TJES - 5015363-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:54
Decorrido prazo de ELAINE HENRIQUE MOURA SALES em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015363-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELAINE HENRIQUE MOURA SALES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA MENDES PEREIRA - ES36288 Advogados do(a) REQUERIDO: CLARISSA DA SILVA SOUZA LEAL - ES16273, FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL - ES288B PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação de Indenização por Danos Morais por Assédio Moral” ajuizada por Roberto Ricardo de Oliveira, ora Requerente, em face de Elaine Henrique Moura, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que é servidor público municipal desde 2005 e que no dia 23.04.2024 foi convocado a comparecer na sala de sua coordenadora (Requerida) para o fim de receber notificação pedagógica.
Diz ter recebido notificação e que procurou o diretor do Pronto Atendimento, mas antes de ser ouvido foi interrompido aos gritos pela Requerida, com palavras ofensivas e humilhantes.
Pretende indenização por danos morais.
Devidamente citada, a Requerida contestou.
Trouxe preliminares e refutou o dever de indenizar, aduzindo ter agido no exercício das funções e que o Requerente tem comportamento inadequado e que jamais lhe causou qualquer constrangimento ou dano indenizável.
Registro, de saída, que a competência absoluta do juízo é pressuposto processual de validade cuja ausência o magistrado não só pode, como deve (mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública) se pronunciar.
A aludida questão pode se dar com relação à matéria e à hierarquia, ou seja, com relação ao objeto em litígio, tomando-se como base as normas de divisão de competência (tanto federais, quanto estaduais) ou com relação à subjetividade daquele que deve conhecer da demanda, independentemente do objeto em análise (ou seja, no que diz respeito à divisão de conhecimento entre juízo de piso e tribunal, por exemplo).
O Requerente busca a via judicial para a condenação da Requerida em indenização por danos morais decorrentes do suposto assédio moral vivenciado no local de trabalho e no exercício das funções de técnico de enfermagem do Município de Vitória.
O Excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 940, em que o Recurso extraordinário utilizado como paradigma apreciava, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Definiu a seguinte tese jurídica: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).
Desta feita, a Requerida não responde pelos atos praticados no exercício da função, na exata compreensão do Tema 940 da repercussão geral do STF.
E a propósito, assim dispõe a Lei 12.153/09: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. É certo que a jurisprudência tem admitido em algumas situações a pessoa natural figure no polo passivo da ação em trâmite no juizado especial da fazenda pública, desde que em litisconsórcio passivo com algum dos legitimados do artigo 5º, II, da referida lei de regência.
Entretanto, no caso concreto, o Requerente postula indenização moral apenas e tão somente em face da pessoa natural, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda perante este juízo.
Desta forma, entendo que por se tratar de ação que se demanda contra pessoa natural e em matéria afeta ao Tema 940 do STF, falece a este juizado especial fazendário competência para dirimir a controvérsia, razão pela qual o feito comporta extinção, sem resolução meritória, aplicando-se na hipótese a regra do artigo 51, II, da Lei Federal 9.099/95.
Deixo de declinar de competência, apesar da regra geral do art. 64, §3º do CPC.
Isso porque, no rito especial do JEFAP, há regra específica sobre a competência absoluta do rito (art. 2º, §4º da Lei 12153/09), combinada com regra específica sobre extinção por incompetência (art. 51, III da Lei 9.099/95).
E regra especifica se sobrepõe à regra geral (art. 2º, §2º da LINDB).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência material deste juizado especial fazendário e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Diploma Processual Civil em conjunto com o artigo 51, II e § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
18/08/2025 09:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/08/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ELAINE HENRIQUE MOURA SALES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:03
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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