TJES - 0000070-50.2016.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000070-50.2016.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA INTERESSADO: SAMUEL RODRIGUES LIMA, ROMULO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogado do(a) INTERESSADO: NAYLLA RAMOS GONCALVES NUNES GOMES - ES27352 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelos executados Samuel Rodrigues Lima e Rômulo de Souza Costa, visando ao desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD nos presentes autos.
Aduz o executado Samuel que é aposentado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e que teve bloqueado o valor de R$ 3.134,09, quantia que corresponde praticamente à totalidade de seus proventos de aposentadoria.
O executado Rômulo, por sua vez, afirma que os valores retidos referem-se ao seu salário mensal, percebido na condição de trabalhador contratado da empresa Puma Transportes e Serviços Ltda.
Pois bem.
Decido. É cediço que trata-se de verba impenhorável a quantia derivada de depósito em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, conforme disposto no artigo 833, incisos IV e X,do CPC.
Compulsando os documentos acostados aos autos (ID’s 75257169, 75257162, 75257158 e 75257155), compreendo que os executados conseguiram demonstrar que a indisponibilidade atingiu conta destinada ao recebimento de seus vencimentos e proventos de aposentadoria, o que é insuscetível de penhora.
Diante do bloqueio de verbas impenhoráveis e quantias irrisórias, promovo o desbloqueio total dos valores.
Tenho por bem interromper, por ora, a realização das reiteradas ordens de bloqueio, no intuito de evitar novo bloqueio da mesma quantia desbloqueada por este juízo.
Segue espelho do Sisbajud em anexo.
RENAJUD frutífero.
INFOJUD em anexo.
Destaco que inseri os documentos relativos ao executado Samuel como sigilosos.
Sendo assim, providencie a serventia a visualização dos referidos documentos à parte exequente.
Com relação ao PREVJUD, entendo desnecessária a pesquisa, visto que ambos os executados apresentaram seus contracheques aos autos.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento ao feito e informar se possui interesse na expropriação dos veículos constritos.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
14/08/2025 08:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 08:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:08
Decorrido prazo de NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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