TJES - 5017944-21.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:07
Decorrido prazo de LOURIVAL JOSE MARIM em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 04:29
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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19/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5017944-21.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVAL JOSE MARIM, ROBSON MARIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEIGLIDI CANAL CURBANI - ES19471 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por LOURIVAL JOSE MARIM, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da internação em unidade hospitalar voltada ao tratamento da moléstia relatada.
Dispensado o relatório por força do art. 27, da Lei nº. 12.153/2009, c/c o art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, passando-se à fundamentação e, subsequentemente, ao dispositivo.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Ao que se observa, a presente demanda, registrada sob o nº. 5017944-21.2025.8.08.0012 e distribuída em 11.08.2025, às 18h05min, é idêntica à ação tombada sob o nº. 5017703-47.2025.8.08.0012, que também tramita neste 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica/ES e distribuída em 07.08.2025, às 15h46min, eis que apresentam as mesmas partes (LOURIVAL JOSE MARIM e ESTADO DO ESPIRITO SANTO), a mesma causa de pedir e o(s) mesmo(s) pedido(s) – (internação em unidade hospitalar voltada ao tratamento da moléstia relatada).
Assim, incide na hipótese a solução descrita nos arts. 43, 59, 337 e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil / 2015, Lei nº. 13.105/2015, que discorrem acerca da caracterização da litispendência e dos critérios de delimitação de competência e prevenção para a resolução do mérito almejado pela parte, a saber: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) In casu, tenho que merece prevalecer o critério descrito nos arts. 43 e 59, do CPC/2015, que estabelecem a distribuição ou o registro da petição inicial como marco legal para a determinação da competência e prevenção do juízo.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência à ação autuada sob o nº. 5017703-47.2025.8.08.0012, que tramita neste 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica/ES, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5017944-21.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
14/08/2025 08:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 06:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/08/2025 06:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:33
Recebidos os autos
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11/08/2025 21:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
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11/08/2025 21:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 20:52
Proferida Decisão Saneadora
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11/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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11/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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