TJES - 5010986-62.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010986-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TERESA RANGEL BOF Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório de danos morais, tendo a parte autora também apresentado pedido tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que a ré abstenha-se de realizar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Relata a parte autora, em breve síntese, que não realizou a contratação da linha adicional vinculada ao seu plano controle, desconhecendo por completo o número em questão. É o relatório do necessário.
O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Pois bem.
Em sede de cognição superficial, entendo que não há de se falar em concessão da referida liminar, haja vista inexistir nos autos um de seus requisitos obrigatórios: a probabilidade do direito.
Isto porque não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, neste momento, que a parte autora não contratou a linha adicional em questão.
Do contrário, verifica-se que há solicitação do referido serviço por meio de documento com sua assinatura (ID. 75875540).
Portanto, inexistindo nos autos a probabilidade do direito quanto à não contratação realizada, não há de se falar em concessão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 1.1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito (em substituição legal - Ofício DM n. 1240/2025) 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75875533 Petição Inicial Petição Inicial 25081209172348600000066624852 75875534 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081209172378700000066624853 75875535 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25081209172398000000066624854 75875536 3.
RG - MARIA Documento de Identificação 25081209172436200000066624855 75875538 4.
FATURA DEZEMBRO 2023 Documento de comprovação 25081209172458400000066627257 75875539 5.
FATURA JANEIRO 2024 Documento de comprovação 25081209172481000000066627258 75875540 6.
PROCESSO ARQUIVADO - JUIZADO ESPECIAL Documento de comprovação 25081209172500800000066627259 76018761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081317131188400000066757747 76066158 Despacho Despacho 25081414350720200000066801140 76066158 Despacho Despacho 25081414350720200000066801140 77343964 Petição (outras) Petição (outras) 25082917434274500000073319502 77343965 negativa DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25082917434306200000073319503 -
04/09/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA TERESA RANGEL BOF - CPF: *33.***.*71-05 (REQUERENTE).
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04/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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24/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010986-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TERESA RANGEL BOF REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
15/08/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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