TJES - 0024010-52.2000.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ROCILDA OLIVEIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0024010-52.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROCILDA OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO: MARIO LOPES MALTA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 - DESPACHO - Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente noticia a oferta, pelo executado, dos imóveis descritos na petição de ID 66638196 — lotes nºs 18, 19, 20, 21 e 22 da Quadra D-4, localizados na Rua Georgina Azevedo, Loteamento Vale do Sol, área D, no Município de Viana/ES —, requerendo, assim, a expedição de mandado para penhora e avaliação dos bens.
A pretensão, prima facie, encontra amparo no artigo 870 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a adoção das providências executivas para a verificação do valor e das condições dos bens ofertados à expropriação, medida esta que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Diante do exposto, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis mencionados, a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá: (i) proceder à penhora dos referidos bens, lavrando-se o competente auto; (ii) promover a avaliação de mercado dos imóveis; (iii) certificar acerca da existência de eventuais edificações nos lotes, identificando o estado de conservação dos bens; (iv) averiguar se há ocupantes nos imóveis, colhendo, se possível, a qualificação daqueles que porventura os estejam utilizando ou habitando.
No tocante ao pleito de reconsideração da decisão que reconheceu a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar percebidas pelo executado, mantenho incólume o decisum pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir.
O ordenamento jurídico pátrio erigiu determinadas verbas à condição de absoluta impenhorabilidade, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando-se o mínimo existencial do indivíduo contra investidas patrimoniais de credores.
Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de execução de prestação alimentícia, a qual, todavia, não se amolda à espécie vertente.
Não desconheço que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciada a possibilidade de mitigação da regra sem comprometimento da subsistência do devedor (STJ, REsp 1658069/GO, relª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2017).
Contudo, tal flexibilização exige lastro fático e jurídico robusto a demonstrar a necessidade da medida, circunstância que não se verifica nos autos.
Ademais, não se extrai dos autos qualquer indício de que a parte executada esteja a se valer de ardilosas manobras para frustrar a execução, tampouco que esteja ocultando bens de forma deliberada.
O insucesso na localização de ativos financeiros em nome da parte devedora não se revela, por si só, fundamento idôneo a legitimar a constrição de valores que ostentam natureza alimentar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que autorizem a mitigação da salvaguarda conferida pelo legislador.
Dessa forma, a pretensão executória pretendida não encontra respaldo no arcabouço normativo vigente, porquanto eventual deferimento da medida pleiteada redundaria em flagrante afronta ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comprometendo a garantia de subsistência da parte executada e subvertendo a lógica protetiva que norteia a impenhorabilidade de proventos previdenciários.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Prestação de serviços de construção.
Ação de indenização por perdas e danos, c.c. lucros cessantes, em fase de cumprimento se sentença.
Indeferimento de constrição de aposentadoria.
Impenhorabilidade bem reconhecida. 1.
Decisão que indeferiu a penhora de parte do benefício previdenciário do executado. 2.
Recurso do exequente desacolhido. 3.
Impenhorabilidade de aposentadoria.
Proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Inocorrentes as circunstâncias excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo.
Crédito exequendo que não se trata de prestação alimentícia.
Ausente indício de que a constrição não comprometeria a subsistência do executado.
Penhora incabível na hipótese.
Precedentes do e.
STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2380976-47.2024.8.26.0000, rel.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025, Data de Registro: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de penhora de percentual do salário da agravante.
Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP.
Cassação da decisão objurgada que se impõe.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098391-53.2023.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023, Data de Registro: 10/07/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIO LOPES MALTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0024010-52.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROCILDA OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO: MARIO LOPES MALTA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 - DESPACHO - À luz do externado no ID 67163046 e ID 67311852, promovo a juntada aos autos do novo desbloqueio promovido no sistema Sisbajud, considerando que, a despeito da interrupção da ordem de repetição automática programada, constatou-se, por um lapso do sistema, reiteração da constrição de valores em data pretérita.
Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência.
Cumpra-se a integralidade da decisão proferida no ID 66835410.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/04/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0024010-52.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROCILDA OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO: MARIO LOPES MALTA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 - DECISÃO - Inicialmente, promovo a juntada do comprovante das ordens de repetição automática programada extraídas do sistema Sisbajud.
No ID 66638196, a executada MÁRIO LOPES MALTA apresentou impugnação à penhora, alegando, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos no ID 63662470.
No ID 66707341, a parte credora apresentou manifestação.
Colhe-se dos autos que a penhora online de ativos financeiros em desfavor do devedor restou parcialmente frutífera, pois foram constritos R$ 3.960,07 (três mil e novecentos e sessenta reais e sete centavos), conforme juntada dos espelhos extraídos.
E, compulsando os autos, entendo que merece acolhimento in totum a insurgência apresentada pela devedora, pois esta se desincumbiu de comprovar a hipótese de impenhorabilidade do montante de R$ 3.960,07 (três mil e novecentos e sessenta reais e sete centavos).
Isto porque, conforme se vê nos documentos juntados aos autos nos ID´s 66638198 e 66638202, demonstram que tais valores tratam-se de proventos da aposentadoria do executado junto ao INSS, ressaindo-se, portanto, nítido caráter alimentar do montante objeto de contrição, vez que destinados ao sustento e a subsistência do devedor, subsumindo-se, assim, à hipótese legal de impenhorabilidade prescrita no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada no ID 66638196 e reconheço a impenhorabilidade de R$ 3.960,07 (três mil e novecentos e sessenta reais e sete centavos), em favor do executado.
Intimem-se.
Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos e promovo a interrupção da programação.
Preclusa essa decisão, certifique-se e intime-se a parte credora, para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0024010-52.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROCILDA OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO: MARIO LOPES MALTA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 - DECISÃO - Trata-se de requerimento formulado no ID 62816282, no bojo da ação executiva em epígrafe, por meio do qual pleiteia a parte exequente o bloqueio de ativos de natureza previdenciária da parte executada, com o escopo de satisfazer o crédito exequendo.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio erigiu determinadas verbas à condição de absoluta impenhorabilidade, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando-se o mínimo existencial do indivíduo contra investidas patrimoniais de credores.
Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de execução de prestação alimentícia, a qual, todavia, não se amolda à espécie vertente.
Não desconheço que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciada a possibilidade de mitigação da regra sem comprometimento da subsistência do devedor (STJ, REsp 1658069/GO, relª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2017).
Contudo, tal flexibilização exige lastro fático e jurídico robusto a demonstrar a necessidade da medida, circunstância que não se verifica nos autos.
Ademais, não se extrai dos autos qualquer indício de que a parte executada esteja a se valer de ardilosas manobras para frustrar a execução, tampouco que esteja ocultando bens de forma deliberada.
O insucesso na localização de ativos financeiros em nome da parte devedora não se revela, por si só, fundamento idôneo a legitimar a constrição de valores que ostentam natureza alimentar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que autorizem a mitigação da salvaguarda conferida pelo legislador.
Dessa forma, a pretensão executória pretendida não encontra respaldo no arcabouço normativo vigente, porquanto eventual deferimento da medida pleiteada redundaria em flagrante afronta ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comprometendo a garantia de subsistência da parte executada e subvertendo a lógica protetiva que norteia a impenhorabilidade de proventos previdenciários.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Prestação de serviços de construção.
Ação de indenização por perdas e danos, c.c. lucros cessantes, em fase de cumprimento se sentença.
Indeferimento de constrição de aposentadoria.
Impenhorabilidade bem reconhecida. 1.
Decisão que indeferiu a penhora de parte do benefício previdenciário do executado. 2.
Recurso do exequente desacolhido. 3.
Impenhorabilidade de aposentadoria.
Proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Inocorrentes as circunstâncias excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo.
Crédito exequendo que não se trata de prestação alimentícia.
Ausente indício de que a constrição não comprometeria a subsistência do executado.
Penhora incabível na hipótese.
Precedentes do e.
STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2380976-47.2024.8.26.0000, rel.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025, Data de Registro: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de penhora de percentual do salário da agravante.
Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP.
Cassação da decisão objurgada que se impõe.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098391-53.2023.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023, Data de Registro: 10/07/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 62816282.
Por outro lado, defiro o pedido de consulta de bens e informações cadastrais da parte executada junto ao sistema Sisbajud, na modalidade de repetição automática programada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Posto isto, determino, desde já, seja a parte executada intimada, na forma prescrita no art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo da lei.
Determino, outrossim, a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIO LOPES MALTA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 12:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0024010-52.2000.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROCILDA OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO: MARIO LOPES MALTA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 - DECISÃO - Não obstante o teor da manifestação carreada pelo credor no ID 54977088, entendo por acolher a tese de impenhorabilidade, suscitada às fls. 492/506, do imóvel sobre o qual deferida a penhora nestes autos, haja vista que o executado MARIO LOPES MALTA desincumbiu-se de comprovar a incidência da proteção legal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incumbe ao credor o ônus de descaracterizar o imóvel como bem de família e, de outro lado, incumbe a quem alega instruir os autos com indícios suficientes de prova quanto as características necessárias a configuração do imóvel com tal condição (AgInt no REsp 1.656.079/RS).
Nesse sentido, vê-se que o devedor carreou aos autos diversos comprovantes de residência, tais como fatura de energia elétrica, espelho do cadastro municipal do imóvel, conta de telefonia, boleto de taxa condominial, assim como declaração de imposto de renda, que comprovam que o imóvel constitui-se de sua residência - e tal como definido em lei, revela-se como o único bem utilizado pela entidade familiar para fins de moradia permanente.
Além disso, o executado também acostou aos autos registros fotográficos do bem, que evidenciam ser o imóvel uma unidade indivisível utilizada pelo executado e sua esposa para fins de moradia permanente.
Isto porque, a iterativa jurisprudência da Augusta Corte Especial assenta a hipótese excepcional de penhora do bem de família divisível, isto é, quando constatada que a sua divisão não prejudica ou inviabiliza a moradia do indivíduo ou da entidade familiar.
Com outras palavras, reconhece-se a possibilidade de penhorar fração ideal do bem, desde que este possa ser desmembrado sem sua descaracterização, o que, todavia, não desponta na hipótese vertente (Precedentes: AgInt no REsp 1.663.895/PR; AgInt no AREsp 1.655.356/SP; AgInt no AREsp 1.193.630/SP, AgInt no AREsp 1.554.084/PR, AgInt no AREsp 1.704.667/SP; AgInt no AREsp 1.704.667/SP).
A isso, some-se que a jurisprudência pátria também reconhece que a Lei n. 8.009/1990 não faz exigência quanto a comprovação de que o imóvel deve tratar-se do único bem integrante do patrimônio do devedor, sendo necessária tão somente a demonstração de sua utilização como residência familiar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), rel.
Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 02/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5009673-64.2022.8.08.0000, relª Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 30/05/2023).
E,
por outro lado, a parte credora não se desincumbiu de seu ônus de descaracterizá-lo como bem de família.
Atrai-se, assim, também à míngua de evidências de que o caso concreto se subsume a qualquer das exceções previstas no art. 3°, da Lei n. 8.009/1990, a hipótese de impenhorabilidade prescrita no art. 1° da multicitada legislação.
Posto isso, reconheço a impenhorabilidade do imóvel suscitada por MÁRIO LOPES MALTA, vez que comprovado seu enquadramento como bem de família, e determino a baixa da penhora anteriormente efetivada sobre o apartamento de n. 601, do Edifício Palazzo Ducale, situado na Avenida Desembargador Augusto Botelho, n. 547, Praia da Costa, Vila Velha/ES.
Intimem-se, especialmente o credor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ROCILDA OLIVEIRA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2006
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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