. 01 - CTR_471_JOSE_MICHERIF_GOMES Documento de comprovação 25081115481016300000066605142 75853344 Doc. 02 - Acordo agosto 2024 Documento de comprovação 25081115481115200000066605143 75853346 Doc. 03 - Tratativas para recebimento do débito Documento de comprovação 25081115481189000000066605145 75853347 Planilha de atualização monetária - José Micherif Gomes Documento de comprovação 25081115481271900000066605146 75883421 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081211064468200000066633866 75883425 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081211075072800000066633871 75915323 Decisão Decisão 25081217482340300000066663319 75915323 Decisão Decisão 25081217482340300000066663319 76343469 Petição (outras) Petição (outras) 25081819384740900000067056015 76343471 Vitória Box - Certidão Simplificada Documento de comprovação 25081819384760800000067056017 -
21/08/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
-
19/08/2025 18:28
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/08/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:15
Publicado Notificação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5030992-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA REQUERIDO: JOSE MICHERIF GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 75883421.
VITÓRIA-ES, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013969-14.2024.8.08.0048
Banco C6 Consignado S.A.
Jorge Velasco de Oliveira
Advogado: Jeane Pinto de Castro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 12:58
Processo nº 5013969-14.2024.8.08.0048
Jorge Velasco de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jeane Pinto de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 14:04
Processo nº 5019220-24.2024.8.08.0012
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Nathalia Terra Freitas
Advogado: Rafael Martins Di Maio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 16:28
Processo nº 5018873-14.2023.8.08.0048
Rafael Santana Martins
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Agostino Cremonini Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 20:09
Processo nº 5018873-14.2023.8.08.0048
Estado do Espirito Santo
Rafael Santana Martins
Advogado: Agostino Cremonini Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:47